Resposta à Consulta nº 19069 DE 28/03/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019
ICMS – Operações com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados e com máquinas e implementos agrícolas – Alíquota – Importação. I - Os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados relacionados na Resolução SF-31/2008, bem como as máquinas e implementos agrícolas constantes nos Anexos da Resolução SF-04/1998 (alterada pela Resolução SF-84/2013), devem estar enquadrados, por sua descrição e código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, para que as operações internas (incluindo a importação) sejam tributadas à alíquota de 12%.
ICMS – Operações com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados e com máquinas e implementos agrícolas – Alíquota – Importação.
I - Os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados relacionados na Resolução SF-31/2008, bem como as máquinas e implementos agrícolas constantes nos Anexos da Resolução SF-04/1998 (alterada pela Resolução SF-84/2013), devem estar enquadrados, por sua descrição e código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, para que as operações internas (incluindo a importação) sejam tributadas à alíquota de 12%.
Relato1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação” (CNAE 28.33-0/00), informa possuir 2 estabelecimentos filiais que importam partes e peças para “comercialização e montagem dos produtos autopropulsados, respectivamente, que estão classificadas em algumas das NCM´s arroladas no anexo único da Resolução SF número 31/2008 e nos anexos I e II da Resolução SF número 84/2013”.
2. Cita o artigo 54, inciso V do RICMS/2000, bem como a Decisão Normativa 03 de 2013 e a Resposta à Consulta Tributária nº 11754/2016 e expõe seu entendimento de que deve utilizar a alíquota de 12% na importação de seus produtos. Afirma que “vem enfrentando problemas no momento do desembaraço aduaneiro, devido ao sistema da SEFAZ automaticamente considerar a alíquota de 18% para importação de mercadorias que os NCM´s estão arroladas nas Resoluções citadas”. Para exemplificar sua afirmação, cita a importação do produto “válvula solenoide”, classificado no código 8481.80.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, em que foi aplicada a alíquota de 18%.
3. Por fim, questiona se “poderá aplicar a alíquota de 12% para produtos cuja descrição e a NCM estão elencados no anexo único da Resolução SF número 31/2008 e nos anexos I e II da Resolução SF número 84/2013 nas operações de importação”.
Interpretação4. Inicialmente, cumpre ressaltar que embora tenha citado, para exemplificar seu argumento, produto classificado no código 8481.80.92 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a Consulente não informa quais são as mercadorias objeto da dúvida apresentada, não trazendo a descrição nem a classificação fiscal das mercadorias que estão sendo efetivamente importadas e sujeitas à alíquota de 12%, por estarem arroladas no anexo único da Resolução SF 31/2008 e nos anexos I e II da Resolução SF 84/2013. Por isso, a presente resposta será dada em tese e não garantirá à Consulente qualquer direito.
5. Isso posto, informamos que o artigo 54, inciso V, do RICMS/2000 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações internas com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, desde que relacionados, por sua descrição e código na NCM, na norma que disciplina a matéria.
5.1 Neste ponto, lembramos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
6. Esclarecemos que tanto a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados que se encontra na Resolução SF -31/2008 quanto a relação de máquinas e implementos agrícolas constante nos Anexos da Resolução SF-04/1998 (alterada pela Resolução SF-84/2013), têm natureza taxativa, ou seja, comportam exclusivamente os produtos nelas descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM por sua descrição e código.
7. Por fim, em relação à importação, entendemos que no caput do artigo 54 do RICMS/2000 ao se referir a “operações internas (...), ainda que se tiverem iniciado no exterior”, o termo “operações” abrange tanto saídas quanto entradas, incluindo aquelas decorrentes de importação, e o termo qualificativo “internas” indica as situações em que, cumulativamente, o fato gerador ocorre nos limites deste Estado, seja por contingência geográfica ou por atribuição legal, e o destinatário da mercadoria se localiza em território paulista. Por fim, a ressalva “ainda que se tiverem iniciado no exterior” afasta qualquer dúvida em relação à aplicação quando se tratar de importação.
8. Sendo assim, à operação de importação de bens constantes nas resoluções acima citadas, será aplicável a alíquota de 12% desde que a mercadoria conste, por sua descrição e código da NCM, em algum dos itens nelas relacionados.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.