Resposta à Consulta nº 19003 DE 30/04/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 mai 2019

ICMS – Operação de reacondicionamento para substituição de embalagens danificadas – Obrigações acessórias – Preenchimento de FCI – CFOP. I. O processo de reembalagem, salvo a colocação de embalagem para mero fins de transporte, é considerado industrialização, na modalidade de reacondicionamento (artigo 4º, I, “d”, do RICMS/2000). II. Tratando-se saída interna de mercadoria submetida a processo de industrialização pelo próprio estabelecimento deverá ser utilizado o CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”). III. Na saída dos produtos finais decorrentes da submissão da matéria-prima importada a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, independente do percentual obtido no cálculo do conteúdo de importação (artigo 5º da Portaria CAT 64/2013).

Ementa

ICMS – Operação de reacondicionamento para substituição de embalagens danificadas – Obrigações acessórias – Preenchimento de FCI – CFOP.

I. O processo de reembalagem, salvo a colocação de embalagem para mero fins de transporte, é considerado industrialização, na modalidade de reacondicionamento (artigo 4º, I, “d”, do RICMS/2000).

II. Tratando-se saída interna de mercadoria submetida a processo de industrialização pelo próprio estabelecimento deverá ser utilizado o CFOP 5.101 (“venda de produção do estabelecimento”).

III. Na saída dos produtos finais decorrentes da submissão da matéria-prima importada a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, independente do percentual obtido no cálculo do conteúdo de importação (artigo 5º da Portaria CAT 64/2013).

Relato

1. A Consulente, por sua CNAE (46.84-2/99), comerciante atacadista de produtos químicos e petroquímicos, ingressa com sucinta consulta questionando, em suma, se a substituição de embalagem por outra idêntica, em função de avaria da embalagem original, deve ser considerada como industrialização e a consequente necessidade de preenchimento de Ficha de Conteúdo de Importação.

2. Nesse contexto, a Consulente informa que realiza o transporte e manuseio de produtos importados. No entanto, em alguns casos, podem ocorrer avarias nas embalagens dos produtos. Diante disso, é necessário efetuar a troca das embalagens avariadas, por outra, de mesmo dimensionamento e mesma parte gráfica referente à aposição de marca e descrição básica dos produtos.

3. Dessa forma, reitera se tratar de mera substituição em função de avaria da embalagem original, que, em seu entendimento, não deveria ser considerada como processo de industrialização. Nesse sentido, salienta que o novo acondicionamento não visa uma nova forma de apresentação do produto para comercialização, mantendo-se integralmente a apresentação original.

4. Isso posto, entende que, de acordo com artigo 4º do RICMS/2000, é considerado processo de industrialização apenas a troca de embalagem em substituição a original, que importe em alteração da apresentação do produto. Portanto, a seu ver, a situação por ela enfrentada não é a mesma descrita no dispositivo legal, visto que as embalagens são substituídas apenas nos casos que ocorrem avarias, e a nova embalagem aplicada é exatamente igual à original, motivo pelo qual a apresentação do produto não é alterada. Sendo assim, não considera como operação de industrialização a troca de embalagem avariada por outra com características idênticas.

5. Ante o exposto, questiona se:

5.1. A mera substituição de embalagem por outra idêntica, em função de avaria da embalagem original, deve ser considerada como industrialização para fins da aplicação da legislação estadual?

5.2. Caso a resposta do item anterior seja positiva, é necessário incluir CNAE para industrialização como atividade secundária?

5.3. As saídas de revenda devem ser efetuadas com o código CFOP 5.101 ou 5.102?

5.4. Caso o código do CFOP seja 5.101, é necessário calcular a Ficha de Conteúdo de Importação de acordo com os parâmetros já dispostos na legislação?

Interpretação

6. Preliminarmente, salienta-se que esta resposta parte da premissa de que a embalagem em referência não se destina exclusivamente ao transporte da mercadoria.

7. Isso posto, cabe inicialmente transcrever o artigo 4º, inciso I, alíneas “d”, do RICMS/2000:

“Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):

I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

(...)

d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); (g.n.)

8. Portanto, o RICMS/2000 define, no artigo 4º, I, “d”, o conceito de industrialização na modalidade acondicionamento ou reacondicionamento, aquele que consiste na modificação da apresentação do produto, pela aplicação de embalagem ou sua substituição, excluindo o caso em que o acondicionamento destina-se exclusivamente a facilitar o transporte desses produtos.

9. Nesse sentido, destaca-se que a troca de embalagem em substituição à original avariada implica em modificação do acabamento e apresentação da mercadoria justamente em razão de embalagem estar avariada, aperfeiçoando-a para consumo. Com efeito, essa operação de reacondicionamento agrega valor, na medida em que há uma recomposição do valor original do produto (embalagem não avariada).

9.1. Salienta-se que a exceção de não se configurar industrialização é limitada a alocação de embalagem com fins exclusivos de transporte. No entendimento já manifestado desta Consultoria, trata-se de procedimento rudimentar de alocação de embalagens para facilitar o transporte da mercadoria. São, assim, embalagens especificas para o transporte, sem acabamento e rotulagem de função promocional, de modo que não implicam em perfeição de acabamento do produto, nem tampouco tem por objetivo valorizá-lo.

10. Dessa forma, depreende-se que a Consulente, ao modificar a mercadoria avariada (embalagem original avariada) pela colocação de nova embalagem, realiza industrialização na modalidade de reacondicionamento.

10.1. Nessa linha, observa-se, inclusive, que as embalagens adquiridas que reacondicionarão o produto final da Consulente, sem se destinar exclusivamente ao transporte da mercadoria, podem ser consideradas como empregadas para integração dessa mercadoria, motivo pelo qual, em tese, são passíveis de direito a crédito.

11. Dito isso, então, as operações da Consulente, aqui relatadas, abarcam dois grupos de produtos: (i) aqueles que sofrem industrialização (reacondicionamento) antes de serem comercializados, e (ii) os que são comercializados sem qualquer modificação. Por conseguinte, na emissão dos documentos fiscais devem ser indicados os CFOPs:

11.1. Produtos comercializados após sofrer industrialização: 5.101 (venda de produção do estabelecimento)

11.2. Produtos comercializados sem sofrer industrialização: 5.102 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros).

12. Ademais, em resposta à Consulente, salienta-se que nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados (não contemplados na Resolução CAMEX 79/2012) que tenham sido submetidos a processo de industrialização (a exemplo do reacondicionamento), o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, independentemente do percentual obtido no cálculo do conteúdo de importação (artigos 3º, caput, e 5º da Portaria CAT 64/2013).

13. Por fim, registra-se que a CNAE principal deve corresponder à atividade econômica preponderante efetivamente exercida pelo estabelecimento (parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT 40/2000), embora haja necessidade de se incluir também as atividades secundárias, se exercidas pelo estabelecimento (artigo 12, II, “h”, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998).

14. Com isso, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.