Resposta à Consulta nº 17728 DE 26/07/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 ago 2018

ICMS – Importação – Desembaraço aduaneiro e entrada física da mercadoria importada em estabelecimento localizado em Unidade da Federação distinta do Importador. I. Na importação, cabe o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço. II. Quando o desembaraço aduaneiro e a entrada física da mercadoria importada ocorrem em estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, cabe a esse Estado se manifestar quanto às obrigações tributárias pertinentes a essa importação.

Ementa

ICMS – Importação – Desembaraço aduaneiro e entrada física da mercadoria importada em estabelecimento localizado em Unidade da Federação distinta do Importador.

I. Na importação, cabe o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.

II. Quando o desembaraço aduaneiro e a entrada física da mercadoria importada ocorrem em estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, cabe a esse Estado se manifestar quanto às obrigações tributárias pertinentes a essa importação.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o “comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo” (CNAE 46.83-4/00) e, como atividade secundária, entre outras, a de “representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos” (CNAE 46.12-5/00), relata que importa produtos relacionados à área do agronegócio, incluídos no Convenio ICMS nº 100/97, e que, por questões de logística, pretende importar mercadoria pelo porto do Estado do Ceará, estando o destinatário físico dessa mercadoria situado também nesse Estado.

2. Diante do exposto, questiona como emitir as Notas Fiscais de entrada e de venda dessa mercadoria importada e qual CFOP’s utilizar, e como aplicar o Convênio ICMS nº 100/97.

Interpretação

3. Inicialmente, observamos que, na presente situação descrita pela Consulente, em que a mesma irá importar mercadoria pelo porto do Ceará, sem que a mercadoria transite fisicamente no estabelecimento paulista, e irá vender diretamente essa mercadoria para contribuinte também localizado naquele Estado; o ICMS incidente nessa importação é devido ao Estado em que se localiza o estabelecimento onde ocorre a sua entrada física, no caso, o Estado do Ceará, de modo que a cobrança de tal imposto deve ser regido pela respectiva legislação daquele Estado.

4. Ademais, no que concerne às obrigações acessórias, a Consulente não informou: se possui inscrição estadual no Estado do Ceará; e caso não possua inscrição naquele Estado, se há algum procedimento de obrigação acessória exigível pelo Estado do Ceará nos casos em que a mercadoria é desembaraçada e entregue naquele Estado por contribuinte esporádico, inscrito apenas em outros Estados (por exemplo: Nota Fiscal avulsa – as quais alguns Estados utilizam; ou se o Estado do Ceará faculta a utilização de Notas Fiscais do Estado de origem da Consulente; ou enfim, quaisquer outras obrigações acessórias previstas naquele Estado).

4.1. Dessa forma, deve a Consulente realizar consulta junto ao Estado do Ceará, sujeito ativo do imposto no presente caso, para saber quais as obrigações tributárias a que está sujeita naquele Estado em relação a essas operações descritas.

5. Destaque-se, por fim, que nos termos do Convênio ICMS 85/2009, quando o desembaraço aduaneiro se verificar em território de unidade da Federação distinta daquela do importador, o tributo estadual deverá ser recolhido por Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.

6. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente. Todavia, se após se informar adequadamente sobre os procedimentos fiscais no Estado do Ceará, remanescerem dúvidas de obrigação acessória relativas ao estabelecimento paulista; poderá formular nova consulta com o esclarecimento de toda a matéria de fato e de direito, inclusive quanto às obrigações exigíveis pelo Fisco do Estado do Ceará.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.