Resposta à Consulta nº 21705 DE 06/07/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 jul 2020
ICMS – Transferência de crédito por produtor rural em pagamento por máquina ou implemento agrícola – Atividade pecuária ou de bovinocultura – Aquisição para estabelecimentos de mesma titularidade. I – É permitida a transferência de crédito do ICMS detido por estabelecimento rural de produtor em pagamento pela aquisição de máquinas e implementos agrícolas, conforme previsto no artigo 70-A, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000, desde que constem, por seu código NCM e descrição, no Anexo II da Resolução SF-4/1998, ainda que sejam destinados à atividade pecuária e de bovinocultura. II – Os bens adquiridos para uso na atividade rural, com a transferência de crédito do imposto, podem ser destinados tanto para o próprio estabelecimento adquirente (titular do crédito transferido para o pagamento do bem) quanto para outro estabelecimento rural situado neste Estado de mesma titularidade, isto é, que possua como titulares os mesmos do adquirente, detendo cada um desses titulares a mesma participação em cada um dos estabelecimentos.
ICMS – Transferência de crédito por produtor rural em pagamento por máquina ou implemento agrícola – Atividade pecuária ou de bovinocultura – Aquisição para estabelecimentos de mesma titularidade.
I – É permitida a transferência de crédito do ICMS detido por estabelecimento rural de produtor em pagamento pela aquisição de máquinas e implementos agrícolas, conforme previsto no artigo 70-A, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000, desde que constem, por seu código NCM e descrição, no Anexo II da Resolução SF-4/1998, ainda que sejam destinados à atividade pecuária e de bovinocultura.
II – Os bens adquiridos para uso na atividade rural, com a transferência de crédito do imposto, podem ser destinados tanto para o próprio estabelecimento adquirente (titular do crédito transferido para o pagamento do bem) quanto para outro estabelecimento rural situado neste Estado de mesma titularidade, isto é, que possua como titulares os mesmos do adquirente, detendo cada um desses titulares a mesma participação em cada um dos estabelecimentos.
Relato
1. A Consulente, sociedade de produtores rurais, que possui como atividade principal a criação de bovinos para corte (CNAE 01.51-2/01), relata que, para o desempenho de suas atividades, adquire insumos para alimentação do gado, tais como, sal mineral, ureia, farelo de milho, de soja, rações, premix e medicamentos, além de utilizar óleo diesel para acionamento de tratores e outros equipamentos.
2. Informa que adquiriu equipamento para ser utilizado na atividade pecuária e de bovinocultura, classificado no código 8436.80.00 (“Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura – Outros aparelhos”) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), o qual está previsto no item 10 do Anexo II da Resolução SF-4/1998.
3. Por estar cadastrada junto ao sistema e-CredRural, instituído pela Portaria CAT-153/2011, pretende utilizar o saldo em sua conta corrente para o pagamento pelo equipamento, conforme prevê o artigo 70-A, inciso I, alínea b do RICMS/2000.
4. Entretanto, tem dúvida se a aquisição mediante transferência de crédito é possível, pois, embora a identificação “agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura”, que consta na descrição da posição 8436 da NCM, não contemple os termos específicos “pecuária” ou “bovinocultura”, a Resolução Camex nº 011/2020 enquadra alguns equipamentos de uso específico na pecuária no código NCM 8436.80.00.
5. Com esse contexto, indaga a Consulente: (i) se pode adquirir equipamento para uso na atividade pecuária e de bovinocultura com o saldo em sua conta corrente do eCredRural, conforme prevê o artigo 70-A, inciso I, alínea b, do RICMS/2000, apesar de tais aplicações não estarem previstas na descrição que consta no item 10 do Anexo II da Resolução SF-4/1998; e (ii) se pode adquiri-lo para uso nos seus demais estabelecimentos.
Interpretação
6. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. Por essa razão, a presente resposta adota a premissa de que a classificação ora informada pela Consulente está correta.
7. Ademais, observamos que a transferência de créditos por produtor rural, sociedade de produtores ou cooperativa de produtores rurais é regulada especificamente pela Portaria CAT-153/2011, sendo controlada pelo Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - e-CredRural. A decisão a respeito dos pedidos de transferência, em face de caso concreto, é de competência do Delegado Regional Tributário, podendo ser, tal competência, total ou parcialmente delegada (artigo 40 da Portaria CAT-153/2011).
