Resposta à Consulta nº 19358 DE 29/03/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019

ICMS – Substituição tributária – Recolhimento antecipado – Destinatário paulista que exerce a atividade de comércio atacadista. I. Não se aplica a dispensa pelo recolhimento antecipado prevista no item 2 do § 6º do artigo 426-A do RICMS/2000 caso o estabelecimento destinatário da mercadoria não tenha a condição de substituto tributário atribuída pela legislação por também fabricar a mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição.

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Recolhimento antecipado – Destinatário paulista que exerce a atividade de comércio atacadista.

I. Não se aplica a dispensa pelo recolhimento antecipado prevista no item 2 do § 6º do artigo 426-A do RICMS/2000 caso o estabelecimento destinatário da mercadoria não tenha a condição de substituto tributário atribuída pela legislação por também fabricar a mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/01), relata que ao adquirir mercadorias de outras Unidades da Federação, em operações que não estão amparadas por convênios ou protocolos, realiza o cálculo e o recolhimento do imposto antecipado na forma que dispõe o artigo 426-A do RICMS/2000.

2. Afirma ter dúvida quanto ao disposto no item 1 do § 6º-A do referido dispositivo e questiona se, por também exercer, de forma secundária, atividade de comércio varejista, está dispensada do recolhimento antecipado.

3. Questiona também se, caso se entenda pela dispensa do recolhimento antecipado com fundamento nesse item 1, ainda assim recairia sobre a Consulente a obrigatoriedade pelo recolhimento, com fundamento no item 2 do mesmo § 6°-A, e em que momento se aplicaria tal dispositivo.

Interpretação

4. Transcrevemos, para maior clareza, trechos do artigo 426-A do RICMS/2000:

“Artigo 426-A - Na entrada no território deste Estado de mercadoria indicada no § 1°, procedente de outra unidade da Federação, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento (Lei 6.374/89, art. 2°, § 3°-A): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008)

I - do imposto devido pela própria operação de saída da mercadoria;

II - em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição.

(...)

§ 6° - Salvo disposição em contrário, fica dispensado o recolhimento a que se refere este artigo na entrada de mercadoria destinada a:

1 - integração ou consumo em processo de industrialização;

2 - estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição, hipótese em que a respectiva saída da mercadoria subordinar-se-á ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento, ressalvado o disposto no § 6°-A; (Redação dada ao item pelo Decreto 52.836, de 26-03-2008; DOE 27-03-2008)

(...)

§ 6°-A - O disposto no item 2 do § 6° não se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.239, de 14-04-2009; DOE 15-04-2009)

1 - seja atacadista;

2 - tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outra unidade da Federação.

(...)” (grifo nosso)

5. Do dispositivo transcrito, depreende-se que a dispensa pelo recolhimento antecipado prevista no item 2 do § 6º do artigo 426-A do RICMS/2000 não poderá ser aplicada se o estabelecimento destinatário da mercadoria (no caso em tela, a própria Consulente) exercer a atividade de comércio atacadista ou tiver a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outra unidade da Federação. Ou seja, tal dispensa seria aplicável apenas se a Consulente tivesse a condição de substituta tributária atribuída pela legislação, por também fabricar a mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição.

6. Dessa forma, esclarecemos que a referida dispensa pelo recolhimento antecipado não se aplica à situação fática analisada, tendo em vista que a Consulente exerce apenas atividades comerciais e não de fabricante, devendo ser efetuado o recolhimento antecipado do imposto, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, no recebimento de mercadorias provenientes de outros Estados que não possuam protocolo ou convênio celebrado com o Estado de São Paulo.

7. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.