Resposta à Consulta nº 17657 DE 10/07/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jul 2018

ICMS – Operação de importação – Regime Especial deferido para suspensão parcial do imposto devido no desembaraço aduaneiro (Portaria CAT-108/2013). I. O regime especial concedido nos termos da Portaria CAT-108/2013 não altera a alíquota nem a base de cálculo do ICMS. II. O montante do imposto devido na importação deve ser calculado aplicando-se a alíquota sobre a base de cálculo correspondente, calculada normalmente nos termos da legislação do imposto e, então, do valor obtido recolher o percentual definido no regime especial através de GARE.

ICMS – Operação de importação – Regime Especial deferido para suspensão parcial do imposto devido no desembaraço aduaneiro (Portaria CAT-108/2013).

I. O regime especial concedido nos termos da Portaria CAT-108/2013 não altera a alíquota nem a base de cálculo do ICMS.

II. O montante do imposto devido na importação deve ser calculado aplicando-se a alíquota sobre a base de cálculo correspondente, calculada normalmente nos termos da legislação do imposto e, então, do valor obtido recolher o percentual definido no regime especial através de GARE.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico (CNAE 46.49-4/99), relata que obteve regime especial que permite o recolhimento de apenas 55% do ICMS devido em operação de importação.

2. Informa que está com dúvida quanto à definição da base de cálculo que deve constar na respectiva nota fiscal. Questiona se ela permanece a mesma ou se é alterada conforme o desconto do ICMS obtido.

Interpretação

3. Inicialmente, observamos que embora a Consulente não tenha fornecido informações suficientes a respeito do regime especial em tela, verificamos que este foi concedido nos termos da Portaria CAT-108/2013, que disciplina a concessão de regime especial para a suspensão do lançamento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4%, conforme Resolução do Senado Federal 13/2012.

4. Em continuidade, esclarecemos que o regime especial em tela não altera a alíquota do ICMS devido na operação nem a base de cálculo do ICMS (não se trata aqui de redução de base de cálculo), mas simplesmente suspende uma parte do imposto devido para o momento em que ocorrer a saída do produto do estabelecimento da Consulente, devendo ser apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas pela Consulente nesse período, conforme determina o caput do artigo 2º do regime em tela:

“Art. 2º - Relativamente ao desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas, a interessada deverá recolher 55% do ICMS devido mediante Guia de Arrecadação de Recolhimentos Especiais – GARE, para cada Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de entrada emitida pela interessada para acobertar esta operação, ficando o imposto remanescente suspenso até o momento em que ocorrer a saída do produto e será apurado, englobadamente, com as demais operações efetuadas no período, dispensado o uso de documento de arrecadação distinto.”

5. Portanto, a Consulente deverá obter o montante do imposto devido na importação aplicando a alíquota sobre a base de cálculo correspondente da operação, calculada normalmente nos termos da legislação do imposto e, então, do valor obtido recolher o percentual de 55% através de GARE.

6. Entretanto, informamos que a presente dúvida, da forma como a compreendemos, já vem sendo enfrentada pela própria DEAT em razões de incompatibilidades encontradas no sistema da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). Dessa forma, enquanto não for disponibilizado campo próprio na NF-e para informação do evento específico de suspensão parcial, a Consulente deverá:

(i) No campo “Tributação do ICMS” informar a Situação Tributária como “Outros” (CST: 90);

(ii) No campo “Base de Cálculo do ICMS” informar o valor da base de cálculo do ICMS total incidente e a alíquota integral, porém, no campo de destaque do ICMS informar somente o valor do ICMS não suspenso, de forma que reflita o valor efetivamente recolhido na importação, e informar o valor do ICMS suspenso no campo de ICMS desonerado;

(iii) No campo informações adicionais da NF-e mencionar: “Suspensão de xx% do ICMS devido no desembaraço aduaneiro, conforme regime especial xxx.yyyy, nos termos da Portaria CAT nº 108/2013”.

Quanto ao lançamento na GIA, o contribuinte deverá efetuar o procedimento normal de uma importação, porém com o valor do imposto efetivamente pago e descrito na NF-e.

7. Diante do exposto, consideramos respondida a dúvida apresentada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.