Resposta à Consulta nº 19584 DE 30/04/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 mai 2019

ICMS – Centralização da apuração e do recolhimento do imposto (artigos 96 a 102 do RICMS/2000) – Nota fiscal. I. Na emissão da Nota Fiscal Eletrônica de transferência de saldo credor ou devedor entre empresas do mesmo titular localizados no território paulista, para fins de apuração e recolhimento centralizados do imposto, de acordo com as alíneas “c” e “d” do artigo 98, inciso I, do RICMS/2000, o campo “Informações Complementares” deve ser preenchido com a expressão “Transferência do Saldo (Devedor/Credor de R$ xxx,xx (“valor por extenso") - Apuração do Mês...”, e o valor do saldo transferido deve ser informado em algarismos no campo “Valor ICMS”.

Ementa

ICMS – Centralização da apuração e do recolhimento do imposto (artigos 96 a 102 do RICMS/2000) – Nota fiscal.

I. Na emissão da Nota Fiscal Eletrônica de transferência de saldo credor ou devedor entre empresas do mesmo titular localizados no território paulista, para fins de apuração e recolhimento centralizados do imposto, de acordo com as alíneas “c” e “d” do artigo 98, inciso I, do RICMS/2000, o campo “Informações Complementares” deve ser preenchido com a expressão “Transferência do Saldo (Devedor/Credor de R$ xxx,xx (“valor por extenso") - Apuração do Mês...”, e o valor do saldo transferido deve ser informado em algarismos no campo “Valor ICMS”.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos” (CNAE 45.11-1/01), questiona se, em relação à emissão da nota fiscal de transferência de saldo credor ou devedor entre empresas do mesmo titular localizados no território paulista, para fins de apuração e recolhimento centralizados do imposto (artigo 2°, inciso I, da Portaria CAT 115/2008, e artigo 98, inciso I, do RICMS/2000, transcrito na consulta), deve informar o valor da transferência somente no campo “Informações Complementares” ou também nos campos “Valor Total dos Produtos” e “Valor Total da Nota”.

Interpretação

2. Incialmente, reproduzimos, por oportuno, o artigo 98, inciso I, do RICMS/2000, transcrito na consulta:

“Artigo 98 - Para a transferência de que trata o artigo 97, deverá o estabelecimento:

I - emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

a) natureza da operação: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS;

b) como destinatário, o estabelecimento centralizador, com seus dados identificativos;

c) no campo “Informações Complementares”, a expressão: Transferência do Saldo (Devedor/Credor) - Apuração do Mês de ........................;

d) o valor do saldo transferido, em algarismos e por extenso; (...)”

3. Em atenção ao disposto nas alíneas “c” e “d” transcritas acima, respondendo ao questionamento da Consulente, na emissão da Nota Fiscal Eletrônica de transferência de saldo credor ou devedor entre empresas do mesmo titular localizados no território paulista, para fins de apuração e recolhimento centralizados do imposto, informamos que o campo “Informações Complementares” deve ser preenchido com a expressão “Transferência do Saldo (Devedor/Credor) de R$ xxx,xx (“valor por extenso") - Apuração do Mês de...”, e o valor do saldo transferido deve ser informado em algarismos no campo “Valor ICMS”.

4. Por fim, caso ainda restem dúvidas de cunho técnico-operacional relacionadas à orientação em tela, a Consulente poderá encaminhá-las à Secretaria da Fazenda por meio do canal “Fale Conosco”, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no endereço eletrônico www.portal.fazenda.sp.gov.br através do caminho “Ajuda/Fale Conosco/E-mail”, ou ainda buscar orientação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, uma vez que a Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) é o órgão competente para tratar de questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias (artigo 33 e seguintes do Decreto nº 60.812/2014).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.