Resposta à Consulta nº 15768 DE 26/04/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 mai 2018

ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com refrigerante e cerveja – Margem de Valor Agregado (MVA). I. Atualmente, nas operações interestaduais, originadas de Estado que possui acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, destinadas a contribuintes deste Estado, com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária pelo artigo 293 do RICMS/2000 e que não estejam listados nas Portarias CAT que divulgam os valores para determinação da base de cálculo da referida sistemática de tributação (por exemplo, Portarias CAT 124/2017 e 129/2017), deve ser aplicada a margem de valor agregado (MVA) original disposta no artigo 294 do RICMS/2000, não existindo previsão na legislação tributária para o ajuste do IVA-ST.

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com refrigerante e cerveja – Margem de Valor Agregado (MVA).

I. Atualmente, nas operações interestaduais, originadas de Estado que possui acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, destinadas a contribuintes deste Estado, com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária pelo artigo 293 do RICMS/2000 e que não estejam listados nas Portarias CAT que divulgam os valores para determinação da base de cálculo da referida sistemática de tributação (por exemplo, Portarias CAT 124/2017 e 129/2017), deve ser aplicada a margem de valor agregado (MVA) original disposta no artigo 294 do RICMS/2000, não existindo previsão na legislação tributária para o ajuste do IVA-ST.

Relato

1. A Consulente, Associação dos Fabricantes de Refrigerante do Brasil - AFREBRAS, relata o caso de uma indústria de cerveja localizada em outra unidade da federação que revende seus produtos para destinatários do Estado de São Paulo.

2. Menciona que, no referido caso, determinado produto não estaria listado na Portaria CAT que divulga os valores para determinação da base de cálculo da substituição tributária. Sendo assim, expõe seu entendimento de que na operação interestadual com esse produto, destinada a contribuinte deste Estado, deverá ser aplicado o IVA de 140%.

3. Além disso, afirma que a legislação vigente não prevê a utilização do IVA ajustado nas operações interestaduais em análise.

4. Diante disso, questiona

4.1. se nas operações interestaduais com cerveja, chope e refrigerantes, destinadas a contribuinte do Estado de São Paulo, com produto que não esteja listado em Portaria CAT que determina a base de cálculo da substituição tributária, deve ser aplicado o IVA-ST original ou ajustado.

4.2. caso a resposta anterior seja a aplicação do IVA-ST ajustado, qual o IVA a ser utilizado e a respectiva base legal.

Interpretação

5. Inicialmente, observamos que a Consulente não fornece informações dos produtos objetos dos questionamentos, relatando, apenas a título de exemplo, uma situação fática de uma determinada empresa de forma genérica. Sendo assim, a presente resposta versará, em tese, sobre o IVA-ST (MVA) a ser aplicado em operações interestaduais, originadas de Estado que possui acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, destinadas a contribuintes deste Estado, com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária pelo artigo 293 do RICMS/2000 e que não estejam listados nas Portarias CAT que divulgam os valores para determinação da base de cálculo da referida sistemática de tributação (por exemplo, Portarias CAT 124/2017 e 129/2017).

6. Nesses casos, deve-se seguir a regra residual disposta nas aludidas Portarias CAT (artigo 1º, § 1º, item 2, da Portaria 129/2017 e artigo 1º, parágrafo único, item 2, da Portaria 124/2017 ), pela qual, para determinação da base de cálculo de substituição tributária de marcas que não estejam indicadas nestas portarias, deve-se utilizar a margem de valor agregado estabelecida no artigo 294 do RICMS/2000.

7. Tal dispositivo, registra-se, tem por base o artigo 41 do RICMS/2000, pelo qual, no caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, será utilizado como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido conforme legislação específica de cada segmento.

8. Nesse sentido, observa-se que, em se tratando de operações com produtos do segmento de refrigerante, cerveja, inclusive chope e água, sem preço fixado ou sugerido, o artigo 294 do RICMS/2000 traz a lista de MVA aplicável em cada caso. Com efeito, enquanto as operações a partir do preço praticado pelo fabricante com refrigerantes tem MVA expresso de 66%, conforme alínea “b” do inciso I desse artigo, as operações com cervejas se enquadram no MVA residual, de 140%, da alínea “h”, já que esse produto não se encontra expresso em nenhuma das demais alíneas.

9. Sendo essa a forma de aplicação do MVA-ST para as operações em análise, e por falta de previsão expressa na legislação tributária vigente (não há previsão do ajuste do MVA nem por Decreto nem Portaria CAT), atualmente, não deve ser aplicado MVA-ST ajustado, assim como exposto pela Consulente.

10. Por fim, a título de mera informação, o §1º da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 52/2017, que previa, a partir de 1º de janeiro de 2018, a utilização da MVA ajustada, com base na fórmula incluída nesse dispositivo, para determinação da base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, nas operações interestaduais com as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária (inclusive as operações com refrigerante, cerveja, inclusive chope e água), quando a alíquota interna do Estado de destino fosse maior do que a alíquota interestadual, teve seus efeitos suspensos por força da decisão liminar do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5866. Caso a referida cláusula décima primeira do Convênio ICMS 52/2017 entre em vigor deverá ser utilizada o cálculo da MVA ajustada ali disposta nessas operações.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.