Resposta à Consulta nº 21631 DE 18/11/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 nov 2020

ICMS – Matéria-prima perdida ou desperdiçada no processo produtivo – Estorno de crédito. I – Não é devido o estorno de ICMS de que trata o artigo 67, inciso I, do RICMS/2000 com relação à matéria-prima empregada, mas perdida, ou desperdiçada, no processo de produção, em decorrência das ineficiências que lhe são inerentes. II - Por se tratar de perdas inerentes ao processo produtivo, verifica-se que o contribuinte deve informar, no bloco relativo à discriminação dos itens que compõem oseu estoque (Bloco 0), eventual percentual de perda de insumo previsto para seu processo (Registro 0210 da EFD).

ICMS – Matéria-prima perdida ou desperdiçada no processo produtivo – Estorno de crédito.

I – Não é devido o estorno de ICMS de que trata o artigo 67, inciso I, do RICMS/2000 com relação à matéria-prima empregada, mas perdida, ou desperdiçada, no processo de produção, em decorrência das ineficiências que lhe são inerentes.

II - Por se tratar de perdas inerentes ao processo produtivo, verifica-se que o contribuinte deve informar, no bloco relativo à discriminação dos itens que compõem oseu estoque (Bloco 0), eventual percentual de perda de insumo previsto para seu processo (Registro 0210 da EFD).

Relato

1. A Consulente tem como atividade principal a fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios (CNAE 49.30-2/03) e como atividade secundária, dentre outras, a fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados (CNAE 27.33-3/00).

2. Informa que, na fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, fios, cabos e condutores, ocorrem quanto aos insumos nela empregados perdas inerentes ao processo industrial. Contudo, considera que toda essa matéria-prima empregada nesse processo foi completamente utilizada, haja vista que tal perda é comum, em decorrência das técnicas de engenharia do processo industrial, além de ser registrada nas ordens de produção e nas listas técnicas dos seus produtos.

3. Após mencionar o artigo 67, inciso I, o artigo 125, inciso VI e § 8°, e o artigo 212-P, § 2º, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), indaga se, quanto à matéria-prima perdida no processo de produção e apontada nas ordens de produção, deverá estornar o valor do ICMS de que tiver se creditado, relativo à aquisição dessa mercadoria, e se é necessário emitir nota fiscal com CFOP 5.927 referente a essa perda.

Interpretação

4. Preliminarmente, colacionamos o trecho do artigo 67 do RICMS/2000 que importa para o deslinde da questão:

“Artigo 67 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento (Lei 6.374/89, arts. 41 e 42, o primeiro na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XXI):

I - vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;

(...)”.

5. As expressões “que vier a perecer” e “deteriorar-se”, constantes nesse dispositivo, aludem a situações em que a mercadoria perece ou deteriora-se antes de ser empregada ou consumida no processo produtivo a que se destina, para cujo emprego foi adquirida. Isto é, não possuem qualquer relação com o cenário em que a mercadoria é empregada no processo de industrialização, mas, em decorrência de qualquer ineficiência, ocorrem perdas, como rebarbas ou qualquer outro desperdício.

6. Assim, conclui-se que não é devido o estorno do ICMS de que trata o artigo 67, inciso I, do RICMS/2000 com relação à matéria-prima empregada, mas perdida, ou desperdiçada, no processo de produção, em decorrência das ineficiências que lhe são inerentes.

7. Portanto, em princípio, não é caso de perda que deveria ser quantificada para fins de baixa de estoque, tampouco se trata de hipótese de estorno do crédito do ICMS ou de emissão de Nota Fiscal nos termos do artigo 125, inciso VI, alínea “a”, do RICMS/2000, abaixo transcrito, que se refere a situações nas quais a perda de mercadoria não é inerente ao processo produtivo.

"Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:

(...)

VI - nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier: (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.720, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;

(...)

§ 8º - Na hipótese prevista no inciso VI: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.720, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

1 - a Nota Fiscal, além do disposto no artigo 127, deverá:

a) indicar, no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.927;

b) ser emitida sem destaque do valor do imposto;

2 - o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67."

8. Logo, por se tratar de perdas inerentes ao processo produtivo, compulsando-se o que dispõe o guia prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD – (disponível em: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/download/5603), verifica-se que o contribuinte deve informar, no bloco relativo à discriminação dos itens que compõem oseu estoque (Bloco 0), eventual percentual de perda de insumo previsto para seu processo (Registro 0210 da EFD).

9. Ademais, até o percentual efetivamente previsto e informado para cada processo industrial, considera-se que todo o insumo empregado foi utilizado no respectivo processo industrial.

10. Com essas considerações, damos por sanadas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.