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Resposta à Consulta nº 17858 DE 03/08/2018 - SP

Estadual - Publicado em 17 ago 2018

ICMS – Saída interna de mercadoria a titulo de demonstração – Suspensão do imposto e procedimentos disciplinados pelo Ajuste SINIEF 02/2018 – Retorno da mercadoria após o prazo de 90 dias – Transferência de propriedade – Nota Fiscal. I. Na hipótese de não ocorrer o retorno da mercadoria remetida a título de demonstração ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias contados da data da saída, será exigido o imposto devido por ocasião da saída da mercadoria, devendo ser emitida a respectiva Nota Fiscal. O recolhimento do imposto será realizado por guia de recolhimentos especiais, com atualização monetária e acréscimos legais (§ 1º da cláusula quinta do Ajuste SINIEF 02/2018). II. Na transferência de propriedade, caso o adquirente não seja contribuinte do imposto ou esteja desobrigado à emissão de Nota Fiscal, o fornecedor remetente deve emitir Nota Fiscal de entrada simbólica e outra Nota Fiscal, referente à operação de venda, com destaque do imposto, observadas as disposições dos incisos I e II da cláusula oitava do Ajuste SINIEF 02/2018. III. Na transferência de propriedade, se o adquirente for obrigado à emissão de documento fiscal, o destinatário adquirente deve emitir Nota Fiscal de retorno simbólico e o remetente fornecedor, por sua vez, deve emitir Nota Fiscal de venda obedecendo, respectivamente, ao disposto nos incisos I e II da cláusula nona do Ajuste SINIEF 02/2018.

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