Resposta à Consulta nº 17300 DE 26/04/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 mai 2018
ICMS - Obrigações acessórias - Venda para entrega futura com posterior entrega diretamente ao destinatário final, por ordem do adquirente original (venda à ordem) – Vendedor remetente e adquirente original estabelecidos em São Paulo - Emissão de documentos fiscais. I. No momento do faturamento, o vendedor remetente pode emitir Nota Fiscal de "Simples Faturamento" (CFOP 5.922), para o adquirente original, sem destaque do ICMS. II. No momento da remessa, o vendedor remetente deve emitir: (i) Nota Fiscal de "Remessa Simbólica" para o adquirente original, com destaque do ICMS (CFOP 5.118 ou 5.119, conforme o caso), e (ii) Nota Fiscal de "Remessa por Ordem de Terceiro" para o destinatário final, sem destaque do ICMS (CFOP 5.923/6.923, conforme o caso), para acobertar o trânsito da mercadoria. III. No momento da remessa, o adquirente original deve emitir Nota Fiscal de "Venda" (CFOP 5.120/6.120, conforme o caso), com destaque do ICMS, para o destinatário final.
ICMS - Obrigações acessórias - Venda para entrega futura com posterior entrega diretamente ao destinatário final, por ordem do adquirente original (venda à ordem) – Vendedor remetente e adquirente original estabelecidos em São Paulo - Emissão de documentos fiscais.
I. No momento do faturamento, o vendedor remetente pode emitir Nota Fiscal de "Simples Faturamento" (CFOP 5.922), para o adquirente original, sem destaque do ICMS.
II. No momento da remessa, o vendedor remetente deve emitir: (i) Nota Fiscal de "Remessa Simbólica" para o adquirente original, com destaque do ICMS (CFOP 5.118 ou 5.119, conforme o caso), e (ii) Nota Fiscal de "Remessa por Ordem de Terceiro" para o destinatário final, sem destaque do ICMS (CFOP 5.923/6.923, conforme o caso), para acobertar o trânsito da mercadoria.
III. No momento da remessa, o adquirente original deve emitir Nota Fiscal de "Venda" (CFOP 5.120/6.120, conforme o caso), com destaque do ICMS, para o destinatário final.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente (CNAE 20.99-1/99), expõe dúvida quanto ao artigo 129 do RICMS/2000, o qual prevê a venda para entrega futura e a venda à ordem
2. Informa que a empresa, indústria de produtos químicos, recebe Nota Fiscal de Venda para Entrega Futura, com o CFOP 5.922, de determinado fornecedor, ambos localizados neste Estado. Essa remessa (entrega futura) segue normalmente até seu estabelecimento pelo CFOP 5.116, mas parte dessa mercadoria é revendida para clientes localizados tanto neste quanto em outros Estados. Assim, em alguns casos, não compensa o custo da mercadoria ser entregue em seu estabelecimento para depois ser enviada para seu o cliente.
3. Diante do exposto, indaga:
“Poderia, ao invés da mercadoria seguir até seu estabelecimento, na operação de Remessa - Entrega Futura, utilizar a operação de Venda à Ordem, seguindo então, os procedimentos de operação triangular?
- Sendo possível, com base na legislação vigente, a operação deverá seguir de forma que:
A consulente como adquirente original emitirá nota fiscal de venda ao destinatário, CFOP 5.120/6.120. Já o vendedor remetente emitirá nota fiscal de Remessa por conta e ordem ao destinatário, CFOP 5.923/6.923, e a Venda em favor do adquirente original, CFOP 5.118/6.118. Porém, a venda já foi realizada anteriormente na Venda para Entrega Futura. Como deverá ser amarrada esta operação para finalizar o processo?”
Interpretação
4. Firme-se, em primeiro lugar, que a correção ou não das operações de venda à ordem realizadas pela Consulente, e objeto da presente consulta, não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre elas, sendo oportuno destacar que este órgão consultivo tem se manifestado no sentido de que a venda à ordem pressupõe que cada um dos estabelecimentos envolvidos (vendedor remetente, adquirente original e destinatário) pertença a três titulares (empresas) distintos e também a ocorrência de duas efetivas operações de venda.
