Navegue pelas Normas

Você esta em: Normas -> Estadual -> São Paulo -> Resposta à Consulta -> 2018

Exibindo: 1118 normas.

Resposta à Consulta nº 17239 DE 17/04/2018 - SP

Estadual - Publicado em 18 abr 2018

ICMS – Operações com energia elétrica – Incidência de ICMS – Fornecimento de energia para unidade consumidora com finalidade mista de consumo – Responsabilidade da empresa distribuidora de energia elétrica pela verificação da finalidade de uso da energia elétrica. I. As disposições expedidas pelo órgão regulador (ANEEL) não têm o condão de determinar, por si só, a alíquota ou procedimentos aplicáveis para fins de tributação por ICMS, não obstante, sirvam de relevantes elementos auxiliares para interpretação das normas tributárias para o setor. II. A determinação da alíquota de ICMS aplicável às operações de fornecimento de energia elétrica se dá em função da qualidade de seu uso pelo consumidor e não pela natureza jurídica deste. III. No caso de operações de fornecimento de energia em que na mesma unidade consumidora se desenvolve mais de uma atividade (consumo misto de energia), a alíquota aplicável é aquela a que corresponder a maior parcela da carga instalada. IV. A empresa distribuidora de energia elétrica é responsável por se certificar da efetiva finalidade de uso de energia elétrica pelo destinatário e, assim, submeter suas operações à alíquota de ICMS adequada, conforme o efetivo uso pelo consumidor. A ela cabe a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos do negócio jurídico efetivamente praticado, sobretudo, em se tratando de operação com baixas referências documentais e/ou chancelados de forma diferente pelo órgão regulador (ANEEL).

Resposta à Consulta nº 16899 DE 13/04/2018 - SP

Estadual - Publicado em 18 abr 2018

ICMS – Substituição tributária – Ressarcimento e aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído – Portaria CAT-158/2015. I. A disciplina para efetuar o ressarcimento do imposto retido por sujeição passiva por substituição tributária é determinada, em regra, pela Portaria CAT-158/2015. II. A Portaria CAT-158/2015 estabeleceu procedimento mais simplificado e célere para o cálculo do montante do imposto a ser ressarcido e creditado, nas hipóteses em que é aplicável, sendo que tanto o valor a ser ressarcido do imposto retido por substituição como a ser apropriado como crédito (correspondente à operação própria do substituto) são calculados pelo contribuinte substituído no mesmo momento, a cada ocorrência das situações previstas nos incisos II a IV do artigo 269 do RICMS/2000. III. O destinatário de Nota Fiscal de Ressarcimento deve escriturá-la no Livro Registro de Apuração em parte própria referente à apuração do ICMS-ST, como crédito da apuração do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, consignando a expressão “Ressarcimento de Imposto Retido por Nota Fiscal”. IV. O valor do crédito consignado em Nota Fiscal de Ressarcimento apenas pode ser usado para se abater do valor de ICMS retido a pagar (e não do ICMS referente às suas operações próprias). V. O entendimento deste Órgão Consultivo é no sentido de o ressarcimento relativo à Nota fiscal de Ressarcimento, prevista no artigo 270, inciso II, do RICMS/2000, não pode se referir a valores relativos a operações realizadas por outro substituto tributário, ou seja, estabelecimento com CNPJ base diverso daquele que reteve o imposto por substituição tributária. VI. Também, se faz necessário que a Nota Fiscal de Ressarcimento se refira a valores de mercadorias recebidas efetivamente e diretamente daquele substituto tributário que será destinatário da Nota Fiscal de Ressarcimento, sendo que o limite para emissão da Nota Fiscal de ressarcimento é o valor total retido pelo substituto tributário no período correspondente a apuração, observadas as restrições de uso do crédito consignado na Nota Fiscal de Ressarcimento.

Não encontrou o que procura? Experimente nossa Busca »