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Exibindo: 1104 normas.

Resposta à Consulta nº 22386 DE 09/11/2020 - SP

Estadual - Publicado em 10 nov 2020

ICMS - Obrigações acessórias - Venda para entrega futura com posterior entrega diretamente ao destinatário final, por ordem do adquirente original (venda à ordem) - Emissão de Nota Fiscal de simples faturamento pelo vendedor remetente e pelo adquirente original - Entregas parciais. I. A emissão das Notas Fiscais que acobertam a operação de venda para entrega futura combinada com venda à ordem deve seguir a forma sequencial apresentada no artigo 129 do RICM/2000, que permite que as Notas Fiscais anteriormente emitidas sejam referenciadas pelas posteriores, conforme estabelece o referido artigo. II. Se o vendedor remetente e o adquirente original optarem pela emissão de Nota Fiscal de "Simples Faturamento", o procedimento será composto pelas seguintes Notas Fiscais: no momento do faturamento, o vendedor remetente emitirá uma Nota Fiscal, com CFOP 5.922/6.922, sem destaque do ICMS, para o adquirente original, o qual, por sua vez, emitirá Nota Fiscal, com CFOP 5.922/6.922, para o destinatário, sem destaque do ICMS. III. Havendo remessas parciais das mercadorias para o destinatário final, o adquirente original deve emitir uma Nota Fiscal de venda, com CFOP 5.120/6.120, relativamente a cada uma das remessas, devendo consignar em cada Nota Fiscal as quantidades e valores efetivamente remetidos. IV. O vendedor remetente, no momento da remessa das mercadorias, deve emitir Nota Fiscal de "Remessa por Ordem de Terceiro" para o destinatário final, para acobertar o trânsito da mercadoria, sob o CFOP 5.923/6.923, sem destaque do ICMS e, em seguida, deve emitir Nota Fiscal de "Remessa Simbólica" para o adquirente original, com destaque do ICMS, e sob CFOP 5.118/6.118 ou 5.119/6.119, conforme o caso.

Resposta à Consulta nº 22411 DE 10/11/2020 - SP

Estadual - Publicado em 11 nov 2020

ICMS – Venda de lubrificantes com remessa direta à embarcação atracada em território nacional – Preenchimento da Nota Fiscal. I. Independentemente do local onde está estabelecido o adquirente, quando a embarcação estiver atracada neste Estado, a operação será interna; e quando a mercadoria for entregue em embarcação atracada em outro Estado, por conta do próprio vendedor, a operação será considerada interestadual, com alíquota correspondente à remessa para a Unidade Federativa de destino físico se devido. II. Deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) utilizando-se CFOP do grupo 5 e alíquota interna nas operações consideradas internas, e CFOP do grupo 6 e alíquota interestadual nas operações consideradas interestaduais. Deverá ser indicada como destinatária a empresa adquirente e, no campo “Local de Entrega”, deverá informar o endereço em que a embarcação está atracada. III. No caso de adquirente localizado no exterior, nos campos relativos às informações do destinatário, deverão ser indicados os dados do responsável pelo recebimento da mercadoria no Brasil, mesmo que seja pessoa física, e do local da entrega, utilizando o CFOP do grupo 5 ou 6, a depender da localização da embarcação. No campo relativo às informações complementares, além de outros dados identificativos da operação, deve-se consignar, também, que se trata de mercadoria alienada à adquirente situado no exterior e entregue em embarcação aportada em território brasileiro.

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