Resposta à Consulta nº 17311 DE 18/04/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 abr 2018

ICMS – Substituição tributária – Operações com filtros elétricos para piscina. I. As operações com filtros elétricos para piscina, classificados no código 8421.21.00 da NCM, realizadas por estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro, com destino a contribuinte paulista, estão submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do Protocolo ICMS 136/2013 e do artigo 313-Z19 do RICMS/2000.

ICMS – Substituição tributária – Operações com filtros elétricos para piscina.

I. As operações com filtros elétricos para piscina, classificados no código 8421.21.00 da NCM, realizadas por estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro, com destino a contribuinte paulista, estão submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do Protocolo ICMS 136/2013 e do artigo 313-Z19 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, comerciante varejista de materiais de construção, afirma que adquire o produto “filtro para piscina DFR-15”, classificado no código 8421.21.00 da NCM, de fornecedor localizado no Estado do Rio de Janeiro, e que vem recolhendo o imposto por antecipação tributária, nos termos do artigo 426-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), por entender que a mercadoria se encontrada arrolada no Protocolo ICMS 136/2013 e no item 71-A do artigo 313-Z19 do RICMS/2000 (“71-A – outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água - NCM 8421.21.00 e CEST 21.098.01”).

2. Entretanto, relata que o entendimento de seu fornecedor é de que a mercadoria não se enquadraria no segmento de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, mas sim, no de materiais elétricos.

3. Questiona sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária nas aquisições dessa mercadoria.

Interpretação

4. Inicialmente, destacamos que, nos termos da Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

5. Cabe esclarecer também que os Protocolos e artigos do RICMS/2000 que tratam da aplicação do referido regime fazem referência às mercadorias em si, e não à atividade econômica exercida por aqueles envolvidos na operação. Isso fica claro pelo fato de que uma mesma empresa pode comercializar mercadorias classificadas em diversos segmentos, sem que restrinja sua atividade a apenas um desses segmentos.

6. Portanto, a sujeição de determinada operação ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação, a partir da descrição e classificação na NCM arroladas no RICMS/2000, e não na atividade exercida ou ao segmento econômico/comercial a que pertence o remetente e/ou destinatário da mercadoria, desde que, por óbvio, haja a previsão de ocorrência de uma operação posterior à praticada pela Consulente com a mesma mercadoria, pressuposto lógico para aplicação da substituição tributária.

7. Dessa forma, o Protocolo ICMS 136/2013 (que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos) determina através do item 92 de seu Anexo Único que as remessas interestaduais entre contribuintes dos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, de “aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerado)”, classificados no código 8421.21.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária, incluindo, portanto, os filtros elétricos para piscina.

7.1. Neste ponto, cabe observar que o Convênio ICMS 155/2015 determina que os Convênios e Protocolos que versam sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, continuam a produzir efeitos, naquilo que não forem contrários às disposições do Convênio ICMS 92/2015, de 20 de agosto de 2015; Convênio este que foi revogado pelo Convênio ICMS 52/2017, atualmente em vigor.

8. Por sua vez, os itens 71 e 71-A do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, dispõem:

“SEÇÃO XXXIII - DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

Artigo 313-Z19- Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLI, e 60, I):

(...)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

71 - aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 - NCM 8421.21.00 e CEST 21.098.00;

71-A – outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água - NCM 8421.21.00 e CEST 21.098.01;”

9. Do transcrito acima, depreende-se que, conforme já observado no item 7 da presente resposta, as operações internas com qualquer tipo de aparelho elétrico para filtrar ou depurar água, classificado no código 8421.21.00 da NCM, incluindo, portanto, os filtros elétricos para piscina, estão submetidos ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo.

9.1. Aqui cabe observar que a subdivisão dos aparelhos em dois CEST’s diferentes possui efeito prático no uso do IVA-ST a ser utilizado para a determinação da base de cálculo da substituição tributária.

10. Portanto, está correto o entendimento da Consulente no sentido de que essas operações estão sujeitas ao regime de substituição tributária e que seu fornecedor fluminense deve efetuar a retenção do imposto devido pelas saídas subsequentes, na condição de substituto tributário, nos termos do Protocolo ICMS 136/2013 e do artigo 313-Z19 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.