Resposta ? Consulta n? 17433 DE 24/04/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 mai 2018

ICMS ? Simples Nacional ? Aplicabilidade do regime especial de tributa??o para contribuintes com atividade de fornecimento de alimenta??o (?padaria e confeitaria com predomin?ncia de revenda?, CNAE 47.21-1/02) para Empresas de Pequeno Porte ? EPP que excederam o sublimite de receita bruta acumulada ? Decreto 51.597/2007. I. Visto tratar-se, a hip?tese sob an?lise, de ultrapassagem do sublimite do Simples Nacional, hip?tese em que, conforme ? 7? do artigo 12 da Resolu??o CGSN n? 94/2011, a partir dos efeitos do impedimento de recolhimento do ICMS na forma prevista no Simples Nacional o estabelecimento estar? sujeito, em rela??o ao ICMS, ?s normas de tributa??o aplic?veis ?s pessoas jur?dicas n?o optantes pelo Simples Nacional, n?o se aplica ? presente situa??o o impedimento para utiliza??o do regime especial (do Decreto 51.597/2007) por parte de contribuinte sujeito ?s normas do Simples Nacional, previsto no artigo 1?-A, inciso IV, do Decreto 51.597/2007. II. Em substitui??o ? sistem?tica comum de tributa??o ? poss?vel a op??o pelo regime especial correspondente ? aplica??o de percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no per?odo, institu?do pelo Decreto n? 51.597/2007 para contribuintes que exer?am a atividade de fornecimento de alimenta??o por meio de restaurantes, lanchonetes ou similares que utilizem o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ? ECF, desde que respeitadas as demais normas previstas no referido Decreto. III. A op??o pelo regime especial deve ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utiliza??o de Documentos Fiscais e Termos de Ocorr?ncia, modelo 6, e produzir? efeitos a partir do primeiro dia do m?s subsequente ao da lavratura do correspondente termo (art. 3?, inciso I, da Portaria CAT-31/2001).

ICMS – Simples Nacional – Aplicabilidade do regime especial de tributa??o para contribuintes com atividade de fornecimento de alimenta??o (“padaria e confeitaria com predomin?ncia de revenda”, CNAE 47.21-1/02) para Empresas de Pequeno Porte – EPP que excederam o sublimite de receita bruta acumulada – Decreto 51.597/2007.

I. Visto tratar-se, a hip?tese sob an?lise, de ultrapassagem do sublimite do Simples Nacional, hip?tese em que, conforme ? 7? do artigo 12 da Resolu??o CGSN n? 94/2011, a partir dos efeitos do impedimento de recolhimento do ICMS na forma prevista no Simples Nacional o estabelecimento estar? sujeito, em rela??o ao ICMS, ?s normas de tributa??o aplic?veis ?s pessoas jur?dicas n?o optantes pelo Simples Nacional, n?o se aplica ? presente situa??o o impedimento para utiliza??o do regime especial (do Decreto 51.597/2007) por parte de contribuinte sujeito ?s normas do Simples Nacional, previsto no artigo 1?-A, inciso IV, do Decreto 51.597/2007.

II. Em substitui??o ? sistem?tica comum de tributa??o ? poss?vel a op??o pelo regime especial correspondente ? aplica??o de percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no per?odo, institu?do pelo Decreto n? 51.597/2007 para contribuintes que exer?am a atividade de fornecimento de alimenta??o por meio de restaurantes, lanchonetes ou similares que utilizem o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, desde que respeitadas as demais normas previstas no referido Decreto.

III. A op??o pelo regime especial deve ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utiliza??o de Documentos Fiscais e Termos de Ocorr?ncia, modelo 6, e produzir? efeitos a partir do primeiro dia do m?s subsequente ao da lavratura do correspondente termo (art. 3?, inciso I, da Portaria CAT-31/2001).