5. O artigo 129 do RICMS/2000 dispõe que:
" Artigo 129 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto (Lei 6.374/89, arts. 32, III, e 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 40, na redação do Ajuste SINIEF-1/87). (Redação dada ao art. 129 pelo inciso II do art. 1º do Decreto 48.475 de 28-01-04; DOE 29-01-04; efeitos a partir de 1º-02-04)
§ 1º - Na venda para entrega futura, o uso da faculdade prevista neste artigo condiciona-se à emissão, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, de Nota Fiscal que, além dos demais requisitos, conterá:
1 - o valor da operação ou, se tiver ocorrido reajuste contratual do preço da mercadoria, este preço, se lhe for superior;
2 - o destaque do valor do imposto;
3 - como natureza da operação, a expressão "Remessa - Entrega Futura";
4 - o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
§ 2º - No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal:
1 - pelo adquirente original em favor do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa;
2 - pelo vendedor remetente:
a) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;
b) em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento.
§ 3º - Na escrituração dos documentos previstos neste artigo, pelo emitente, no livro Registro de Saídas e, pelo destinatário, no livro Registro de Entradas, utilizar-se-ão, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos:
1 - do "caput", para simples faturamento, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", apondo-se nesta a expressão "Simples Faturamento";
2 - do item 1 do § 2º, as colunas próprias;
3 - do § 1º e da alínea "b" do item 2 do § 2º, para entrega efetiva da mercadoria, no primeiro caso, e simbólica, no segundo, as colunas próprias, anotando-se na de "Observações" os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento;
4 - da alínea "a" do item 2 do § 2º, para remessa da mercadoria, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de remessa simbólica, referido no item anterior. (NR)"
6. Primeiramente, é preciso atentar que, pela regra prevista no artigo 2º, I, do RICMS/2000, a incidência do ICMS ocorre na saída da mercadoria do estabelecimento, sendo este o momento em que a Nota Fiscal com destaque do imposto, se for o caso, deve ser emitida.
7. A faculdade criada pelo artigo 129, "caput", do RICMS/2000 é a de que outra Nota Fiscal, com natureza de "Simples Faturamento", seja emitida com o objetivo de registrar o momento do acerto da operação e seu faturamento e, como este não coincide com a saída da mercadoria, essa emissão deve ser realizada sem o destaque do imposto.
8. Mesmo com a emissão da Nota Fiscal de "Simples Faturamento", persiste a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de "Venda", com o destaque de ICMS, quando devido, no momento da efetiva saída da mercadoria.
9. Ressalte-se que o artigo 129 do RICMS/2000 procurou tratar tanto de venda para entrega futura, no seu § 1º, como de venda à ordem, no §2º. Isso posto, observamos que, no caso em análise, temos uma venda à ordem combinada com uma venda para entrega futura e, por esse motivo, ambos os parágrafos do artigo 129 deverão ser observados. Optando-se pela emissão de Nota Fiscal de "Simples Faturamento", o procedimento será composto pelas seguintes etapas:
9.1. No momento do faturamento, o vendedor remetente deve emitir Nota Fiscal de "Simples Faturamento" (CFOP 5.922), para o adquirente original (Consulente), sem destaque do ICMS;
9.2. No momento da remessa, o vendedor remetente deve emitir: (i) Nota Fiscal de "Remessa Simbólica" para o adquirente original, com destaque do ICMS (CFOP 5.118 ou 5.119, conforme o caso), de acordo com o § 1º combinado com o § 2º, item 2, "b" e (ii) Nota Fiscal de "Remessa por Ordem de Terceiro" para o destinatário final, sem destaque do ICMS (CFOP 5.923/6.923, conforme o caso), segundo § 2º, item 2, "a" do artigo 129 do RICMS/2000, para acobertar o trânsito da mercadoria;
9.3. Também no momento da remessa, o adquirente original deve emitir Nota Fiscal de "Venda" (CFOP 5.120/6.120, conforme o caso), com destaque do ICMS, para o destinatário final, conforme § 2º, item 1 do artigo 129 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.