Resposta à Consulta nº 17690 DE 11/07/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jul 2018

ICMS – Crédito Presumido – Pescados. I. Os contribuintes inscritos neste Estado devem, obrigatoriamente, informar todas as atividades, principal e secundárias, realizadas pelo estabelecimento. Por óbvio, todas as atividades informadas pelos contribuintes devem, de fato, ser por eles desenvolvidas. II. Para se creditar de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% sobre o valor da saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, faz-se necessário que seja realizada por “estabelecimento industrial classificado nas CNAEs 1020-1/01 e 1020-1/02” e que sejam observados os demais requisitos expostos no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.

ICMS – Crédito Presumido – Pescados.

I. Os contribuintes inscritos neste Estado devem, obrigatoriamente, informar todas as atividades, principal e secundárias, realizadas pelo estabelecimento. Por óbvio, todas as atividades informadas pelos contribuintes devem, de fato, ser por eles desenvolvidas.

II. Para se creditar de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% sobre o valor da saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, faz-se necessário que seja realizada por “estabelecimento industrial classificado nas CNAEs 1020-1/01 e 1020-1/02” e que sejam observados os demais requisitos expostos no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “46.37-1/99 - Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente”, e que tem diversas atividades secundárias, dentre elas “46.12-5/00 - Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos”; “46.14-1/00 - Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves”; e “46.34-6/03 - Comércio atacadista de pescados e frutos do mar”, informa que “efetua operação de venda de pescados em operações internas (...) tributando o ICMS a 7% conforme artigo 3º do Anexo II do RICMS/SP” e “que pretende incluir futuramente em suas atividades secundarias os seguintes CNAES mencionadas no parágrafo 6º Artigo 40 do RICMS/SP: 1020-1/01 – Preservação de peixes, crustáceos e moluscos” e 1020-1/02 – Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos.”

2. A Consulente pergunta, então, o seguinte:

2.1 “Referente ao parágrafo 6º do Artigo 40 do Anexo III do RICMS/SP, a consulente efetuando a alteração das atividades secundárias com inclusão das atividades nos CNAES 1020-1/01 e 1020-1/02, efetuar uma importação e posterior revenda dentro do estado de São Paulo de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, poderá usufruir o benefício do crédito outorgado (crédito presumido)?”

2.2 “Em um trecho do parágrafo 6º do Artigo 40 do Anexo III do RICMS/SP cita ‘realizada por estabelecimento industrial classificado nas CNAEs 1020-1/01 e 1020-1/02’, somente pelo fato do estabelecimento possuir os CNAES citados, pode se beneficiar do crédito outorgado (crédito presumido)?”

2.3 “Sendo as respostas anteriores positivas, qual a diferença que existe entre empresas que possuem em suas atividades os CNAEs 1020-1/01 e 1020-1/02 e as empresas que importam pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos e revendem dentro do estado de São Paulo, porém não tem os CNAE´s mencionados (CNAEs 1020-1/01 e 1020-1/02), mas executam a mesma operação com os mesmos produtos citados?”

Interpretação

3. Ressaltamos, inicialmente, que a consulta tributária é um meio para esclarecer dúvida pontual e específica acerca da interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.

4. Nesse sentido, cabe informar que a consulta tributária não se presta a obter orientações gerais acerca da legislação tributária paulista, nem tampouco para prestar assessoria fiscal e tributária ao particular. Assim, a adequação da situação da Consulente à legislação tributária estadual é tarefa que antecede à formulação da consulta e que está reservada à própria Consulente ou a seus colaboradores. Se, no desenrolar dessa tarefa, surgir alguma dúvida específica quanto à interpretação e aplicação da legislação em relação à respectiva situação, tal dúvida poderá ser dirimida por meio de consulta tributária.

5. Nesse ponto, informamos que não cabe a este órgão consultivo solucionar dúvida relacionada à interpretação da CNAE, nem sobre a CNAE adequada às atividades da Consulente, motivo pelo qual não responderemos à questão transcrita no subitem 2.3.

6. Dito isso, informamos que o artigo 12, item II, alínea “h”, Anexo III, da Portaria CAT-92/1998 prevê que os contribuintes inscritos neste Estado devem, obrigatoriamente, informar todas as atividades, principal e secundárias, realizadas pelo estabelecimento. Por óbvio, todas as atividades informadas pelos contribuintes devem, de fato, ser por eles desenvolvidas.

7. Isso posto, esclarecemos que o artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, objeto de dúvida, tem a seguinte redação:

“Artigo 40 (CARNE - SAÍDA INTERNA) - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7%(sete por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.401, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)

§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos mencionados produtos seja tributada.

§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 40 do Anexo III do RICMS”.

§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida no “caput” aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.

§ 4º - O crédito de que trata o “caput” substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III deste Regulamento.

§ 5º - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de “jerked beef”.

§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se também à saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, realizada por estabelecimento industrial classificado nas CNAEs 1020-1/01 e 1020-1/02. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 63.342, de 06-04-2018; DOE 07-04-2018)”.

8. Vale ressaltar que o Decreto 63.342, de 06-04-2018, estendeu o benefício previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 “à saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, realizada por estabelecimento industrial classificado nas CNAEs 1020-1/01 e 1020-1/02.” (g.n.)

9. Diante do exposto, informamos que, caso a Consulente desenvolva, de fato, atividade descritas nos CNAES 1020-1/01 ou 1020-1/02, deverá obrigatoriamente informá-la em seus dados cadastrais, tendo em vista a já citada disposição do artigo 12, item II, alínea “h”, Anexo III, da Portaria CAT-92/1998 (item 6).

10. Por último, para se creditar de importância equivalente à aplicação do percentual de 7%(sete por cento) sobre o valor da saída interna de pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, faz-se necessário que a Consulente se configure como “estabelecimento industrial classificado nas CNAEs 1020-1/01 e 1020-1/02” e que sejam observados os demais requisitos expostos no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.

11. Cabe reiterar que o benefício é aplicável apenas às saídas internas dos referidos produtos, o que não inclui a operação de importação.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.