Resposta à Consulta nº 19561 DE 26/04/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 abr 2019
ICMS – Prestação de serviços de transporte – Subcontratação – Responsabilidade pelo recolhimento do imposto - Pagamento indevido – Restituição. I. O prestador de serviço de transporte originalmente contratado para executar o serviço, e que opta por não fazê-lo, subcontratando a prestação, por ser quem promove a cobrança integral do preço (prestação de maior valor adicionado), é legalmente definido como o responsável tributário pelo pagamento do imposto devido na prestação subcontratada, se revestindo na qualidade de substituto tributário, conforme disposto no artigo 314 do RICMS/2000. II. O imposto referente à prestação de serviço de transporte realizada pela transportadora subcontratada deve ser recolhido pela transportadora subcontratante, de forma integrada (englobada) com o imposto devido pela sua própria prestação (prestação original), tendo por base de cálculo o preço total cobrado do tomador original do serviço, na forma estabelecida pelo artigo 315 do RICMS/2000. III. Nos termos do artigo 205 do RICMS/2000 a prestação de serviço de transporte por subcontratação deve ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido pelo transportador contratante, observadas as disposições ali especificadas, ficando a transportadora subcontratada dispensada, nos termos do inciso II desse mesmo artigo, da emissão do conhecimento de transporte na sua prestação. IV. Os procedimentos para pedido de restituição ou compensação de imposto pago a maior estão detalhadamente descritos na Portaria CAT-83/1991.
Ementa
ICMS – Prestação de serviços de transporte – Subcontratação – Responsabilidade pelo recolhimento do imposto - Pagamento indevido – Restituição.
I. O prestador de serviço de transporte originalmente contratado para executar o serviço, e que opta por não fazê-lo, subcontratando a prestação, por ser quem promove a cobrança integral do preço (prestação de maior valor adicionado), é legalmente definido como o responsável tributário pelo pagamento do imposto devido na prestação subcontratada, se revestindo na qualidade de substituto tributário, conforme disposto no artigo 314 do RICMS/2000.
II. O imposto referente à prestação de serviço de transporte realizada pela transportadora subcontratada deve ser recolhido pela transportadora subcontratante, de forma integrada (englobada) com o imposto devido pela sua própria prestação (prestação original), tendo por base de cálculo o preço total cobrado do tomador original do serviço, na forma estabelecida pelo artigo 315 do RICMS/2000.
III. Nos termos do artigo 205 do RICMS/2000 a prestação de serviço de transporte por subcontratação deve ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido pelo transportador contratante, observadas as disposições ali especificadas, ficando a transportadora subcontratada dispensada, nos termos do inciso II desse mesmo artigo, da emissão do conhecimento de transporte na sua prestação.
IV. Os procedimentos para pedido de restituição ou compensação de imposto pago a maior estão detalhadamente descritos na Portaria CAT-83/1991.
Relato
1. A Consulente, que tem sua atividade principal vinculada ao CNAE 49.30-2/02 (transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional), apresenta sucinta consulta, na qual indaga a quem cabe a responsabilidade pelo pagamento do ICMS “quando uma transportadora é subcontratada” e, em tais operações, quando houver recolhimento indevido do ICMS, qual seria o “procedimento para solicitação de compensação ou restituição”.
Interpretação
2. De inicio, cabe ressaltar que a Consulente não trouxe qualquer informação sobre a situação fática a que se refere. Dessa forma a presente consulta será respondida em tese, sem validar qualquer tipo de procedimento adotado pelo contribuinte, e tomará como premissas que: (i) se trata de hipótese de subcontratação nos termos da alínea “e” do inciso II do artigo 4º do RICMS/2000; (ii) o “recolhimento indevido do ICMS”, mencionado no relato, refere-se a situação na qual a transportadora subcontratada, promoveu o pagamento de ICMS que já havia sido recolhido pelo transportador contratante por substituição tributária; e (iii) o serviço inicia-se no Estado de São Paulo.
3. Dito isso, cumpre recordar que, para efeitos da aplicação da legislação do ICMS, considera-se subcontratação “aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio” (alínea “e” do inciso II do artigo 4º do RICMS/2000).
4. Assim, quando a prestação de serviço é realizada neste Estado por mais de uma empresa, o prestador de serviço de transporte originalmente contratado para executar o serviço, e que opta por não fazê-lo, subcontratando a prestação, por ser quem promove a cobrança integral do preço (prestação de maior valor adicionado), é legalmente definido como o responsável tributário pelo pagamento do imposto devido na prestação subcontratada, se revestindo na qualidade de substituto tributário, conforme disposto no artigo 314 do RICMS/2000.
5. E, nessa disciplina, o imposto referente à prestação de serviço de transporte realizada pela transportadora subcontratada deve ser recolhido pela transportadora subcontratante, de forma integrada (englobada) com o imposto devido pela sua própria prestação (prestação original), tendo por base de cálculo o preço total cobrado do tomador original do serviço, na forma estabelecida pelo artigo 315 do RICMS/2000.
6. Desse modo, a responsabilidade pelo pagamento do imposto cabe ao prestador de serviço que promoveu a cobrança integral do preço, de forma geral, a subcontratante do serviço de transporte. Dela é exigido que se emita o CT-e com o respectivo destaque do ICMS sobre o preço total cobrado do tomador do serviço, assumindo, assim, a qualidade de contribuinte substituto tributário, enquanto a empresa subcontratada se reveste da condição de contribuinte substituído.
7. É importante ressaltar que nos termos do artigo 205 do RICMS/2000 a prestação de serviço de transporte por subcontratação deve ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido pelo transportador contratante, observadas as disposições ali especificadas, ficando a transportadora subcontratada dispensada, nos termos do inciso II desse mesmo artigo, da emissão do conhecimento de transporte na sua prestação.
8. A respeito do questionamento sobre o recolhimento indevido do ICMS, salienta-se que, de acordo com o inciso VII do artigo 63 do RICMS/2000, o contribuinte pode se creditar, independentemente de autorização, do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS. Nesse sentido, a Portaria CAT 83/1991 disciplina tanto os procedimentos para utilização como crédito, independente de autorização, do imposto pago indevidamente, como acerca da restituição ou compensação desse pagamento indevido, nos termos do Capítulo II da referida Portaria.
9. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.