Resposta à Consulta nº 17225 DE 26/04/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 mai 2018
ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem – Valor da operação a ser consignado na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria – Sigilo comercial. I - De forma a se preservar o sigilo comercial da operação, em vez consignar o efetivo valor da operação, o fornecedor (vendedor remetente) pode emitir a Nota Fiscal em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, com o campo “Valor da operação” sem valor (valor igual a zero).
ICMS – Obrigações acessórias – Venda à ordem – Valor da operação a ser consignado na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria – Sigilo comercial.
I - De forma a se preservar o sigilo comercial da operação, em vez consignar o efetivo valor da operação, o fornecedor (vendedor remetente) pode emitir a Nota Fiscal em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, com o campo “Valor da operação” sem valor (valor igual a zero).
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal é o “comércio atacadista de produtos alimentícios em geral” (CNAE principal: 46.39-7/01), segundo consulta ao CADESP, informa que pretende participar de operações de venda à ordem, como adquirente original de mercadorias que serão remetidas diretamente a seus clientes pelo fornecedor (vendedor remetente).
2. Cita o artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, bem como Respostas a Consultas fornecidas para outros contribuintes, e questiona se a Nota Fiscal a ser emitida pelo fornecedor em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria (artigo 129, § 2º, item 2, alínea “a” do RICMS/2000), pode conter, no campo “Valor da operação”, valor diverso do que foi acertado entre a Consulente e seu fornecedor, considerando que tal valor configura sigilo comercial.
Interpretação
3. Considerando que o procedimento pretendido não trará qualquer prejuízo ao erário estadual, entendemos que, de forma a se preservar o sigilo comercial da operação, em vez consignar o efetivo valor da operação, o vendedor remetente (fornecedor da Consulente) pode emitir a Nota Fiscal em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria (artigo 129, § 2º, item 2, alínea “a” do RICMS/2000), com o campo “Valor da operação” sem valor (valor igual a zero), consignando a seguinte observação no campo “Informações Complementares”: “O valor desta operação é o indicado na Nota Fiscal nº [número da Nota Fiscal emitida pelo adquirente original em favor do destinatário] (artigo 129, § 2º, item 1, do RICMS/2000)”.
4. Ressalte-se, por fim, que as orientações acima somente prevalecem dentro do território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.