Relato

1. A Consulente exercendo a atividade de “padaria e confeitaria com predomin?ncia de revenda”, conforme CNAE (47.21-1/02), informa que: (i) “possui atividade de com?rcio e distribui??o de produtos perec?veis de panificadora, confeitaria, pastelaria e pastif?cio, al?m de g?neros aliment?cios em geral e produtos de gastronomia”; (ii) “? optante do regime tribut?rio Simples Nacional e no acumulado do ano de 2017 teve faturamento de 3,8 milh?es de reais, superior a 3,6 milh?es de reais, por?m, ocorre que a empresa optou por permanecer no regime Simples Nacional”; (iii) “o Novo Simples, como foi denominado, que come?ou a vigorar em janeiro de 2018 trouxe algumas altera??es para os contribuintes localizados neste Estado, entre as altera??es destaca a do ICMS, quando o faturamento acumulado exceder os 3,6 milh?es de reais, a empresa mesmo sendo optante pelo regime unificado dever? recolher o ICMS por apura??o (RPA)”.

2. Diante do exposto, questiona:

2.1 “De acordo com a legisla??o vigente se houver faturamento maior que 3,6 milh?es de reais a empresa dever? calcular e recolher o ICMS como empresa RPA. Como a empresa se encontra no segmento de padaria (CNAE 47.21-1-02) pode fazer a op??o de apura??o e recolhimento atrav?s do regime especial (Decreto 59.781/13) ? al?quota de 3,2%?”

2.2 “As al?quotas do ICMS (3,2%) devem constar dos cupons emitidos pelo SAT e na NFE?”

2.3 “As informa??es no SPED FISCAL devem ser entregues de forma anal?tica ou sint?tica?”

2.4 “No caso do SPED FISCAL ser entregue de forma sint?tica, quais registros devem ser preenchidos?”

2.5 “Se o faturamento acumulado nos doze meses anteriores ao per?odo de apura??o voltar a ficar abaixo de 3,6 milh?es de reais a empresa continuar? a fazer o recolhimento como RPA at? o final do exerc?cio?”

Interpreta??o

3. De se observar, inicialmente, que de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), em pesquisa realizada em 18/04/2018, a Consulente encontra-se enquadrada no Regime Peri?dico de Apura??o (RPA), a partir de 01/01/2018. Entretanto, em pesquisa realizada na mesma data no Portal do Simples Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/aplicacoes.laspx?id=21), na op??o de “Consulta Optantes”, a situa??o atual da Consulente ? de “Optante pelo Simples Nacional desde 16/08/2013”.

4. Adicionalmente, cabe ressaltar que a atividade ?nica da Consulente, constante de seu Cadesp (“padaria e confeitaria com predomin?ncia de revenda”, CNAE 47.21-1/02), corresponde ? prevista no ? 1?-A do artigo 1? do Decreto n? 51.597/2007, entretanto, a descri??o da atividade exercida pelo estabelecimento, constante de seu relato (“possui atividade de com?rcio e distribui??o de produtos perec?veis de panificadora, confeitaria, pastelaria e pastif?cio, al?m de g?neros aliment?cios em geral e produtos de gastronomia”), deixa d?vidas quanto ? condi??o de estabelecimento varejista da Consulente.

4.1 Assim, a presente resposta parte do pressuposto de que a Consulente ? estabelecimento varejista, n?o exercendo a atividade de atacadista. Caso esse pressuposto n?o seja v?lido, a presente resposta n?o se aplica, hip?tese em que deve a Consulente apresentar nova consulta em que descreva a mat?ria de fato de forma completa e exata, especialmente no que se refere ?s atividades efetivamente exercidas pelo estabelecimento.

4.2 ? importante esclarecer que a CNAE principal deve corresponder ? atividade econ?mica preponderante efetivamente exercida pelo estabelecimento (par?grafo ?nico do artigo 1? da Portaria CAT 40/2000), embora haja necessidade de se incluir tamb?m as atividades secund?rias, se exercidas pelo estabelecimento (artigo 12, II, “h”, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998).

4.2.1 Assim, a Consulente dever? observar qual ? a atividade preponderante exercida por seu estabelecimento e, sendo o caso, proceder ? altera??o de seu c?digo CNAE, conforme disp?e o artigo 29, ?? 1? e 2?, do RICMS/2000.

5. Isso posto, destacamos o disposto no artigo 13-A da Lei Complementar n? 123/2006, no sentido de que para efeito de recolhimento do ICMS no Simples Nacional o limite m?ximo da receita bruta, no caso da empresa de pequeno porte (EPP), ser? de R$ 3.600.000,00.

