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Exibindo: 1104 normas.

Resposta à Consulta nº 22546 DE 18/11/2020 - SP

Estadual - Publicado em 19 nov 2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com frutas em conserva – Redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 – Empresa remetente fabricante optante pelo regime do Simples Nacional. I. Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, realizadas por estabelecimento fabricante com destino a contribuinte paulista tributado pelo regime periódico de apuração, a redução de base de cálculo do imposto não se aplica sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária no cálculo do imposto a ser retido por essa sistemática (artigo 51, parágrafo único do RICMS/2000), por não ser a redução de base de cálculo do citado artigo aplicável até o consumidor final. II. No caso de a empresa substituta ser optante pelo regime do Simples Nacional, para o cálculo do imposto da operação subsequente da mercadoria sujeita à substituição tributária deve ser obedecido o disposto no artigo 268, § 2º, item 1, do RICMS/2000. III. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 na operação própria praticada por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. IV. Apenas para efeitos de cálculo do imposto referente à substituição tributária, deve ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 39, do Anexo II do RICMS/2000 sobre a base de cálculo da operação própria do substituto tributário da mercadoria, quando o remetente for optante pelo Simples Nacional e o destinatário for tributado pelo regime periódico de apuração (RPA).

Resposta à Consulta nº 22495 DE 18/11/2020 - SP

Estadual - Publicado em 19 nov 2020

ICMS – Operação de importação por conta e ordem – Importador por conta e ordem e adquirente situados em território paulista – Obrigações acessórias – Isenção do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de insumos agropecuários. I. Na operação de importação por conta e ordem, o adquirente, real importador, deverá emitir nota fiscal de entrada de importação (artigos 136, inciso I, alínea “f”, e 137 do RICMS/2000), escriturando-a normalmente no seu Livro Registro de Entradas, sendo este o documento fiscal hábil para amparar a operação de importação e o transporte da mercadoria. II. Aplicável a isenção do ICMS nas operações de importação de insumos agropecuários desembaraças no Estado de São Paulo, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, arrolados no inciso V do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000. III. Para fins da legislação paulista do ICMS, não há previsão de emissão de nota fiscal por parte do agente importador por conta e ordem para amparar suas operações de importação por conta e ordem. IV. Em virtude da sincronia e integração dos sistemas eletrônicos de emissão e registro de documentos fiscais, bem como do ambiente do SPED ser nacional, eventual nota fiscal emitida pelo agente importador por conta e ordem deve ser escriturada pelo real adquirente sem a indicação de quaisquer valores, constando, apenas, o respectivo número da nota fiscal, a descrição da natureza da operação no campo de observações e, em campo próprio, referenciar a nota fiscal emitida pelo importador por conta e ordem com a nota fiscal de entrada de importação emitida pelo real adquirente e sujeito ativo da operação.

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