Resposta à Consulta nº 17707 DE 24/07/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 ago 2018

ICMS - Aquisição de veículo usado em leilão particular para desmontagem e venda das partes e peças – CFOP. I. O contribuinte que arrematar veículo em leilão particular deve emitir Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria em seu estabelecimento sob o CFOP 1.102. II. A venda de partes e peças, resultantes da desmontagem de veículo usado e adquirido em leilão, é tributada normalmente pelo ICMS, devendo, nesse momento, ser emitida a correspondente Nota Fiscal sob o CFOP 5.102.

Ementa

ICMS - Aquisição de veículo usado em leilão particular para desmontagem e venda das partes e peças – CFOP.

I. O contribuinte que arrematar veículo em leilão particular deve emitir Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria em seu estabelecimento sob o CFOP 1.102.

II. A venda de partes e peças, resultantes da desmontagem de veículo usado e adquirido em leilão, é tributada normalmente pelo ICMS, devendo, nesse momento, ser emitida a correspondente Nota Fiscal sob o CFOP 5.102.

Relato

1. A Consulente, a qual é optante pelo Simples Nacional e possui atividade principal de comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores (CNAE – 45.30-7/04), apresenta sucinta consulta acerca dos CFOPs a serem utilizados nas operações de aquisição de veículos usados em leilões particulares e de posterior venda de suas partes e peças, após a devida desmontagem dos mesmos.

Interpretação

2. Tendo em vista as parcas informações apresentadas no relato, a presente resposta adotará os seguintes pressupostos: (i) o referido leiloeiro particular é um mero intermediário, não intervindo, portanto, na operação realizada entre o vendedor, não contribuinte, e a Consulente; (ii) os veículos em questão não são salvados de sinistros adquiridos de seguradora; (iii) a Consulente não realiza nenhuma das operações relacionadas no artigo 4º, inciso I do RICMS/2000, vendendo as partes e peças nas mesmas condições em que são retiradas; (iv) as operações de aquisição do veículo e venda das partes e peças ocorrem no Estado de São Paulo.

3. Caso esses pressupostos não sejam atendidos, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.

4. Nesse sentido, considerando que o veículo usado foi adquirido de pessoa não contribuinte do imposto, cabe ressaltar que, conforme alínea “a” do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000, a Consulente deve emitir Nota Fiscal no momento em que entrar no estabelecimento mercadoria ou bem “novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais”. Além disso, os artigos 5º e 6º da Lei Estadual nº 15.276/2014, a qual dispõe sobre a destinação de veículos em fim de vida útil, e o artigo 6º da Lei Federal nº 12.977/2014, que regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres, estabelecem o mesmo dever, conforme se lê:

Lei Estadual nº 15.276/2014

“Artigo 5º - Toda a movimentação de veículos e das respectivas partes e peças resultantes da desmontagem será objeto de emissão de Nota Fiscal eletrônica, desde o leilão ou alienação do veículo em fim de vida útil até a destinação final das referidas partes e peças nos termos desta lei, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda”.

Lei Federal nº 12.977/2014

“Artigo 6º - A empresa de desmontagem deverá emitir a nota fiscal de entrada do veículo no ato de ingresso nas dependências da empresa”.

5. Dessa forma, para acobertar a entrada no estabelecimento do referido veículo arrematado nas condições informadas acima, deve a Consulente emitir a respectiva Nota Fiscal consignando o CFOP 1.102 (“Compra para comercialização”);

6. Cumpre esclarecer também que, no momento em que ocorrer o desmanche, caberá à Consulente escriturar a baixa do veículo no estoque respectivo, assim como deve ser escriturada a entrada das peças, componentes e acessórios, constituindo itens individualizados, no estoque destas. Nesse ponto, a Consulente deve, ainda, manter registros que possam identificar e comprovar a idoneidade da situação (compra do veículo e separação de suas peças).

7. Em relação à posterior saída das partes e peças, a operação de venda das partes e peças resultantes dos desmanches dos veículos usados adquiridos em leilões constitui objeto de um novo ciclo comercial, gerando novo fato gerador do ICMS, sujeito às regras gerais de tributação, nesse caso, às regras do Simples Nacional. Nesse sentido, a venda dessas partes e peças é tributada pelo ICMS, devendo, nesse momento, ser emitida a correspondente Nota Fiscal conforme artigo 125, I, do RICMS/2000 c/c artigo 40 da Portaria CAT-162/2008, na qual deverá ser consignado o CFOP 5.102 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”).

7.1. Nesse sentido, vale elucidar que, nas saídas de partes e peças dos veículos usados, destinadas diretamente a consumidores finais, ainda que se trate de mercadorias relacionadas, pela descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, não se aplica a substituição tributária prevista neste artigo, pois não haverá saída subsequente dessas mercadorias.

7.2. Da mesma forma, nas saídas de partes e peças dos veículos usados, destinadas a outros estabelecimentos comerciais, para comercialização subsequente, ainda que se trate de mercadorias relacionadas, pela descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, não se aplica a substituição tributária prevista neste artigo, pois a Consulente não se enquadra na condição de substituta tributária, conforme definido nos incisos I a IV do “caput” do artigo 313-O do RICMS/2000 e no inciso XXXIV do artigo 8º da Lei 6.374/89 (acrescentado pela Lei 12.681/2007).

7.3. Assim, não se deve utilizar nenhum CFOP relacionado com substituição tributária.

8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.