Navegue pelas Normas

Você esta em: Normas -> Estadual -> São Paulo -> Resposta à Consulta -> 2019

Exibindo: 1281 normas.

Resposta à Consulta nº 19385 DE 29/03/2019 - SP

Estadual - Publicado em 14 nov 2019

ICMS – Substituição tributária – Dispensa – Operação destinada a estabelecimento fabricante de mercadoria enquadrada em outra modalidade de substituição tributária – Acondicionamento em nova embalagem. I. A dispensa da sujeição passiva por substituição tributária, caso o estabelecimento destinatário também seja responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição (artigo 264, inciso IV, do RICMS/2000), apenas será aplicável se o estabelecimento destinatário for fabricante da mesma mercadoria remetida ou de outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição. II. Entende-se como enquadradas na mesma modalidade de substituição as mercadorias agrupadas numa mesma categoria de mercadorias para as quais há disposição específica prevendo a aplicação da substituição tributária, conforme a indicação constante no caput da Seção do RICMS/2000. III. Caracteriza-se como fabricação apenas a transformação e a montagem (alíneas “a” e “c” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000) excluindo-se do conceito de fabricação as modalidades de industrialização previstas nas demais alíneas do inciso I (alíneas “b”, “d” e “e”: respectivamente, beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento).

Não encontrou o que procura? Experimente nossa Busca »