Resposta à Consulta nº 19501 DE 28/03/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019
ICMS – Obrigações Acessórias – Perda de mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização – Emissão de Nota Fiscal – CFOP. I - Desde 01/01/2016, quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização ou industrialização, vier a perecer ou deteriorar-se; for objeto de furto, roubo ou extravio; for utilizada para finalidade alheia à atividade do estabelecimento; ou for utilizada ou consumida no próprio estabelecimento, o contribuinte, exceto o produtor, deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 (“Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”), sem destaque do imposto, devendo o contribuinte estornar eventual crédito do imposto nos termos do artigo 67 do RICMS/2000.
Ementa
ICMS – Obrigações Acessórias – Perda de mercadoria entrada no estabelecimento para comercialização – Emissão de Nota Fiscal – CFOP.
I - Desde 01/01/2016, quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização ou industrialização, vier a perecer ou deteriorar-se; for objeto de furto, roubo ou extravio; for utilizada para finalidade alheia à atividade do estabelecimento; ou for utilizada ou consumida no próprio estabelecimento, o contribuinte, exceto o produtor, deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 (“Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”), sem destaque do imposto, devendo o contribuinte estornar eventual crédito do imposto nos termos do artigo 67 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/03), informa que devido às enchentes, a empresa, localizada neste Estado, necessita efetuar a baixa dos produtos danificados do seu estoque.
2. Assim, pelo fato de o valor ser considerável, questiona se o procedimento a ser utilizado é o mesmo mencionado no artigo 125 do RICMS/2000, o qual menciona o CFOP 5927.
Interpretação
3. De início, destaque-se que a Consulente não esclarece qual destino dará às mercadorias danificadas. Presume-se que não serão alvo de operação comercial alternativa, como reciclagem comercial ou venda como sucata, mas sim que serão descartadas, por serem considerada inservíveis ("lixo"). Caso essa premissa não se confirme a Consulente poderá retornar com nova consulta, esclarecendo detalhadamente a situação que suscita dúvida.
4. Desde 1º de janeiro de 2016, aplica-se o disposto no artigo 125, inciso VI, e §8º, do RICMS/2000 (introduzido pelo Decreto 61.720, de 17 de dezembro de 2015), que determina que deverá ser emitida Nota Fiscal sob o CFOP 5.927 (“Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”), quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização ou industrialização, vier a perecer ou deteriorar-se; for objeto de furto, roubo ou extravio; for utilizada para finalidade alheia à atividade do estabelecimento; ou for utilizada ou consumida no próprio estabelecimento. Assim, na situação relatada, para acobertar a baixa das mercadorias descartadas, deverá ser emitida Nota Fiscal com CFOP 5927, conforme determina o artigo 125, VI, “a” e § 8º do RICMS/2000.
5. Ressalte-se que a legislação não impõe um limite em relação a valores para o cumprimento da obrigação em questão, devendo tal Nota Fiscal ser emitida sem destaque do ICMS, conforme estabelece o artigo 125, § 8º, item 1, do RICMS/2000 e, o contribuinte estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.