8. Isso posto, quanto à primeira indagação, colacionamos os trechos do artigo 70-A do RICMS/2000 que importam para a respondê-la:
“Artigo 70-A - É permitida a transferência de crédito do imposto, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 46):
I - do estabelecimento rural de produtor, que o possuir em razão de sua atividade:
(...)
b) aos estabelecimentos indicados no item 2 do § 1º para pagamento de aquisição de mercadorias ou de bens, desde que destinados exclusivamente à utilização na atividade rural do próprio estabelecimento ou de estabelecimento rural situado neste Estado pertencente ao mesmo titular, observado o disposto no § 5°;
(...)
§ 1° - Relativamente ao disposto:
(...)
2 - na alínea "b" do inciso I, a transferência de imposto somente poderá ser efetuada nas aquisições adiante indicadas aos seguintes estabelecimentos:
a) fabricante ou revendedor autorizado, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas;
(...)
§ 2º - A transferência dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda.
§ 3º - As máquinas e os implementos agrícolas mencionados na alínea "a" do inciso II e nas alíneas "a" e "e" do item 2 do § 1º:
1 - são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54;
2 - deverão permanecer na posse do produtor pelo prazo mínimo de 1 (um) ano;
3 - deverão ser efetivamente utilizados na atividade de produção rural do próprio estabelecimento do produtor.
(...)
§ 5°- Para efeito das alíneas "b" e "c" do inciso I, consideram-se estabelecimentos rurais pertencentes ao mesmo titular aqueles que possuírem os mesmos titulares, detendo cada um desses titulares a mesma participação em cada um dos estabelecimentos.”
9. Como se depreende desse dispositivo, a transferência de crédito do ICMS detido por estabelecimento rural de produtor, em pagamento pela aquisição de máquinas e implementos agrícolas, restringe-se às máquinas e implementos agrícolas discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, adquiridas de fabricante ou revendedor autorizado.
10. A relação de que trata o inciso V do artigo 54 do RICMS/2000 foi estabelecida na Resolução SF-4/1998, que contém a relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas sujeitos à aplicação da alíquota de 12% mencionada no caput do artigo 54 do RICMS/2000.
11. O Anexo II da Resolução SF-4/1998 contém uma relação expressa de bens e mercadorias (com a descrição detalhada e a respectiva classificação no código da NCM). E o legislador, ao construir essa relação, já considerou, a priori, que os itens dessa relação ostentam a característica agrícola, independentemente do uso que porventura lhes seja dado.
12. É por essa razão que essa lista é considerada de natureza taxativa, ou seja, comporta exclusivamente as máquinas, aparelhos, equipamentos e implementos que discrimina, por coincidência da descrição e da classificação no código da NCM (sem restrições ou elastecimentos). Inclusive, esse entendimento já se encontra consolidado na Decisão Normativa CAT-3/2013.
13. Portanto, a transferência de crédito de ICMS detido por estabelecimento rural de produtor, em pagamento pela aquisição de máquinas e implementos agrícolas, conforme artigo 70-A, I, “b”, e § 1º, item “2”, alínea “a”, do RICMS/2000, restringe-se às máquinas e implementos agrícolas listados, por sua descrição e NCM, no Anexo II da Resolução SF 4/1998, quando adquiridos de fabricante ou revendedor autorizado.
14. Nesse âmbito, os equipamentos classificados no código 8436 da NCM (“Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura”) estão enquadrados no item 10 do Anexo II da Resolução SF-4/1998. Ao listar o código 8436, a referida resolução engloba todas as subposições de mesmo início, incluindo as mercadorias de código 8436.80.00, adquiridas pela Consulente.
15. Logo, é permitida a transferência de crédito do ICMS detido por estabelecimento rural de produtor em pagamento pela aquisição de máquinas e implementos agrícolas de NCM 8436.80.00, conforme previsto no artigo 70-A, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000, ainda que sejam destinados à atividade pecuária e de bovinocultura, mesmo porque o artigo 70-A, inciso I, alínea “b”, do RICMS/2000 refere-se à utilização na atividade rural.
16. Quanto à segunda indagação, como dispõe o artigo 70-A, inciso I, alínea “b” e § 5º, do RICMS/2000, informamos que os bens adquiridos para uso na atividade rural, com a transferência de crédito do imposto, podem ser destinados tanto para o próprio estabelecimento adquirente (titular do crédito transferido para o pagamento do bem) quanto para outro estabelecimento rural de mesma titularidade, desde que situado neste Estado, assim entendido aquele pertencente aos mesmos titulares, isto é, que possua como titulares os mesmos do adquirente, detendo cada um desses titulares a mesma participação em cada um dos estabelecimentos.
17. Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.