Resposta à Consulta nº 17738 DE 24/07/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 ago 2018

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de metade da propriedade de aeronave para ativo imobilizado – Vendedor não contribuinte - Emissão de Nota Fiscal. I. A Nota Fiscal deve ser emitida no momento em que entrar no estabelecimento, mesmo que simbolicamente, o bem remetido a qualquer título por pessoa natural, ainda que a aquisição seja de apenas parcela da propriedade. II. A Nota Fiscal deve reproduzir os valores da operação realizada, ou seja, deve corresponder ao valor da metade da aeronave, que passa a integrar o ativo imobilizado da adquirente.

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de metade da propriedade de aeronave para ativo imobilizado – Vendedor não contribuinte - Emissão de Nota Fiscal.

I. A Nota Fiscal deve ser emitida no momento em que entrar no estabelecimento, mesmo que simbolicamente, o bem remetido a qualquer título por pessoa natural, ainda que a aquisição seja de apenas parcela da propriedade.

II. A Nota Fiscal deve reproduzir os valores da operação realizada, ou seja, deve corresponder ao valor da metade da aeronave, que passa a integrar o ativo imobilizado da adquirente.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica (CNAE 27.31-7/00) apresenta questionamento relacionado à compra de 50% da propriedade de uma aeronave para ingressar em seu ativo imobilizado.

2. Citando o artigo 136, inciso I, do RICMS/2000, questiona se deve emitir Nota Fiscal de entrada nesta aquisição de 50 % da propriedade de uma aeronave vendida por pessoa física.

Interpretação

3. Inicialmente, considerando que a aquisição da aeronave é proveniente de pessoa natural, que presumidamente não tem intuito comercial e não é contribuinte do ICMS, assumimos nesta resposta que não se trata de operação com incidência de ICMS.

4. Feita esta consideração inicial, cumpre esclarecer que a Nota Fiscal deve ser emitida no momento em que entrar no estabelecimento, mesmo que simbolicamente, o bem remetido a qualquer título por pessoa natural, conforme se depreende da alínea “a” do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000:

“Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:

a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;

(...)”

5. Desta forma, verifica-se pela alínea “a” do referido artigo, que a remessa pode ser efetuada a qualquer título, ainda que simbólica, e de apenas parcela da propriedade, para ensejar a emissão da Nota Fiscal de entrada pelo adquirente contribuinte (Consulente).

6. Por fim, é necessário esclarecer que a Nota Fiscal deve reproduzir os valores da operação realizada. Assim, na descrição do produto deve estar claro que se trata de 50% da aeronave e os valores a serem preenchidos devem refletir a operação realizada, ou seja, deve ser informado o valor correspondente a 50% da aeronave.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.