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Resposta à Consulta nº 17330 DE 27/07/2018 - SP

Estadual - Publicado em 9 ago 2018

ICMS – Substituição tributária – Transferência de mercadorias remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado com destino a estabelecimento paulista varejista pertencente ao mesmo titular do remetente – Recolhimento antecipado do imposto. I. Nas transferências de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, por estarem arroladas em algum dispositivo do RICMS/2000, remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado, sem a retenção antecipada do imposto, com destino a estabelecimento paulista que possui predominância de atividade varejista (que irá revender tais mercadorias principalmente no varejo), pertencente ao mesmo titular do remetente, deverá ser recolhido o imposto das operações subsequentes por esta sistemática de tributação, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000. II. No cálculo do imposto devido pelo regime de substituição tributária, nos termos do § 2° do artigo 426-A do RICMS/2000, para definição do valor do imposto cobrado na operação anterior (IC) deve ser observado o Comunicado CAT-36/2004 que, com base no artigo 36, § 3º, da Lei 6.374/1989, esclarece que o crédito do imposto correspondente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em território paulista, por estabelecimento localizado em outra unidade federada que se beneficie de incentivos fiscais cujas concessões foram realizadas sem a observância da legislação de regência do ICMS, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.

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