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Exibindo: 1104 normas.

Resposta à Consulta nº 21738 DE 25/11/2020 - SP

Estadual - Publicado em 26 nov 2020

ICMS – Regime especial de tributação para o fornecimento de alimentação – Decreto nº 51.597/2007 – Portaria CAT 31/2001. I. Pelas regras atuais do Decreto 51.597/2007 e da Portaria CAT 31/2001, entende-se por fornecimento de alimentação a atividade de venda a varejo de produtos alimentícios que sejam consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos. II. Quando o fornecimento de alimentação (definido pelas regras atuais como a venda a varejo de produtos alimentícios que sejam consumidos no próprio estabelecimento em que foram adquiridos) deixar de ser a atividade preponderante, estará o estabelecimento desenquadrado do regime especial de tributação previsto no Decreto 51.597/2007 e na Portaria CAT 31/2001, podendo fazer nova opção ao regime especial no caso de voltar a preencher os requisitos por eles impostos. III. A partir de 15 de janeiro de 2021, em razão das alterações promovidas pelo Decreto 65.255/2020, o contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica preponderante de fornecimento de alimentação, independente do local onde ocorra seu consumo (e desde que preenchidos os demais requisitos impostos pelo Decreto 51.597/2007 e pela Portaria CAT 31/2001), poderá apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 3,69% sobre a receita bruta auferida no período, devendo nele permanecer por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo (artigo 1º combinado com a artigo 1º-A, inciso I, alínea “b”, item 1 e inciso V do Decreto 51.597/2007).

Resposta à Consulta nº 22537 DE 26/11/2020 - SP

Estadual - Publicado em 27 nov 2020

ICMS – Obrigações acessórias – Livro digital – Vídeo-aula com material didático de apoio. I. O livro em formato digital, enquanto traduzir a versão eletrônica do que seria considerado livro se em papel estivesse, no conceito usual e clássico de livro, estará abrangido pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da CF/1988. II. Apesar de imune, a operação de venda do livro digital, realizada por meio de transferência eletrônica de dados, para consumidor final, submete-se ao que prescreve o artigo 2° da Portaria CAT n° 24/2018 quanto à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para acobertar a operação, não se aplicando a dispensa prevista no artigo 4° da mesma portaria. III. A operação de venda de CD-ROM que contenha livro digital deve ser amparada pela devida emissão de NF-e, ainda que não haja incidência do imposto. IV. Se o fornecimento de material didático for inerente à vídeo-aula, de tal forma que seu custo esteja incluso no valor da vídeo aula, sendo fornecido exclusivamente para o consumidor final que adquirir a vídeo-aula, não se caracterizará hipótese pertinente às regras do ICMS, tratando-se exclusivamente de serviço previsto no item 8 da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Nesse caso, ficam dispensadas a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais, entre outras obrigações previstas na legislação do ICMS (artigo 498, “caput” e § 1º, do RICMS/2000).

Resposta à Consulta nº 22273 DE 27/11/2020 - SP

Estadual - Publicado em 28 nov 2020

ICMS – Entidade de assistência social – Imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal de 1988 – Incidência. I. A imunidade constitucional estabelecida pelo artigo 150, VI, “c”, da Constituição Federal é prevista apenas para as hipóteses em que os impostos recaem diretamente sobre o patrimônio, a renda e os serviços das instituições sem fins lucrativos. II. O ICMS, afora as prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, tem como objeto as operações relativas à circulação de mercadorias, não se enquadrando, assim, no conceito de impostos sobre patrimônio, renda e serviços. III. Para fins de enquadramento como contribuinte do ICMS, a caracterização do intuito comercial depende da habitualidade ou do volume de operações relativas à circulação de mercadorias, e não do caráter assistencial ou educacional previsto para a pessoa que praticar as operações. IV. Ao pretender praticar operações relativas à circulação de mercadorias, a instituição, mesmo que não tenha fins lucrativos, se enquadrará na condição de contribuinte do ICMS, estando obrigada à prévia inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado e ao cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do imposto estadual. V. O fornecimento de refeição e a venda de “marmitex” configuram operações distintas, cada qual com tributação e regras próprias.

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