Resposta à Consulta nº 17313 DE 26/04/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 mai 2018
ICMS – Obrigações Acessórias – Obrigatoriedade de preenchimento do código GTIN na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Produtos que não possuem código de barras com GTIN. I. O preenchimento dos campos cEAN e cEANtrib da NF-e é obrigatório quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN. II. Para produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado o literal “SEM GTIN” ou Nulo.
ICMS – Obrigações Acessórias – Obrigatoriedade de preenchimento do código GTIN na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Produtos que não possuem código de barras com GTIN.
I. O preenchimento dos campos cEAN e cEANtrib da NF-e é obrigatório quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN.
II. Para produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado o literal “SEM GTIN” ou Nulo.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente (CNAE 29.49-2/99), expõe o que segue:
“Não temos etiquetas com código de barras GTIN em nossos produtos e, consequentemente, não informo nas Notas Fiscais.
A Nota Técnica 2017.001-Validação GTIN, Versão 1.20, de fevereiro de 2018 informa que a partir de 01/04/2018 existe a obrigatoriedade da informação do código GTIN.
(...)
Minha dúvida: Como não tenho esses códigos em meu produto, quando emitir a Nota Fiscal eletrônica o mesmo não será informado. Essa Nota Fiscal será rejeitada?
Qual procedimento a tomar?”.
Interpretação
2. Inicialmente, cabe esclarecer que o GTIN, antes denominado de código EAN, é um identificador para itens comerciais, desenvolvido e controlado pela organização legalmente responsável, utilizado para controlar os itens da cadeia de suprimentos, sem qualquer mandamento legal para sua utilização.
3. A seguir, cumpre verificar o que informam o parágrafo 6º da Cláusula terceira e o parágrafo 4º da Cláusula sexta, ambos do Ajuste SINIEF 07, de 05 de outubro de 2005, com nova redação dada pelos Ajustes SINIEF 15, de 29 de setembro de 2017 e 07, de 14 de julho de 2017, respectivamente, e transcritos a seguir:
“Cláusula terceira [...]
§ 6º Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 4º e 5º da cláusula sexta:
I - cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;
II - cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
[...]
Cláusula sexta [...]
§ 4º Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN”.
4. Conforme se observa, atualmente, o Ajuste SINIEF 07/2005 para a NF-e e o Ajuste SINIEF 19/2016 para a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, e suas alterações obrigam o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib na NF-e e NFC-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN. Os Ajustes SINIEF supracitados também informam que os sistemas autorizadores da NF-e e NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN (CCG), devendo as Notas Fiscais serem rejeitadas em casos de não conformidades com as informações contidas no CCG, conforme cronograma no Anexo I.01 da Nota Técnica 2017.001 – Validação GTIN, Versão 1.20, de fevereiro de 2018.
5. Especificamente para a NF-e, conforme a mesma Nota Técnica, para os produtos que não possuem código de barras com GTIN, deve ser informado nos campos cEAN e cEANTrib a expressão literal “SEM GTIN” ou Nulo.
6. Esclareça-se, mais uma vez, que o Estado não exige que os produtos comercializados tenham GTIN, que é um código fornecido por uma organização privada a seus associados.
7. Por fim, persistindo dúvida quanto ao preenchimento de campos de NF-e, a Consulente pode esclarecê-la por meio de perguntas a serem enviadas através do “Fale Conosco”, no site disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (https://www.fazenda.sp.gov.br/email/default2.asp).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.