Resposta à Consulta nº 17760 DE 24/07/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 ago 2018

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de artigos cosméticos por contribuinte do imposto (varejista) em nome do sócio do estabelecimento – Vendedor detentor de Regime Especial para venda a revendedor, dispensado de Inscrição Estadual, que atua no sistema porta-a-porta. I. O regime especial previsto para a remessa de mercadorias para representantes, mandatários, revendedores e outros, dispensados de inscrição estadual (a critério do fisco), não desobriga o contribuinte da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, nas operações que realiza com outros contribuintes do imposto estadual (artigo 288 c/c artigos 124 e 125, todos do RICMS/2000).

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Aquisição de artigos cosméticos por contribuinte do imposto (varejista) em nome do sócio do estabelecimento – Vendedor detentor de Regime Especial para venda a revendedor, dispensado de Inscrição Estadual, que atua no sistema porta-a-porta.

I. O regime especial previsto para a remessa de mercadorias para representantes, mandatários, revendedores e outros, dispensados de inscrição estadual (a critério do fisco), não desobriga o contribuinte da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, nas operações que realiza com outros contribuintes do imposto estadual (artigo 288 c/c artigos 124 e 125, todos do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, segundo consulta ao CADESP, exerce as seguintes atividades: “comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos” (CNAE principal: 47.89-0/01) e “comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente” (CNAE secundário: 47.89-0/99).

2. Informa que pretende comprar produtos de empresas que vendem cosméticos e possuem regime especial (venda porta-a-porta), para revendê-los em seu estabelecimento, porém, tais fornecedores não emitem Nota Fiscal para pessoas jurídicas que não sejam franqueadas.

3. Diante do exposto, questiona se pode emitir Nota Fiscal de entrada em nome do sócio (pessoa física) da Consulente, “conforme a nota que recebe das empresas, e efetuar a revenda normalmente, ou existe algo fixo semelhante à venda porta a porta”

Interpretação

4. Inicialmente, ressaltamos que adotaremos como premissa para esta resposta que as fornecedoras das quais a Consulente pretende adquirir mercadorias possuem o regime especial previsto pelo artigo 288, §3º do Decreto nº 45.490/2000, RICMS/2000 (Convênio ICMS 45/1999), que estabelece procedimentos diferenciados para as remessas de produtos (por exemplo: cosméticos) para venda por representantes, pessoas físicas, dispensadas de inscrição estadual a critério do fisco.

5. Tais vendas para pessoa física, conforme regras do regime especial supracitado, se referem apenas às destinadas a revendedor que realiza exclusivamente venda a consumidor final pelo sistema porta-a-porta, sendo este revendedor dispensado, conforme já mencionado, de inscrição no Cadastro de Contribuintes e de emissão de documentos fiscais.

6. De todo modo, a referida disciplina (ainda que devidamente autorizada por regime especial), por si só, e a princípio, não dispensa o contribuinte remetente da emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55 – documento fiscal regularmente previsto para as operações em que o adquirente da mercadoria é contribuinte do ICMS, devidamente inscrito no cadastro estadual (artigos 124 e 125 do RICMS/2000).

7. Com isso, a empresa que atua primordialmente com revendedores que atuam na modalidade porta-a-porta não está impedida de realizar venda para outras empresas, devendo seguir as regras gerais do imposto e observar a obrigatoriedade, quando for o caso, da sistemática da substituição tributária.

8. É importante ressaltar que, para que os produtos sejam revendidos por um estabelecimento comercial, os artigos cosméticos devem ser adquiridos com a devida Nota Fiscal Eletrônica, emitida pelo vendedor, em nome do estabelecimento adquirente, e não em nome de seu sócio (pessoa física), pois não há previsão legal para transferência dos produtos adquiridos por revendedor (pessoa física) para outra empresa (pessoa jurídica). A compra como revendedor, nos moldes do regime especial previsto no artigo 288 do RICMS/2000, ocorre na condição de revenda como vendedor autônomo, no modelo porta-a-porta, e, portanto não se aplica ao modelo de negócios que a Consulente pretende realizar.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.