Resposta à Consulta nº 21799 DE 03/07/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 jul 2020
ICMS – Operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados – Alíquota aplicável. I. Nas operações internas com produtos que se encontrem descritos e classificados no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento).
ICMS – Operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados – Alíquota aplicável.
I. Nas operações internas com produtos que se encontrem descritos e classificados no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento).
Relato
1. A Consulente, que tem por atividade principal o comércio varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores (código CNAE 45.30-7/03), afirma que adquire mercadorias de fornecedores estabelecidos em Estados que não possuem acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo. Segundo informa, as operações internas com as mercadorias estão sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada no Estado de São Paulo (ICMS-ST), e cita que a previsão está contida no item 67 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019.
2. Objetivamente, a Consulente questiona qual é a alíquota interna do ICMS aplicável às operações com as seguintes mercadorias, todas elas classificadas no código 8536.50.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): i) botão de partida, ii) interruptor de pressão de ar, iii) interruptor de luzes e iv) chave de seta.
3. Em particular, questiona se está correto o entendimento de que, nessas operações, é possível enquadrar tais mercadorias como “chaves comutadoras ou seletoras para uso exclusivo em eletrônica”, cujas operações internas estão sujeitas à alíquota de 12%, de acordo com a previsão do artigo 54, inciso V, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) combinado com o item 62 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008.
Interpretação
4. O inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 estabelece a alíquota interna de 12% nas operações com as seguintes mercadorias:
“V - implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo inciso III do artigo 53, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo;” (destacou-se)
5. A seu turno, a Resolução SF 31/2008 aprovou a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o transcrito inciso V do artigo 54 do RICMS. Essa relação é trazida pelo Anexo Único da citada Resolução, cujo item 62 tem o seguinte teor: “Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica” classificados no código 8536.50.90 da NCM.
6. Acerca do Anexo Único da Resolução SF 31/2008, cabe observar:
6.1. Tem natureza taxativa, comportando somente os produtos nele descritos, quando classificados, respectivamente, nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código da NCM).
6.2. O contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
6.3. O artigo 606 do RICMS/2000 cuidou para que não fosse necessário alterar a legislação do ICMS quando um produto passasse a ter outra classificação fiscal, ao dispor que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NBM/SH não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos.
7. Diante do exposto, esclarecemos que a aplicação da alíquota de 12%, estabelecida no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, deve considerar a mercadoria (produto) comercializada, em operação interna (o que inclui as importações), listada no Anexo Único da Resolução SF- 31/2008. Ou seja, se o produto constar no referido Anexo, a alíquota de 12% será aplicável.
8. A partir da descrição simplificada das mercadorias (botão de partida, interruptor de pressão de ar, interruptor de luzes e chave de seta), este órgão consultivo não tem condições de afirmar se elas podem ser enquadradas como chaves comutadoras ou seletoras para uso exclusivo em eletrônica, devido à questão envolver análise técnica de produtos, o que foge à competência desta Consultoria Tributária.
9. Com essas considerações, dá-se a resposta por concluída.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.