Resposta à Consulta nº 19509 DE 29/03/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Cupom Fiscal Eletrônico por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (CF-e-SAT) – Contingência – Necessidade de o contribuinte manter equipamento SAT de reserva. I. O estabelecimento obrigado à emissão do CF-e-SAT, e também credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), poderá, em substituição ao CF-e-SAT, optar pela emissão desses outros documentos. II. Desse modo, não precisará manter um segundo equipamento SAT de reserva ativado para eventual situação de contingência.

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Cupom Fiscal Eletrônico por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão (CF-e-SAT) – Contingência – Necessidade de o contribuinte manter equipamento SAT de reserva.

I. O estabelecimento obrigado à emissão do CF-e-SAT, e também credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), poderá, em substituição ao CF-e-SAT, optar pela emissão desses outros documentos.

II. Desse modo, não precisará manter um segundo equipamento SAT de reserva ativado para eventual situação de contingência.

Relato

1. O Consulente, segundo consulta ao CADESP, é empresário individual optante pelo Simples Nacional e exerce as seguintes atividades: (i) “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns” (CNAE principal: 47.12-1/00); “comércio varejista de laticínios e frios” (CNAE: 47.21-1/03); “comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente” (CNAE: 47.29-6/99); “restaurantes e similares” (CNAE: 56.11-2/01); “bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas” CNAE: 56.11-2/02) e “serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas” (CNAE: 82.30-0/01).

2. Apresenta questionamento sobre a necessidade imposta pelo artigo 25 da Portaria CAT 147/2012, de manter equipamento SAT de reserva ativado para eventual situação de contingência, uma vez que é credenciado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e também questiona se, em vez de possuir o referido equipamento reserva, poderia emitir NF-e nas situações de contingência.

Interpretação

3. De fato, o artigo 25 da Portaria CAT 147/2012 impõe que os contribuintes obrigados a emitir Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e SAT) possuam equipamentos SAT de reserva ativados para serem utilizados em situação de contingência.

4. Porém, o artigo 28 da mesma portaria permite que o estabelecimento obrigado à emissão do CF-e-SAT, em substituição a esse documento, opte pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, se estiver credenciado a emiti-las.

5. Assim sendo, podemos entender que a obrigação imposta pelo artigo 25 pode ser substituída pela emissão da NF-e ou da NFC-e, em face da faculdade de emissão desses outros dois documentos, na hipótese, e, assim, o Consulente não precisará manter equipamento SAT de reserva para eventual situação de contingência.

6. Ressaltamos que, nesse caso, conforme parágrafo único do artigo 28 da Portaria CAT-147/2012, em situação de contingência o Consulente passaria a observar o disposto no artigo 10 da Portaria CAT-12/2015.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.