5.1 Nesse sentido verifica-se, conforme artigo 9?, ? 1?, da Resolu??o CGSN n? 94/2011 (? 4? do artigo 19 da LC 123/2006), que para os Estados cuja participa??o no PIB (Produto Interno Bruto) seja superior a 1%, caso de S?o Paulo, dever? ser observado obrigatoriamente o sublimite de R$ 3.600.000,00.

5.2 O artigo 12 dessa resolu??o (? 1? do artigo 20 da LC 123/2006) determina que a EPP que ultrapassar esse sublimite de receita bruta acumulada estar? automaticamente impedida de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional e o ? 7? desse dispositivo determina que a partir dos efeitos desse impedimento o estabelecimento estar? sujeito, em rela??o ao ICMS, ?s normas de tributa??o aplic?veis ?s pessoas jur?dicas n?o optantes pelo Simples Nacional.

5.3 De forma did?tica, o artigo 130-F da Resolu??o CGSN n? 94/2011 determina que a EPP optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano-calend?rio de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (tr?s milh?es, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milh?es e oitocentos mil reais), continuar? automaticamente inclu?da no Simples Nacional com efeitos a partir de 1? de janeiro de 2018, com impedimento de recolher o ICMS e o ISS no Simples Nacional nos termos do art. 12.

6. Cabe destacar, neste ponto, visto tratar-se, a hip?tese sob an?lise, de ultrapassagem do sublimite do Simples Nacional, hip?tese em que, conforme ? 7? do artigo 12 da Resolu??o CGSN n? 94/2011, a partir dos efeitos do impedimento previsto no caput desse artigo (de recolhimento do ICMS na forma prevista no Simples Nacional) o estabelecimento estar? sujeito, em rela??o ao ICMS, ?s normas de tributa??o aplic?veis ?s pessoas jur?dicas n?o optantes pelo Simples Nacional, que n?o se aplica ? presente situa??o o impedimento para utiliza??o do regime especial (do Decreto 51.597/2007) por parte de contribuinte sujeito ?s normas do Simples Nacional, previsto no artigo 1?-A, inciso IV, do Decreto 51.597/2007.

7. Isso posto, esclarecemos que, em substitui??o ? sistem?tica comum de tributa??o ? poss?vel a op??o pelo regime especial correspondente ? aplica??o de percentual de 3,2% sobre a receita bruta auferida no per?odo, institu?do pelo Decreto 51.597/2007 para contribuintes que exer?am a atividade de fornecimento de alimenta??o por meio de restaurantes, lanchonetes ou similares que utilizem o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF (o que n?o foi informado pela Consulente), desde que respeitadas as demais normas previstas no referido Decreto.

7.1 Cabe destacar, adicionalmente, o disposto no artigo 1?, ? 1?-A e ? 2?, item 4, do Decreto 51.597/2007, abaixo transcrito, tendo em vista a atividade desenvolvida pela Consulente, conforme CADESP:

“Artigo 1? - O contribuinte do ICMS que exercer atividade econ?mica de fornecimento de alimenta??o, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de ch?, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, e que utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Nota Fiscal emitida por sistema eletr?nico de processamento de dados, bem como as empresas preparadoras de refei??es coletivas, poder?o apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplica??o do percentual de 3,2% (tr?s inteiros e dois d?cimos por cento) sobre a receita bruta auferida no per?odo, em substitui??o ao regime de apura??o do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n? 6.374, de 1? de mar?o de 1989.

? 1? - Para efeito deste artigo:

(...)

2 - tratando-se de contribuinte que promova, al?m do fornecimento de alimenta??o, outra esp?cie de opera??o ou presta??o sujeita ao ICMS, o regime especial de tributa??o de que trata este artigo somente se aplica se o fornecimento de alimenta??o constituir-se atividade preponderante;

(...)

? 1?-A - O disposto no item 2 do ? 1? n?o se aplica ao estabelecimento varejista que exer?a as atividades de padaria ou confeitaria e que esteja classificado nos c?digos 1091-1/02 e 4721-1/02 da Classifica??o Nacional de Atividades Econ?micas CNAE, o qual poder? optar pelo regime especial de tributa??o de que trata este decreto ainda que o fornecimento de alimenta??o n?o se constitua atividade preponderante. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto 59.781, de 21-11-2013; DOE 22-11-2013)

(...)

