Resposta à Consulta nº 17697 DE 23/07/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 ago 2018
ICMS – CFOP – Remessa para armazenamento de lubrificantes. I. Na Nota Fiscal de remessa de lubrificantes para armazenamento por depositário devidamente constituído como armazém geral e registrado no órgão competente enquanto tal deve ser consignado o CFOP 5.663 (“Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante”), sendo que essa operação é alcançada pela não incidência do imposto estadual, prevista nos incisos I e III do artigo 7º do RICMS/2000. II. Na Nota Fiscal de remessa de lubrificantes para armazenamento por depositário não configurado como armazém geral deve ser consignado o CFOP 5.949 (“Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), sendo que essa operação não é alcançada pela não incidência do imposto estadual, prevista nos incisos I e III do artigo 7º do RICMS/2000.
ICMS – CFOP – Remessa para armazenamento de lubrificantes.
I. Na Nota Fiscal de remessa de lubrificantes para armazenamento por depositário devidamente constituído como armazém geral e registrado no órgão competente enquanto tal deve ser consignado o CFOP 5.663 (“Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante”), sendo que essa operação é alcançada pela não incidência do imposto estadual, prevista nos incisos I e III do artigo 7º do RICMS/2000.
II. Na Nota Fiscal de remessa de lubrificantes para armazenamento por depositário não configurado como armazém geral deve ser consignado o CFOP 5.949 (“Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”), sendo que essa operação não é alcançada pela não incidência do imposto estadual, prevista nos incisos I e III do artigo 7º do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, por sua CNAE (52.11-7/01), armazém geral, ingressa com sucinta consulta questionando tributação na remessa de lubrificantes para armazenagem e o respectivo CFOP a ser consignado em Nota Fiscal.
Interpretação
2. De plano, observa-se que a Consulente, em seu relato, não apresenta a situação de fato a ser analisada e se restringe a efetuar indagação genérica, sem qualquer exposição dos dispositivos legais objeto de dúvida, nem, tampouco, fundamentar ou expor os motivos que lhe fizeram apresentar a presente consulta.
3. Nesse sentido, recorda-se que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica, oriunda de interpretação da norma e, eventual e consequente aplicação dela ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.
4. Não obstante, dado a complexidade do tema, a presente consulta será respondida, mas apenas abordará considerações gerais sobre o assunto, o que, todavia, não impele seu caráter vinculativo e a consequente aplicação mandatória do entendimento exposto ao contribuinte questionador.
5. Isso posto, ressalta-se, inicialmente, a aplicação das disciplinas legais de ICMS próprias de armazém geral (art. 7º, I e III, e Capítulo II do Anexo VII, ambos do RICMS/2000), inclusive a não incidência na remessa para depósito, pressupõe que o estabelecimento depositário esteja devidamente constituído para tal fim, com os devidos registros junto à Junta Comercial e sob as regras próprias previstas pela legislação federal. Portanto, para exercer a atividade de armazém geral enquanto tal, o estabelecimento depositário deve:
(i) ter sido instituído como armazém geral nos exatos termos definidos pelo Decreto Federal nº 1.102, de 21-11-1903, e, ainda, estar devidamente registrado como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP; ou
(ii) ter sido instituído, tratando-se de armazenagem de produtos agropecuários, nos exatos termos da Lei 9.973/2000 e do Decreto 3.855/2001, com certidão específica para esse fim e emitindo títulos em conformidade com a Lei 11.076/2004, nas respectivas operações de remessa e retorno, e, ainda, estar devidamente registrado como armazém geral de produtos agropecuários na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP.
6. Nesta situação, estando o depositário devidamente enquadrado e registrado nos órgãos competentes como armazém geral enquanto tal, as remessas internas para depósito em armazém geral e o respectivo retorno estão amparados pela não incidência do imposto, nos exatos termos do artigo 7º, I e III, do RICMS/2000. Ademais, nas Notas Fiscais que amparar a respectivas remessas deve, em regra, estar consignado o CFOP 5.905 (“Remessa para depósito fechado ou armazém geral”). No entanto, em se tratando de remessa para depósito de lubrificantes em armazém geral, deve estar consignado o CFOP 5.663 (“Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante”).
7. Em contrário senso, depositário de mercadorias de terceiros que não observar os procedimentos previstos no Decreto nº 1.102/1903 ou na Lei 9.973/2000 não se configura como armazém geral e, dessa feita, não poderá se valer das disciplinas tributárias específicas de armazém geral, a exemplo da não incidência prevista nos incisos I e III do artigo 7º do RICMS/2000 e dos procedimentos do Capítulo II do Anexo VII desse mesmo regulamento.
8. Consequentemente, as operações de remessa de mercadorias para armazenamento por depositário não classificado estarão sujeitas às normas regulares de tributação de ICMS previstas para a mercadoria em referência, inclusive no que se refere à substituição tributária. Ademais, nas Notas Fiscais que amparar estas remessas (remessa de mercadorias para armazenamento por depositário não classificado como armazém geral) não deve estar consignado o CFOP 5.905 (“Remessa para depósito fechado ou armazém geral”), sendo mais adequado o uso do CFOP 5.949 (“Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”)
9. Feitas essas considerações, dá-se por respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.
10. Caso reste ou surjam dúvidas supervenientes, a Consulente poderá ingressar com nova consulta oportunidade em que, para atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000 e sob pena de declaração de ineficácia, deve informar de forma clara e completa a situação de fato e concreta objeto de dúvida, inclusive citando especificamente os respectivos dispositivos legais objetos de dúvida, com a adequada correlação entre eles e fundamentando seu questionamento, bem como indicando todos os elementos que a Consulente entenda serem relevantes para o integral conhecimento da situação questionada.
11. Recorda-se ainda que o instrumento da consulta tributária não se presta para obter orientações gerais acerca da legislação tributária paulista, nem tampouco para prestar assessoria fiscal e tributária ao particular. Isso porque o conhecimento da legislação é tarefa pretérita que antecede a própria formulação da consulta e, desse modo, requisito essencial para que a Consulta possa ser admitida. Oportunamente, registra-se que a Secretaria da Fazenda disponibiliza como fontes de pesquisa a Legislação Tributária e as Respostas de Consultas publicadas em seu “sítio”: www.fazenda.sp.gov.br, módulos "legislação"/"tributária"/"pesquisa", e que, para dúvidas mais gerais, o contribuinte poderá formular seu questionamento por meio do site https://www.fazenda.sp.gov.br/email/default2.asp (“Fale Conosco”).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.