Resposta à Consulta nº 22538 DE 18/11/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 nov 2020

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Crédito referente à entrada de bem do Ativo Imobilizado – Apropriação – Emissão de documento fiscal - Data. I. O contribuinte sujeito à emissão da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá continuar a cumprir suas obrigações acessórias normalmente, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para as operações que realiza. O sistema da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e deve permitir a emissão dos documentos fiscais, em cada situação, nos moldes determinados pela legislação aplicável, prevendo as particularidades de cada caso (artigo 40 da Portaria CAT 162/2008). II. De acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte, versão 6.0, só será rejeitado o documento cuja data de emissão tiver ocorrido há mais de 30 dias. III. Considerando a disciplina estabelecida pela Portaria CAT nº 41/2003, para o aproveitamento do crédito referente à aquisição de bens do Ativo Imobilizado, registra-se que, para casos específicos decorrentes de exigências normativas, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica tem permitido a emissão da NF-e, datada do último dia do mês anterior, no início de um novo mês.

ICMS – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Crédito referente à entrada de bem do Ativo Imobilizado – Apropriação – Emissão de documento fiscal - Data.

I. O contribuinte sujeito à emissão da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá continuar a cumprir suas obrigações acessórias normalmente, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para as operações que realiza. O sistema da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e deve permitir a emissão dos documentos fiscais, em cada situação, nos moldes determinados pela legislação aplicável, prevendo as particularidades de cada caso (artigo 40 da Portaria CAT 162/2008).

II. De acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte, versão 6.0, só será rejeitado o documento cuja data de emissão tiver ocorrido há mais de 30 dias.

III. Considerando a disciplina estabelecida pela Portaria CAT nº 41/2003, para o aproveitamento do crédito referente à aquisição de bens do Ativo Imobilizado, registra-se que, para casos específicos decorrentes de exigências normativas, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica tem permitido a emissão da NF-e, datada do último dia do mês anterior, no início de um novo mês.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que realiza como atividade principal o “comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios” (CNAE 47.81-4/00), informa que se apropriou de crédito fiscal sobre um bem do Ativo Imobilizado, conforme é previsto na Portaria CAT-41/2003.

2. Expõe que a legislação prevê que deve ser emitida, ao final do período, uma Nota Fiscal com o CFOP 1.604 (lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado), contudo, a Consulente, como ocorre com algumas empresas, não consegue fechar a apuração de seus ativos dentro do mês de competência e afirma que foi sugerido, em algumas respostas a consultas (não indicadas no relato), que a empresa emitisse a Nota Fiscal até o 5° dia do mês subsequente, retroagindo a data de seus sistemas.

3. Diante dessa situação, a Consulente expõe que não consegue emitir a Nota Fiscal com o CFOP 1.604 no último dia do mês de apuração, dada a complexibilidade interna e pelo fato de seu sistema não retroagir data (regra do sistema integrado).

4. Diante disso, questiona se:

4.1. poderia não emitir as Notas Fiscais com o CFOP 1.604 (lançamento do crédito relativo à compra de bem para o ativo imobilizado) para apropriação na apuração de ICMS;

4.2. seria possível reconhecer o valor lançando em sua apuração e sped;

4.3. se poderia emitir essa Nota Fiscal com a data do mês subsequente (caso seja realmente obrigatória).

Interpretação

8. Esclareça-se, de início, que o contribuinte obrigado a emitir a Nota Fiscal Eletrônica-NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deve continuar cumprindo suas obrigações acessórias normalmente, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para as operações que realiza. Por regra, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica-NF-e deve permitir a emissão do documento fiscal, em cada situação, nos moldes determinados pela legislação aplicável, prevendo as particularidades de cada caso (artigo 40 da Portaria CAT 162/2008).

9. Na presente situação, pressupondo-se correto e legítimo o aproveitamento do crédito mencionado na consulta (observadas as normas específicas contidas na legislação do ICMS sobre crédito), assinalamos que, de acordo com o Manual de Orientação do Contribuinte, versão 6.0 (Ato COTEPE/ICMS 51/2015; Portaria CAT 162/2008, artigo 9º), só será rejeitado o documento cuja data de emissão tiver ocorrido há mais de 30 dias.

10. Dessa forma, e considerando a disciplina estabelecida pela Portaria CAT nº 41/2003, registramos que, para casos específicos decorrentes de exigências normativas, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica tem permitido a emissão da NF-e datada do último dia do mês anterior (findo) logo no início de um novo mês.

11. Na hipótese de deparar-se com algum problema operacional relativo ao procedimento de emissão do referido documento (NF-e), a Consulente poderá buscar orientação no “sítio” específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, enviando suas perguntas através do “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), devendo selecionar a opção “NFe - Nota Fiscal Eletrônica”.

12.Com esses esclarecimentos, julgamos respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.