? 2? - N?o se incluem, ainda, na receita bruta: (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto 58.375, de 06-09-2012, DOE 07-09-2012)

(...)

4 - o valor das sa?das internas, quando promovidas por estabelecimento varejista referido no ? 1?-A, de p?o franc?s ou de sal, assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela coc??o de massa preparada com farinha de trigo, fermento biol?gico, ?gua e sal, que n?o contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, caracter?stica ou classifica??o e que seja produzido com o peso de at? 1000 gramas, desde que classificado no c?digo 1905.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul, hip?tese em que aplicar-se-?o as disposi??es do inciso XXI do artigo 3? do Anexo II e do inciso IV do artigo 22 do Anexo III, ambos do Regulamento do Imposto sobre Opera??es Relativas ? Circula??o de Mercadorias e sobre Presta??es de Servi?os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica??o, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. (Item acrescentado pelo Decreto 59.781, de 21-11-2013; DOE 22-11-2013)” (g.n.)

8. ? oportuno esclarecer que:

8.1 O fornecimento de alimenta??o corresponde ? venda de alimentos que ser?o consumidos, pelo adquirente, no recinto onde ? desenvolvida a atividade da Consulente.

8.2 ? irrelevante o tipo de alimento fornecido para que se caracterize o fornecimento de alimenta??o, incluindo-se a? bebidas que tenham a caracter?stica de alimentos, como sucos, ch?s, caf?s, refrigerantes, chocolates, leite e similares. As bebidas alco?licas, conforme Decis?o Normativa CAT-5/2001, “classificadas nas posi??es 2203 a 2208 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado NBM/SH, em aten??o ao princ?pio constitucional da seletividade, n?o s?o produtos essenciais como alimentos, vale dizer, n?o se enquadram, pela legisla??o tribut?ria, no conceito de alimentos”.

8.2.1 Portanto, ainda que fornecidas aos consumidores juntamente com uma refei??o qualquer, as bebidas alco?licas n?o podem ser consideradas parte da refei??o e n?o s?o abrangidas pelo benef?cio da redu??o de base de c?lculo prevista no artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000, nem pelo regime especial previsto no Decreto 51.597/2007.

8.3 A ado??o do regime especial n?o poder? ser cumulada com eventuais benef?cios fiscais. Ou seja: o contribuinte deve optar entre a aplica??o do regime de tributa??o em 3,2%, sem direito ao cr?dito, ou a aplica??o da redu??o na base de c?lculo prevista no artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000, resultando em uma carga tribut?ria de 8,4% (j? que a al?quota aplic?vel ? atividade de fornecimento de alimenta??o ? de 12%), sem a exig?ncia do estorno proporcional dos cr?ditos, excetuados os fornecimentos de bebidas (? 3? do art. 1? da Portaria CAT-31/2001).

8.4 N?o est?o inclu?das no regime especial as mercadorias recebidas com o imposto retido por substitui??o tribut?ria (art. 2?, inciso II, da Portaria CAT-31/2001).

8.5 A op??o pelo regime especial deve ser declarada em termo lavrado no livro Registro de Utiliza??o de Documentos Fiscais e Termos de Ocorr?ncia, modelo 6, e produzir? efeitos a partir do primeiro dia do m?s subsequente ao da lavratura do correspondente termo (art. 3?, inciso I, da Portaria CAT-31/2001).

9. Recomenda-se a atenta leitura n?o s? do Decreto 51.597/2007 mas tamb?m da Portaria CAT-31/2001.

10. Com essas considera??es, damos por respondida a primeira quest?o apresentada pela Consulente (subitem 2.1).

11. Com rela??o ? al?quota a ser utilizada na emiss?o do documento fiscal deve ser de 3,2%, sem direito a quaisquer cr?ditos do imposto relativos ? entrada das mercadorias inclu?das no regime especial, o que responde ao segundo questionamento (subitem 2.2).

12. No que se refere ao preenchimento de campos de documentos digitais ou SPED Fiscal/EFD, informamos que o Consulente poder? dirimir suas d?vidas no site da Secretaria de Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br), por meio do “Fale Conosco” (links: ”fale conosco”/"correio Eletr?nico"), canal que serve para dirimir d?vidas gen?ricas, sem necessidade de comprova??o da legitimidade, devendo, para tanto, ser indicado como “refer?ncia” o tipo de arquivo objeto da d?vida (NF-e; Ct-e; Sped Fiscal, etc.).

