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Exibindo: 1118 normas.

Resposta à Consulta nº 17237 DE 26/04/2018 - SP

Estadual - Publicado em 5 mai 2018

ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos alimentícios - Redução de base de cálculo do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 – Empresa optante pelo regime do Simples Nacional. I. Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e arroladas no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, realizadas por estabelecimento fabricante com destino a contribuinte paulista, a redução de base de cálculo do imposto é aplicável sobre a base de cálculo prevista para a operação ou prestação sujeita à substituição tributária no cálculo do imposto a ser retido por essa sistemática (artigo 51, parágrafo único do RICMS/2000). II. No caso de a empresa substituta ser optante pelo regime do Simples Nacional, para o cálculo do imposto da operação subsequente da mercadoria sujeita à substituição tributária deve ser obedecido o disposto no artigo 268, § 2º, item 1, do RICMS/2000. III. Não se aplica a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional” (artigo 51 do RICMS/2000). IV. Apenas para efeitos de cálculo do imposto referente à substituição tributária, deve ser aplicada a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, do Anexo II do RICMS/2000 sobre a base de cálculo da operação própria do substituto tributário da mercadoria.

Resposta ? Consulta n? 17433 DE 24/04/2018 - SP

Estadual - Publicado em 5 mai 2018

ICMS ? Simples Nacional ? Aplicabilidade do regime especial de tributa??o para contribuintes com atividade de fornecimento de alimenta??o (?padaria e confeitaria com predomin?ncia de revenda?, CNAE 47.21-1/02) para Empresas de Pequeno Porte ? EPP que excederam o sublimite de receita bruta acumulada ? Decreto 51.597/2007. I. Visto tratar-se, a hip?tese sob an?lise, de ultrapassagem do sublimite do Simples Nacional, hip?tese em que, conforme ? 7? do artigo 12 da Resolu??o CGSN n? 94/2011, a partir dos efeitos do impedimento de recolhimento do ICMS na forma prevista no Simples Nacional o estabelecimento estar? sujeito, em rela??o ao ICMS, ?s normas de tributa??o aplic?veis ?s pessoas jur?dicas n?o optantes pelo Simples Nacional, n?o se aplica ? presente situa??o o impedimento para utiliza??o do regime especial (do Decreto 51.597/2007) por parte de contribuinte sujeito ?s normas do Simples Nacional, previsto no artigo 1?-A, inciso IV, do Decreto 51.597/2007. II. Em substitui??o ? sistem?tica comum de tributa??o ? poss?vel a op??o pelo regime especial correspondente ? aplica??o de percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no per?odo, institu?do pelo Decreto n? 51.597/2007 para contribuintes que exer?am a atividade de fornecimento de alimenta??o por meio de restaurantes, lanchonetes ou similares que utilizem o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ? ECF, desde que respeitadas as demais normas previstas no referido Decreto. III. A op??o pelo regime especial deve ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utiliza??o de Documentos Fiscais e Termos de Ocorr?ncia, modelo 6, e produzir? efeitos a partir do primeiro dia do m?s subsequente ao da lavratura do correspondente termo (art. 3?, inciso I, da Portaria CAT-31/2001).

Resposta à Consulta nº 16661 DE 23/04/2018 - SP

Estadual - Publicado em 24 abr 2018

ICMS – Substituição Tributária – Operações com combustíveis – Pedido de ressarcimento de imposto pago antecipadamente – Efeitos da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2777 realizada em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG. I. É competência da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - PGE/SP, dentre outras, definir, previamente, a forma de cumprimento de decisões judiciais e promover a uniformização da jurisprudência administrativa e da interpretação das normas, tanto na Administração Direta como na Indireta (artigo 3º, incisos XI e XIII, da Lei Complementar estadual nº 1.270/2015). II. Conforme Parecer PAT 03/2018 da PGE/SP, o julgamento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2777, declarada improcedente), realizado em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG, não teve como objeto a regra do § 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989, limitando-se a confirmar a constitucionalidade do inciso II do artigo 66-B, II, da Lei estadual nº 6.374/1989. III. Nos termos do mesmo Parecer PAT 03/2018 somente haverá direito ao ressarcimento do imposto pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, em virtude de operação final com mercadoria ou serviço com valor inferior à base de cálculo presumida, nas situações em que o preço final a consumidor, único ou máximo, tenha sido autorizado ou fixado por autoridade competente (§ 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989). IV. Atualmente, tendo em vista que a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com combustíveis não é fixada nos termos do artigo 40-A do RICMS/2000 (preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente), mas é determinada com base em Levantamento de Preços e de Margens de Comercialização de Combustíveis, realizado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), o contribuinte não tem direito ao ressarcimento do valor do imposto eventualmente retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação realizada com consumidor final.

Resposta à Consulta nº 17354 DE 19/04/2018 - SP

Estadual - Publicado em 24 abr 2018

ICMS – Substituição tributária – Operações com tintas, vernizes e materiais de construção e congêneres – Aquisições realizadas por fabricante das mesmas mercadorias, destinadas à revenda – Convênio ICMS-52/2017. I. Não se aplica o regime da substituição tributária às aquisições realizadas por fabricante da mesma mercadoria adquirida, que irá revendê-la, por também se tratar de substituto tributário em relação a essa mercadoria, nos termos do inciso IV do artigo 264 do RICMS/2000. II. Na hipótese de revendas interestaduais deve ser observado acordo firmado por São Paulo e pelo Estado de destino da mercadoria, e também a legislação desse Estado (de destino), conforme disposição contida no item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000 e conforme a cláusula quarta do Convênio ICMS-52/2017. III. Nos termos do Comunicado CONFAZ-1/2018, aplica-se a legislação vigente anteriormente à produção de efeitos do Convênio ICMS-52/2017, no que se refere especificamente às cláusulas suspensas pela decisão cautelar monocrática proferida pelo STF no âmbito da ADI 5866/DF, permanecendo vigentes as demais cláusulas do Convênio ICMS-52/2017 não suspensas pela decisão cautelar e os convênios e protocolos ICMS já publicados com fundamento no referido convênio. IV. O Convênio ICMS-52/2017 dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS em operações interestaduais, permanecendo aplicáveis, salvo disposição expressa em contrário, os demais acordos entre os Estados firmados antes de sua celebração.

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