Resposta à Consulta nº 17297 DE 26/07/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 ago 2018
ICMS – Pagamento a maior em virtude de erro de fato no preparo da guia de recolhimento de imposto, devido a título de sujeição passiva por substituição por estabelecimento localizado em outro Estado – Centralização da apuração e do recolhimento do ICMS – Restituição. I. O dispositivo do artigo 63, II, do RICMS/2000 não é aplicável à apuração do ICMS normal de estabelecimento situado em outro Estado, uma vez que no presente caso o estabelecimento fluminense é contribuinte do ICMS normal no Estado do Rio de Janeiro e, em São Paulo, é apenas contribuinte como substituto tributário de acordo com sua inscrição estadual virtual. II. A centralização da apuração e do recolhimento do ICMS devido pelo mesmo titular não pode ser utilizada para estabelecimento localizado em outro Estado (com inscrição estadual no Estado de São Paulo apenas para fins de apuração e recolhimento de imposto devido pelo regime de substituição tributária). III. Caso não seja possível que estabelecimento localizado em outro Estado compense o imposto pago indevidamente com novos débitos na apuração de substituto tributário do próprio estabelecimento, a restituição desse valor pago indevidamente deverá ser solicitada nos termos da Portaria CAT 83/1991.
Ementa
ICMS – Pagamento a maior em virtude de erro de fato no preparo da guia de recolhimento de imposto, devido a título de sujeição passiva por substituição por estabelecimento localizado em outro Estado – Centralização da apuração e do recolhimento do ICMS – Restituição.
I. O dispositivo do artigo 63, II, do RICMS/2000 não é aplicável à apuração do ICMS normal de estabelecimento situado em outro Estado, uma vez que no presente caso o estabelecimento fluminense é contribuinte do ICMS normal no Estado do Rio de Janeiro e, em São Paulo, é apenas contribuinte como substituto tributário de acordo com sua inscrição estadual virtual.
II. A centralização da apuração e do recolhimento do ICMS devido pelo mesmo titular não pode ser utilizada para estabelecimento localizado em outro Estado (com inscrição estadual no Estado de São Paulo apenas para fins de apuração e recolhimento de imposto devido pelo regime de substituição tributária).
III. Caso não seja possível que estabelecimento localizado em outro Estado compense o imposto pago indevidamente com novos débitos na apuração de substituto tributário do próprio estabelecimento, a restituição desse valor pago indevidamente deverá ser solicitada nos termos da Portaria CAT 83/1991.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo” (CNAE 47.53-9/00), informa que seu estabelecimento do Estado do Rio de Janeiro, com inscrição estadual no Estado de São Paulo para fins de apuração e recolhimento do imposto devido pelo regime de substituição tributária, recolheu em abril de 2014 indevidamente, por erro na geração da Guia de Recolhimento (GNRE), valor superior ao montante apurado de imposto devido a este Estado, gerando crédito na conta fiscal desse estabelecimento.
2. Informa ainda que parte desse crédito na conta fiscal foi compensada nos meses seguintes com os débitos de imposto devido por substituição tributária desse estabelecimento. No entanto, menciona que, em agosto de 2015, em virtude da obtenção de Regime Especial que atribuía a condição de substituto tributário aos seus estabelecimentos paulistas, não foram gerados mais débitos de imposto pelo referido regime de tributação no estabelecimento fluminense e, em dezembro de 2015, este foi encerrado sem que os créditos fossem totalmente compensados.
3. Em seguida, expõe seu entendimento de que:
3.1. com base no artigo 63 do RICMS/2000 e nas Respostas à Consulta 16353/2017 e 7655/2015 (trechos transcritos na consulta), é permitido o lançamento do crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS da diferença paga a maior em virtude de erro no preparo de guia de recolhimento de imposto devido pelo regime de substituição tributária; e
3.2. considerando a previsão de centralização do recolhimento do imposto para estabelecimentos do mesmo titular localizados em território paulista (artigos 96 e 97 do RICMS/2000), tendo o estabelecimento fluminense inscrição estadual neste Estado, ainda que virtual, este possui a condição de estabelecimento paulista para fins de apuração centralizada de imposto.
4. Além disso, menciona ter conhecimento de que tem o direito à restituição (em espécie) do imposto pago indevidamente nos termos da Portaria CAT 83/1991. Sobre o assunto, cita e transcreve trechos da Resposta à Consulta 2646/2014.
5. Diante do exposto, questiona se está correto o entendimento de que o imposto, devido pelo regime de substituição tributária, pago indevidamente a maior, em virtude de erro na geração da GNRE, por estabelecimento localizado em outro Estado e com inscrição estadual no Estado de São Paulo para fins de apuração e recolhimento de imposto referente às operações sujeitas a essa sistemática de tributação, pode ser lançado na apuração do ICMS relativo às operações ordinárias de seu estabelecimento centralizador deste Estado.
Interpretação
6. Inicialmente, observamos que, de fato, o entendimento em precedentes deste órgão consultivo (Respostas à Consulta 16353/2017 e 7655/2015) é no sentido de que é possível aos estabelecimentos substitutos tributários localizados em São Paulo o lançamento a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS (juntamente das operações normais), da diferença paga a maior em virtude de erro no preparo da guia de recolhimento de imposto devido pelo regime de substituição tributária, com base no artigo 63, II, do RICMS/2000.
6.1. Ocorre, todavia, que tal dispositivo não é aplicável à apuração normal do ICMS de estabelecimento situado em outro Estado (estabelecimento fluminense, no caso), uma vez que este estabelecimento fluminense é contribuinte do ICMS normal no Estado do Rio de Janeiro e, em São Paulo, é apenas contribuinte como substituto tributário de acordo com sua Inscrição Estadual virtual de nº 819.010.374.110.
7. Feita essa consideração, transcrevemos, por oportuno, o artigo 96 do RICMS/2000:
Artigo 96 - Os saldos devedores e credores resultantes da apuração prevista nos artigos 87 ou 88, efetuada a cada período em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular localizados em território paulista, poderão ser compensados centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único. (g.n.)
8. Da análise desse dispositivo, conclui-se que há previsão expressa de que a centralização da apuração e do recolhimento do ICMS devido pelo mesmo titular só pode ser utilizada para estabelecimentos localizados em território paulista. Dessa forma, estabelecimentos localizados em território de outros Estados, ainda que possuam inscrição estadual neste Estado para fins de apuração e recolhimento do imposto devido pelo regime de substituição tributária ou para recolhimento de diferencial de alíquotas, não podem ser incluídos na centralização da apuração e do recolhimento do ICMS.
9. Sendo assim, o imposto pago indevidamente a maior, em virtude de erro na geração da GNRE, por estabelecimento localizado em outro Estado, ainda que com inscrição estadual no Estado de São Paulo para fins de apuração e recolhimento de imposto, não pode ser lançado na apuração do ICMS relativo às operações ordinárias de estabelecimento centralizador localizado no Estado de São Paulo.
10. Diante do exposto, caso não seja possível que o estabelecimento fluminense da Consulente compense o imposto pago indevidamente com novos débitos na apuração de substituto tributário desse estabelecimento, a restituição desse valor pago indevidamente deverá ser solicitada nos termos da Portaria CAT 83/1991.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.