13. Relativamente ao ?ltimo questionamento (subitem 2.5), oportuno transcrever, de forma parcial, a pergunta de n? 10.3 constante do Portal do Simples Nacional (endere?o eletr?nico http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Perguntas/Perguntas.aspx, pesquisa realizada em 19/04/2018), que esclarece o assunto e que traz um exemplo pr?tico que se adequa a situa??o questionada:

“10.3. Os sublimites adotados pelos Estados ou Distrito Federal s?o aplicados para o recolhimento de todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional?

N?o. O sublimite de receita bruta aplica-se somente ao recolhimento do ICMS e do ISS, n?o interferindo no recolhimento dos demais tributos, que continuam limitados ao teto de R$ 4.800.000,00 (novo limite a partir de janeiro/2018).

Em 2018, haver? apenas dois valores de sublimite. O primeiro, de R$ 1,8 milh?es, pode ser adotado por Estados com participa??o no PIB de at? 1%. Para 2018, adotar?o este sublimite os Estados do Acre, Roraima e Amap?. Os demais estados ter?o sublimite de R$ 3,6 milh?es, obrigatoriamente.

Nas situa??es abaixo, consideremos que todos os estabelecimentos da empresa est?o localizados em estados que adotam o sublimite de R$ 3.600.000,00; que a empresa iniciou suas atividades antes de 2017 (caso contr?rio, o sublimite e o limite devem ser proporcionalizados - ver Pergunta 10.5) e que n?o possui receita no mercado externo (caso contr?rio, os limites e sublimites devem ser calculados, separadamente, sobre as receitas do mercado interno e de exporta??es).

1. No in?cio do ano de 2018, para verificar se a empresa pode iniciar o ano no regime Simples Nacional ou iniciar o ano recolhendo o ICMS/ISS no Simples Nacional, ? preciso consultar a receita acumulada do ano anterior (RBAA).

Em Janeiro de 2018, consultamos a RBAA (receita de janeiro a dezembro de 2017):

•Situa??o 1: a RBAA em 2017 foi inferior ou igual a 3,6 milh?es: a empresa pode iniciar o ano de 2018 no Simples Nacional, recolhendo todos os tributos neste regime, observando as disposi??es do art. 13, ?1? da LC 123/06;

•Situa??o 2: a RBAA em 2017 foi superior a 3,6 milh?es mas inferior ou igual a R$ 4,8 milh?es: a empresa pode iniciar o ano de 2018 recolhendo os tributos federais no Simples Nacional, mas estar? impedida de recolher o ICMS/ISS desde o in?cio do ano neste regime. Deve apurar o ICMS e/ou ISS "por fora" do SN o ano todo;

•Situa??o 3: a RBAA em 2017 foi superior a 4,8 milh?es: a empresa n?o pode optar pelo Simples Nacional em 2018.

(...)

Notas:

(...)

3.Quando o sublimite ? ultrapassado, o contribuinte n?o deve fazer nada em rela??o ao preenchimento do PGDAS-D, o pr?prio aplicativo identifica que o sublimite foi ultrapassado e apresenta uma mensagem esclarecendo que o ICMS e o ISS deixar?o de ser recolhidos no Simples Nacional, e a partir de qual m?s. Os tributos ICMS e ISS, que ser?o pagos "por fora", dever?o ser calculados de acordo com as regras estabelecidas pelos estados e pelos munic?pios envolvidos, e recolhidos em guias pr?prias de cada um deles. Os demais tributos (federais) ser?o calculados pelo PGDAS-D e recolhidos em DAS.” (g.n.)

13.1 Verifica-se que a hip?tese objeto de an?lise corresponde ? “Situa??o 2”, situa??o em que a receita bruta em 2017 foi superior a R$3.600.000,00 e inferior a R$ 4.800.000,00, de modo que, a partir de 1?/01/2018, a empresa est? impedida de recolher o ICMS dentro do Simples Nacional, devendo apurar o imposto “por fora” do Simples Nacional durante o ano todo.

A Resposta ? Consulta Tribut?ria aproveita ao consulente nos termos da legisla??o vigente. Deve-se atentar para eventuais altera??es da legisla??o tribut?ria.