Resposta à Consulta nº 17774 DE 26/07/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 ago 2018
ICMS – Estabelecimentos em área descontínua – Trânsito de materiais entre os estabelecimentos – Abertura de inscrição estadual. I. É considerado estabelecimento único o edifício ou conjunto de edificações num único terreno ou em terrenos contíguos, desde que haja comunicação entre as diversas edificações, que não seja por logradouro público. II. Na hipótese de haver trânsito, por via pública, das mercadorias e materiais entre as áreas, configura-se a existência de estabelecimentos diversos, sendo necessária a abertura de inscrição estadual para cada área.
Ementa
ICMS – Estabelecimentos em área descontínua – Trânsito de materiais entre os estabelecimentos – Abertura de inscrição estadual.
I. É considerado estabelecimento único o edifício ou conjunto de edificações num único terreno ou em terrenos contíguos, desde que haja comunicação entre as diversas edificações, que não seja por logradouro público.
II. Na hipótese de haver trânsito, por via pública, das mercadorias e materiais entre as áreas, configura-se a existência de estabelecimentos diversos, sendo necessária a abertura de inscrição estadual para cada área.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal é de fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas (CNAE 20.71-1/00), indaga sobre a possibilidade de manter uma única inscrição estadual para dois locais onde serão executadas suas atividades.
2. Informa que necessita de mais espaço físico para suas atividades, em especial para armazenamento de sua produção. Em razão disso, locou imóvel em frente ao estabelecimento matriz, sendo, portanto, não contíguo (não é “colado muro a muro”).
3. Entende que o artigo 14 do RICMS/2000 não é claro ao definir o tipo de local que configura um estabelecimento, sendo omisso se imóveis localizados na mesma rua, um em frente ao outro, podem ser considerados um único estabelecimento. Além disso, alega que o fato de haver uma rua pública entre os dois imóveis não os diferencia como dois estabelecimentos distintos, haja vista que ambos estão dedicados à mesma atividade de industrialização e comercialização, sendo “operados pelos mesmos empregados”.
4. Argumenta que a eventual necessidade de abrir uma filial no imóvel exigirá a emissão de Notas Fiscais e manutenção de escrituração fiscal apenas para que as mercadorias atravessem uma rua, sem que isso implique em nenhuma diferença em relação aos tributos devidos pela Consulente.
5. Por fim, indaga se, à luz do artigo 14 do RICMS/2000 e do artigo 12 da Lei 6.374/1989, se os dois imóveis em frente um ao outro podem ser considerados um único estabelecimento, procedendo a Consulente apenas à alteração do endereço de sua matriz mediante a inclusão da numeração do novo imóvel em tal endereço.
Interpretação
5. Registre-se, preliminarmente, que é considerado estabelecimento único o edifício ou conjunto de edificações num único terreno ou em terrenos contíguos, desde que haja comunicação entre as diversas edificações, que não seja por logradouro público.
7. Todavia, as áreas utilizadas pela Consulente estão fisicamente separadas por uma via pública e, portanto, formam unidades descontínuas, caracterizando dois estabelecimentos distintos. Dessa feita, a separação por via pública dos terrenos requer, a princípio, que sejam considerados dois estabelecimentos distintos, na medida em que, se assim não fosse, poderia haver circulação de mercadoria em via pública sem emissão de documento fiscal, prejudicando a atividade fiscalizatória.
8. Portanto, para o imóvel locado, a Consulente deverá abrir nova inscrição estadual por se tratar de um outro estabelecimento (artigo 19 do RICMS/2000), mesmo que seja na forma de um depósito fechado (artigo 17, inciso I, do RICMS/2000).
9. Frise-se, no entanto, que, a critério do fisco, poderá ser dispensada a inscrição de estabelecimento, conforme preceitua o artigo 22 do RICMS/2000.
10. Assim, tendo em vista a peculiaridade da situação relatada e a falta de previsão legal para o procedimento pretendido de unificação de estabelecimento, a Consulente poderá pleitear Regime Especial, para a adoção de procedimento que venha facilitar o cumprimento de sua obrigação acessória, instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 43/2007, a fim de que seja analisada pelo órgão competente, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, a viabilidade de sua concessão.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.