Resposta à Consulta nº 21701 DE 06/07/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 jul 2020

ICMS – Importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000. I. Fórmula de cálculo considerando-se a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária incidente corresponda ao percentual de 8,80%.

ICMS – Importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais – Redução de base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000.

I. Fórmula de cálculo considerando-se a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária incidente corresponda ao percentual de 8,80%.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças (CNAE 46.63-0/00), informa importar equipamentos industriais, tais como os classificados nos códigos 8457.10.00 e 8483.40.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, os quais constam nos itens 46.1 e 65.1, respectivamente, do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991.

2. Cita o artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30/11/2000 (RICMS/2000) que, com fundamento no já citado Convênio ICMS 52/1991, prevê redução da base de cálculo do ICMS às operações de importação de forma que a carga tributária final incidente corresponda a 8,80% da operação e expõe seu entendimento no sentido de que o fator para formar a base de cálculo “por dentro” deve ser 0,9120 e não 0,82.

3. Pergunta, então, se poderá utilizar a forma de cálculo prevista no subitem 3.1 da Resposta à Consulta Tributária nº 452/2011 para o cálculo do imposto devido na citada operação de importação e qual é a alíquota aplicável.

Interpretação

4. Inicialmente, cabe esclarecer que no subitem 3.1 da Resposta à Consulta Tributária nº 452/2011 foi apresentado como exemplo operação de importação no valor total de R$ 12.561,41 com todas as despesas aduaneiras e impostos federais e proposto que o ICMS dessa operação fosse calculado dividindo esse valor por (1-8,8%), ou seja, R$ 12.561,41 / 0,9120, que resultaria em R$ 13.773,48. Aplicando-se a “alíquota” final de 8,80%, o valor do ICMS seria de R$ 1.212,07.

5. Ressalte-se, ainda, que a presente resposta partirá do pressuposto de que os equipamentos importados pela Consulente são descritos como “centros de usinagem”, classificados no código 8457.10.00 da NCM e “caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques”, classificados no código 8483.40.10 da NCM, tendo em vista que a Consulente afirma constarem dos subitens 46.1 e 65.1, respectivamente, do Anexo I do Convênio ICMS 52/1991.

6. Isso posto, salientamos que o inciso II do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, que decorre do Convênio ICMS-52/1991, mencionado pela Consulente, estabelece que nas operações internas (incluídas as importações do exterior) com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais constantes, pela descrição e código da NCM, no Anexo I do aludido Convênio, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).

7. Note-se que, se o produto constar especificamente (por sua descrição e código da NCM) no Anexo I da Resolução SF-4/1998, por efeito do inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, a alíquota será de 12%. Não constando, como no presente caso, será de 18%, nos termos do inciso I do artigo 52 desse regulamento.

8. Frise-se que, conforme inciso IV do artigo 37 do RICMS/2000, na redação conferida pelo Decreto 53.833/2008, na hipótese de desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior, a base de cálculo do imposto é o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras, observado o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º daquele artigo.

9. Frise-se, ainda, que o ICMS é calculado por dentro, pois, conforme o artigo 49 do RICMS/2000, na redação do Decreto n° 46.529/2002, o montante do imposto, inclusive na hipótese do inciso IV do artigo 2° (desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior), integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

10. Desse modo, caso não houvesse a redução de base de cálculo em evidência e o valor do produto sem o valor do ICMS, repetimos, observado o item 7 precedente, fosse de R$ 100,00, conforme abaixo demonstrado, o valor do ICMS devido seria de R$ 21,95 para a alíquota de 18%.

Alíquota de 18%

Valor do produto com o ICMS: Valor do produto sem o ICMS = R$ 100,00 =R$ 100,00 = R$ 121,95

1 - alíquota 1 - 18 0,82

100

Valor do ICMS = Base de cálculo do ICMS (R$ 121,95) x alíquota (18%) = R$ 21,95

11. No entanto, o dispositivo em evidência fixa que a base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a 8,80%. Essa previsão equivale, em termos práticos, à aplicação da alíquota de 8,80%. Se assim fosse, considerando o mesmo exemplo, lembrando, observado o item 8 precedente, o ICMS seria de R$ 9,65.

Valor do produto com o ICMS: Valor do produto sem o ICMS = R$ 100,00 = R$ 100,00 = R$ 109,65

1 - alíquota 1 - 8,80 0,912

100

Valor do ICMS = Base de cálculo do ICMS (R$ 109,65) x alíquota (8,80%) = R$ 9,65

12. Uma vez que a norma em pauta determina que a base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a 8,80%, e não a aplicação pura e simples da alíquota de 8,80%, o valor da base de cálculo reduzida pode ser obtido mediante aplicação da seguinte fórmula:

Alíquota de 18%

Valor da base de cálculo reduzida = Valor do ICMS = R$ 9,65 = R$ 9,65 = R$ 53,61

alíquota 18 0,18

100 100

Portanto:

Valor do ICMS = Valor da base de cálculo reduzida (R$ 53,61) x alíquota (18%) = R$ 9,65

13. Para efeito de emissão de Nota Fiscal deve ser observado o disposto no artigo 187 do RICMS/2000: "Quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação, bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto". Assim, em relação ao exemplo dado, a Nota Fiscal deve ser emitida com os seguintes valores:

Alíquota do ICMS: 18%

Valor do produto com o ICMS: R$ 109,65

Base de cálculo do ICMS: R$ 53,61

Valor do ICMS: R$ 9,65

14. Face ao exposto, respondendo à indagação formulada pela Consulente, informamos que o ICMS na operação de importação dos equipamentos relacionados no item 5 desta Consulta deverá ser calculado nos moldes propostos no subitem 3.1 da Resposta à Consulta Tributária 452/2011, aqui reproduzido, aplicando-se a alíquota de 18%.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.