Resposta à Consulta nº 17457 DE 26/04/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 abr 2019

ICMS – Operações com combustíveis – Operações internas com destino a estabelecimento distribuidor de combustíveis – Tratamento tributário – Alíquotas. I. A sistemática aplicável aos combustíveis importados é a de que o importador deve pagar, até o momento do desembaraço aduaneiro, o imposto relativo a todas as operações da cadeia (artigo 412, inciso I, item “b”, e § 1º, c/c o artigo 115, inciso I, item “a”, ambos do RICMS/2000). II. Ao realizar operação com distribuidor de combustíveis, que também é substituto tributário em relação aos combustíveis importados, o importador pode creditar-se do valor pago a título de substituição tributária (artigo 412, § 2º); III. Nas operações internas com óleo diesel aplica-se a alíquota de 12%, nos termos dos incisos VI do artigo 54 do RICMS/2000, e nas operações internas com querosene de aviação e gasolina aplica-se a alíquota de 25% (artigo 55, inciso XXVI do RICMS/2000).

Ementa

ICMS – Operações com combustíveis – Operações internas com destino a estabelecimento distribuidor de combustíveis – Tratamento tributário – Alíquotas.

I. A sistemática aplicável aos combustíveis importados é a de que o importador deve pagar, até o momento do desembaraço aduaneiro, o imposto relativo a todas as operações da cadeia (artigo 412, inciso I, item “b”, e § 1º, c/c o artigo 115, inciso I, item “a”, ambos do RICMS/2000).

II. Ao realizar operação com distribuidor de combustíveis, que também é substituto tributário em relação aos combustíveis importados, o importador pode creditar-se do valor pago a título de substituição tributária (artigo 412, § 2º);

III. Nas operações internas com óleo diesel aplica-se a alíquota de 12%, nos termos dos incisos VI do artigo 54 do RICMS/2000, e nas operações internas com querosene de aviação e gasolina aplica-se a alíquota de 25% (artigo 55, inciso XXVI do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, comerciante atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças, por sua CNAE principal (4663-0), e representante comercial e agente do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos, por uma de suas CNAE’s secundárias (4612-5), afirma que importa, através de porto paulista, gasolina, classificada no código 2710.12.59 da NCM, óleo diesel, classificado no código 2710.19.21l da NCM; e querosene de aviação, classificado no código 2710.19.11 da NCM, e que são revendidos para distribuidoras também localizadas neste Estado.

2. Questiona sobre a aplicabilidade da substituição tributária nessas operações, a margem de valor agregado (MVA-ST), e as alíquotas do ICMS na importação desses combustíveis.

Interpretação

3. Inicialmente, observamos que a presente resposta à Consulta Tributária, partirá do pressuposto de que os estabelecimentos destinatários das operações descritas pela Consulente caracterizam-se como distribuidores de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente.

4. No que tange às operações com combustíveis, o artigo 412 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) dispõe:

“Artigo 412 - Fica atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas operações subseqüentes até o consumo final, realizadas com combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, exceto gás liqüefeito propano ou butano (Lei 6.374/89, art. 8º, III e V, §§ 8º e 10, 2, e arts. 60 e 66-F, I, o primeiro e o terceiro na redação da Lei 9.176/95, artigo 1º, I, sendo a alínea "a" do inciso III do art. 8º com alteração da Lei 10.136/98, art. 3º, e o inciso V do art. 8º, com alteração da Lei 9.355/96, art. 1º, e Convênio ICMS-3/99, cláusulas primeira e segunda, com alterações do Convênio ICMS-138/01):

I - a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou a importador, localizado neste Estado, tratando-se de:

(...)

b) óleo combustível, gasolina de aviação, querosene de aviação e querosene iluminante;

II - a estabelecimento fabricante de combustíveis ou a importador, localizado neste Estado, tratando-se dos demais combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo;

(...)

§ 1º - Tratando-se de combustível líqüido ou gasoso, derivado de petróleo, recebido do exterior por importador, inclusive a refinaria ou o formulador, o imposto devido por substituição tributária será retido e recolhido por ocasião do pagamento do imposto relativo à importação.

§ 2º - Na operação realizada por estabelecimento importador com outro estabelecimento indicado como responsável pelo pagamento do imposto para aquela mercadoria, a referida operação não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, hipótese em que a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, podendo o estabelecimento importador creditar-se do valor pago a título de substituição tributária, quando do desembaraço aduaneiro.” (grifos nossos)

5. O artigo 412 prevê disciplina específica para a tributação da gasolina, do óleo diesel e do querosene de aviação importados, entre outros, da seguinte forma:

5.1. O importador paga, até o momento do desembaraço aduaneiro, o imposto relativo a todas as operações da cadeia (artigo 412, inciso I, item “b”, e § 1º, c/c o artigo 115, inciso I, item “a”, ambos do RICMS/2000);

5.2. Se realizar operação com distribuidor de combustíveis, que também é substituto tributário em relação aos combustíveis importados, o importador pode creditar-se do valor pago a título de substituição tributária (artigo 412, § 2º);

5.3. Na saída do distribuidor de combustíveis, este paga o imposto relativo à operação própria e às operações subsequentes (artigo 412, inciso I).

6. Quanto às alíquotas aplicáveis nas operações, o inciso VI do artigo 54 do RICMS/2000, dispõem que nas operações internas com óleo diesel aplica-se a alíquota de 12%:

Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

(...)

VI - óleo diesel e etanol hidratado combustível - EHC (Lei n° 6.374/89, art. 34, § 1º, item 10, na redação da Lei 11.593/03, artigo 1º, I)”

7. Por sua vez, quanto às operações internas com querosene de aviação e gasolina, o inciso XXVI do artigo 55 do RICMS/2000, determina a aplicação da alíquota de 25% sobre tais operações:

“Artigo 55 - Aplica-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior, observada a classificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996 (Lei 6374/89 , art. 34, § 1º, itens 1 e 8, este acrescentado pela Lei 7646/91, art. 4º, I, e § 5º, com alteração da Lei 9.399/96, art. 1º, VII, Lei 6556/89, art. 2º, e Lei 7646/91, art. 4º, II):

(...)

XXVI - etanol anidro combustível - EAC, classificado no código 2207.10.0100, querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401 e gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399 (Lei 6.374/89, art. 34, § 5º, item 25, na redação da Lei 11.593/03, artigo 1º, II);”8. Por sua vez, no que tange à base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, recomendamos a leitura do artigo 417 do RICMS/2000.”

8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.