Resposta à Consulta nº 17767 DE 23/07/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 ago 2018
ICMS – Isenção (art. 31, Anexo I, RICMS/2000) – Entidade assistencial ou de educação (produção própria) – Venda de ratos e camundongos para fins laboratoriais. I – A isenção prevista no artigo 31 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável apenas a saídas de mercadorias (i) de produção própria, (ii) por instituição de assistência social ou de educação, (iii) desde que a entidade não tenha finalidade lucrativa e sua renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação, e (iv) seja reconhecida pela Secretaria da Fazenda, a requerimento da interessada. II – O reconhecimento formal da aplicabilidade da referida isenção deve se dar por meio de requerimento dirigido ao respectivo Delegado Regional Tributário, protocolizando-o no Posto Fiscal a que se vinculam as atividades da entidade interessada (artigo 43, inciso III, do Decreto nº 60.812/2014 c/c Portaria CAT nº 26/1999).
ICMS – Isenção (art. 31, Anexo I, RICMS/2000) – Entidade assistencial ou de educação (produção própria) – Venda de ratos e camundongos para fins laboratoriais.
I – A isenção prevista no artigo 31 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável apenas a saídas de mercadorias (i) de produção própria, (ii) por instituição de assistência social ou de educação, (iii) desde que a entidade não tenha finalidade lucrativa e sua renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação, e (iv) seja reconhecida pela Secretaria da Fazenda, a requerimento da interessada.
II – O reconhecimento formal da aplicabilidade da referida isenção deve se dar por meio de requerimento dirigido ao respectivo Delegado Regional Tributário, protocolizando-o no Posto Fiscal a que se vinculam as atividades da entidade interessada (artigo 43, inciso III, do Decreto nº 60.812/2014 c/c Portaria CAT nº 26/1999).
Relato
1.A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “educação superior – pós-graduação e extensão” (85.33-3/00), e CNAE secundária de “pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais” (72.10-0/00), dentre outros, informa que visa “criar as condições necessárias para que o Instituto de Biotecnologia da UNESP – IBTEC produza e comercialize os ratos (Rattus norvegicus) e camundongos (Mus muscullus) para fins laboratoriais” e que todos os recursos financeiros decorrentes das vendas dos animais serão revertidos para o referido instituto, para suas despesas e manutenção de suas instalações.
2.Citando o artigo 31 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, indaga:
2.1.“A comercialização pela [Consulente] desses animais estaria enquadrada no artigo citado acima para fins de Isenção do ICMS, uma vez que ela atende os pré-requisitos do referido artigo?”
2.2.“Se sim podemos emitir as Notas Fiscais com isenção do ICMS?”
Interpretação
3.Inicialmente, informamos que compete a este Órgão Consultivo tão somente manifestar-se sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária estadual, não cabendo a ele o reconhecimento formal de isenção, matéria que não se insere na competência deste órgão consultivo (artigo 56 e seguintes, Decreto nº 60.812/2014), e que está reservada à área executiva da administração tributária – Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT, à qual se subordinam as respectivas Delegacias Regionais Tributárias e os Postos Fiscais (artigo 43, inciso III; artigo 44, inciso III, alínea “a”; e artigo 182, inciso IV; todos do Decreto nº 60.812/2014 c/c Portaria CAT nº 26/1999).
4.Desse modo, para que seja cumprido o disposto no inciso III do artigo 31 do Anexo I do RICMS/2000, a Consulente deverá apresentar requerimento dirigido ao respectivo Delegado Regional Tributário, protocolizando-o no Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades. Ressaltamos que, nesse requerimento, deverá esclarecer de forma completa e exata todos os elementos necessários para comprovar o preenchimento dos requisitos constantes do dispositivo em análise, inclusive, de que forma se dará a produção e a venda dos referidos animais e, principalmente, qual o agente produtor e qual a destinação da renda obtida – observamos que, na presente consulta tributária, a matéria de fato foi exposta de forma confusa, não sendo possível concluir sobre a aplicabilidade da referida isenção, ainda que em tese.
5.De qualquer forma, é importante notar que a isenção prevista no artigo 31 do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável apenas a saídas de mercadorias (i) de produção própria, (ii) por instituição de assistência social ou de educação, (iii) desde que a entidade não tenha finalidade lucrativa e sua renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação, e (iv) seja reconhecida pela Secretaria da Fazenda, a requerimento da interessada.
6.Isso posto, por oportuno, cabe elucidar que a isenção prevista no artigo 31 do Anexo I do RICMS/2000 está adstrita ao estabelecimento que realizar a saída de mercadoria de produção própria e observar os requisitos descritos no item supra. Assim, o estabelecimento terceiro que comercializar produtos e não atender às exigências do referido artigo 31 – como, por exemplo, não produzir as mercadorias – não poderá usufruir da citada isenção, ainda que vise “criar condições necessárias” para que outro estabelecimento – que possa ter direito à isenção – produza e comercialize mercadorias. Ou seja, a isenção do artigo 31 do Anexo I do RICMS/2000 não é extensível a estabelecimento de terceiros que realize a revenda de mercadorias e, portanto, não atenda aos requisitos do mencionado dispositivo.
7.No tocante ao cumprimento das obrigações acessórias (incluindo-se a emissão de Notas Fiscais), o reconhecimento de aplicabilidade de isenção não alcança as obrigações acessórias instituídas no interesse da administração tributária. A esse respeito, o parágrafo único do artigo 194 do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe:
“Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.
Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.”
8.No mesmo sentido, ainda que se caracterize como instituição de assistência social sem fins lucrativos e mesmo revertendo sua renda para finalidades sociais/educacionais, a entidade reveste-se da condição de contribuinte do imposto, nos termos do artigo 9º do RICMS/2000, na medida em que comercializar mercadorias de forma habitual ou em volume que caracterize intuito comercial. E, assim, o estabelecimento que praticar as referidas operações, ainda que abrangidas por isenção, deve realizar sua inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado e submeter-se a todas as demais regras do RICMS/2000, inclusive quanto às respectivas obrigações acessórias estabelecidas nesse regulamento, como a emissão de Nota Fiscal (artigo 498 do RICMS/2000).
9.Portanto, em regra, ainda que haja reconhecimento formal da aplicabilidade da isenção em análise, a Consulente deverá cumprir todas as obrigações acessórias pertinentes. Entretanto, a emissão de documentos fiscais poderá ser dispensada, a critério do fisco, em relação às operações ou prestações isentas ou não tributadas, realizadas no território deste Estado (artigo 192 do RICMS/2000). Para tanto, deve ser instrumentalizado um pedido, nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000 e da Portaria CAT 43/2007, sendo, sua análise, de competência da Assistência Fiscal de Regimes Especiais da Diretoria Executiva da Administração Tributária – DEAT-AFRE (Decreto 60.812/2014, artigo 38).
10.Por fim, observamos que a Consulente não possui como atividade registrada em seu cadastro a produção ou criação de animais. Ressaltamos que a CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) deve refletir a atividade econômica principal do estabelecimento, o que não impede a realização de outras atividades secundárias, que também devem ser registradas. Portanto, caso a Consulente exerça outras atividades, deverá providenciar a inclusão de todas as atividades que desenvolve (por exemplo, a de produtor ou criador de animais, como parece ser o caso) em seu Cadastro de Contribuinte (conforme Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, alínea “h”), sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 29 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.