Resposta à Consulta nº 17665 DE 11/07/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jul 2018
ICMS – Obrigações Acessórias - Emissão de NF-e para regularização de estoque. I. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação, conforme artigo 204 do RICMS/2000, não sendo possível a regularização de divergência em estoque, identificada em inventário, pela emissão de Nota Fiscal. II. O contribuinte deverá procurar o Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para que esse examine a situação de fato, verificando o procedimento necessário à resolução da divergência.
ICMS – Obrigações Acessórias - Emissão de NF-e para regularização de estoque.
I. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação, conforme artigo 204 do RICMS/2000, não sendo possível a regularização de divergência em estoque, identificada em inventário, pela emissão de Nota Fiscal.
II. O contribuinte deverá procurar o Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para que esse examine a situação de fato, verificando o procedimento necessário à resolução da divergência.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal “serviços de assistência social sem alojamento” (CNAE 88.00-6/00), relata que “[...] vende produtos de loja, tipo: livros, CDs, camisetas, bolsas, acessórios, etc.”. E que, “diariamente, as unidades (filiais) [...] efetuam contagem dos produtos (inventários) e às vezes ocorre sobra de produtos, divergindo do relatório de estoque”.
2. Então pergunta: “nesta situação, para que o saldo do estoque esteja em acordo com a quantidade física, gostaríamos de saber se seria possível dar reentrada em almoxarifado desta sobra através de nota fiscal e qual o CFOP a ser utilizado”.
Interpretação
3. De início, cabe transcrever o que informa o artigo 204 do RICMS/2000:
“Artigo 204 - É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 44, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, "caput").” (grifo nosso).
4. Dessa forma, em resposta à pergunta da Consulente, não é possível a regularização de divergência em estoque, identificada em inventário, pela emissão de Nota Fiscal para a reentrada do que foi identificado como sobra.
5. Convém observar que, como não foi apontada a causa que originou a sobra, também não há como se saber se há ou não previsão legal para solucionar a irregularidade constatada. É importante que a Consulente identifique o que causou esta divergência (se deixou de cancelar um documento fiscal correspondente a uma operação não realizada ou se recebeu mercadorias em quantidade maior que a indicada em documento fiscal do seu fornecedor, por exemplo). E, sendo tal causa identificada, a Consulente pode ingressar com nova Consulta, com observância dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, informando de forma clara, exata e completa a situação fática.
6. Por fim, informamos que a análise e determinação de procedimentos cabíveis para sanar irregularidades ou o tratamento a casos não previstos pela legislação, em face de caso concreto, é de competência da área executiva da administração tributária. Portanto, a Consulente deve dirigir-se ao Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para que esse examine a situação de fato e a oriente a respeito do procedimento adequado para a regularização necessária.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.