Resposta à Consulta nº 21907 DE 02/07/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 jul 2020
ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Perdas de insumos encaminhados pelo encomendante ao industrializador. I. Em operação de industrialização por conta de terceiros, caso haja perdas de insumos encaminhados pelo encomendante, inerentes ao processo produtivo, estas não devem ser contabilizadas. O insumo perdido deve retornar ao autor da encomenda incluído no total correspondente ao CFOP 5.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”) ou 5.925 (“retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente”), conforme o caso. II. Em se tratando de perdas não inerentes ao processo produtivo, a quantidade perdida deve ser discriminada e quantificada na Nota Fiscal emitida pelo industrializador no retorno dos produtos prontos, devendo ser utilizada, na linha correspondente à quantidade perdida, o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”). III. Após receber simbolicamente os insumos perdidos, sob CFOP 5.949, o encomendante deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 (“lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”), sem destaque do imposto. Além disso, eventual crédito do imposto deverá ser estornado.
ICMS – Industrialização por conta de terceiros – Perdas de insumos encaminhados pelo encomendante ao industrializador.
I. Em operação de industrialização por conta de terceiros, caso haja perdas de insumos encaminhados pelo encomendante, inerentes ao processo produtivo, estas não devem ser contabilizadas. O insumo perdido deve retornar ao autor da encomenda incluído no total correspondente ao CFOP 5.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”) ou 5.925 (“retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente”), conforme o caso.
II. Em se tratando de perdas não inerentes ao processo produtivo, a quantidade perdida deve ser discriminada e quantificada na Nota Fiscal emitida pelo industrializador no retorno dos produtos prontos, devendo ser utilizada, na linha correspondente à quantidade perdida, o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”).
III. Após receber simbolicamente os insumos perdidos, sob CFOP 5.949, o encomendante deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 (“lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”), sem destaque do imposto. Além disso, eventual crédito do imposto deverá ser estornado.
Relato
1. A Consulente, que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade a “fabricação de álcool”, de código 19.31-4/00 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), informa que adquire álcool etílico hidratado e envia para ser destilado por terceiros, sofrendo um processo de transformação eresultando em álcool etílico refinado.
2. Relata que na remessa do álcool hidratado para o industrializador (destilaria) emite Nota Fiscal sob Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5.901. Depois de destilado, o álcool refinado retorna ao estabelecimento da Consulente com Nota Fiscal emitida pelo industrializador sob CFOP 5.902, além da cobrança do serviço sob CFOP 5.124.
3. Prossegue informando que, nesse processo em que ocorre a mudança do grau do álcool são retiradas algumas impurezas, o que acarreta perda efetiva de aproximadamente 2% do produto.
4. Cita a Decisão Normativa CAT 03/2016, e apresenta os seguintes questionamentos:
4.1 Essa perda ocorrida no processo deve ser contabilizada por Nota Fiscal remetida, ou pode ser apurada semanalmente oumensalmente?
4.2. O álcool enviado para industrialização e que foi perdido no processo deve retornar como perda?
4.3. Na Nota Fiscal de retorno devem constar o mesmo valor e peso do álcool indicados na Nota Fiscal de remessa?
4.4. O álcool perdido no processo deve constar na mesma Nota Fiscal de retorno, ou deve ser emitida outra Nota Fiscal?
4.5. O crédito do ICMS apurado na entrada do álcool hidratado, correspondente à parcela perdida deve ser estornado ou pode ser mantido?
Interpretação
5. Inicialmente, registre-se que a presente resposta parte do pressuposto de que todos os envolvidos nas operações em análise estão localizados neste Estado de São Paulo, tendo em vista a informação, constante do relato, de que os CFOPs (Códigos Fiscais de Operações e Prestações) utilizados são relativos a operações internas (grupo 5).
6. Quanto à questão referente às perdas, tal como consta na Decisão Normativa CAT 03/2016, em se tratando de perdas inerentes ao processo produtivo, estas não devem ser contabilizadas. Logo, se houver esse tipo de perda, o insumo perdido deve retornar ao autor da encomenda incluído no total correspondente ao CFOP 5.902 (“retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda”) ou 5.925 (“retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente”), conforme o caso.
7. Nesse caso, até o percentual efetivamente previsto e informado para cada processo industrial, considera-se que todo o insumo empregado foi utilizado no respectivo processo industrial. Portanto, em princípio, não é caso de perda que deveria ser quantificada para fins de baixa de estoque, tampouco se trata de hipótese de estorno do crédito do ICMS, ou de emissão de Nota Fiscal nos termos do artigo 125, inciso VI, alínea “a”, do RICMS/2000.
8. Por outro lado, tal como tratado na Decisão Normativa CAT 03/2016, em se tratando de perdas não inerentes ao processo produtivo, a quantidade perdida deve ser discriminada e quantificada, sendo que o industrializador deve utilizar, na linha correspondente à quantidade perdida, o CFOP 5.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”).
9. Quanto às perdas não inerentes ao processo produtivo da empresa, cabe, ainda, esclarecer que, conforme artigo 125, inciso VI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 e atualizado de acordo com o Decreto 61.720/2015:
“Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:
(...)
VI - nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier:
a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.
(...)
§ 8º - Na hipótese prevista no inciso VI: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.720, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)
1 - a Nota Fiscal, além do disposto no artigo 127, deverá:
a) indicar, no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.927;
b) ser emitida sem destaque do valor do imposto;
2 - o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67.”
10. Depreende-se do exposto, que, a partir de 01/01/2016, na hipótese de perecimento ou deterioração de mercadoria, não inerente ao processo produtivo, no estabelecimento do industrializador, a Consulente deve, após receber simbolicamente a quantidade perdida, sob CFOP 5.949, emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 (“lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”), sem destaque do imposto. Além disso, eventual crédito do imposto deverá ser estornado.
11. Por fim, registre-se que, no retorno do produto industrializado ao encomendante, o estabelecimento industrializador deverá emitir uma única Nota Fiscal na qual constará a perda, além dos insumos recebidos, da mão de obra empregada e de eventuais insumos de sua propriedade empregados no processo produtivo.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.