Resposta à Consulta nº 17386 DE 19/04/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 abr 2018
ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas. I. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo abrangidas por isenções previstas no Anexo I do Regulamento do ICMS deste Estado, deverá considerar, para efeito de cálculo do diferencial de alíquotas de que trata o “caput” do artigo 56 do RICMS/2000, a isenção nele prevista.
Ementa
ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas.
I. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo abrangidas por isenções previstas no Anexo I do Regulamento do ICMS deste Estado, deverá considerar, para efeito de cálculo do diferencial de alíquotas de que trata o “caput” do artigo 56 do RICMS/2000, a isenção nele prevista.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é o “Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (46.44-3/01)”, cita a Emenda Constitucional nº 87/2015, os Convênios ICMS nº 93/2015 e 153/2015, o artigo 56 do RICMS/2000, bem como os artigos 38, 55, 60, 92 e 94, todos do Anexo I do RICMS/2000, para indagar:
1.1. “Tratando-se de uma venda interestadual, com origem no estado do Paraná e destino ao estado de São Paulo, de mercadoria abrangida pela isenção do imposto no estado de destino, questiona-se se haverá a incidência de ICMS correspondente ao diferencial de alíquota, uma vez que a carga tributária efetiva a ser considerada para fins de alíquota interna será igual a zero?”
Interpretação
2. Inicialmente, informamos que a resposta será dada em tese, uma vez que a Consulente não informou a descrição nem a classificação fiscal segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) da mercadoria objeto da dúvida. Assim, não informa qual é o produto, nem mesmo o dispositivo legal que o beneficiaria, limitando-se a citar genericamente artigos 38, 55, 60, 92 e 94, todos do Anexo I do RICMS/2000.
3. Esclarecemos que a regra nas operações interestaduais para não contribuintes do ICMS é que a base de cálculo é única e corresponde ao valor da operação, conforme determina o § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/2015 e o artigo 49, parágrafo único do RICMS/2000, o que representa o entendimento do Estado de São Paulo e do CONFAZ sobre o tema.
4. No entanto, isso não obsta a aplicação de benefícios específicos, aprovados no CONFAZ, que acarretem diferentes reduções de base de cálculo para o Estado de origem e para o Estado de destino.
5. Nesse sentido, de acordo com o Convênio ICMS 153/2015:
“CONVÊNIO ICMS 153, 11 DE DEZEMBRO DE 2015
Publicado no DOU de 15.12.15
Dispõe sobre a aplicação dos benefícios fiscais da isenção de ICMS e da redução da base de cálculo de ICMS autorizados por meio de convênios ICMS às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 159ª Reunião Ordinária, realizada em Maceió, AL, no dia 11 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto nos art. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrados até a data de vigência deste convênio e implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS.
§ 1º No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o caput será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino.
§ 2º É devido à unidade federada de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1ª de janeiro de 2016.”
6. Do transcrito acima, depreende-se que as reduções de base de cálculo ou isenções autorizadas por meio de Convênios e implementadas nos Estados serão consideradas no cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS, por ocasião das operações e prestações que destinem bens e serviços a estes.
7. Deste modo, informamos que nas operações de venda pela Consulente para consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, de mercadorias albergadas pela isenção do imposto prevista em algum dos dispositivos previstos no Anexo I do RICMS/2000, não há que se falar em recolhimento do DIFAL para este Estado, em virtude da isenção.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.