Resposta à Consulta nº 17659 DE 11/07/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jul 2018
ICMS – Aquisição de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado por empresa que também exerce atividades de comércio – Condição de contribuinte do imposto estadual. I – Não cabe a este órgão consultivo declarar a existência ou não dos requisitos de habitualidade e volume que caracterizam intuito comercial a cada contribuinte. II – A aquisição de mercadorias oriundas de outros Estados com destino ao ativo imobilizado de contribuinte paulista gera ao adquirente a obrigação de recolher a diferença entre o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação de aquisição e o valor do imposto pago ao outro Estado, na forma prevista no artigo 117 do RICMS/2000.
ICMS – Aquisição de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado por empresa que também exerce atividades de comércio – Condição de contribuinte do imposto estadual.
I – Não cabe a este órgão consultivo declarar a existência ou não dos requisitos de habitualidade e volume que caracterizam intuito comercial a cada contribuinte.
II – A aquisição de mercadorias oriundas de outros Estados com destino ao ativo imobilizado de contribuinte paulista gera ao adquirente a obrigação de recolher a diferença entre o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação de aquisição e o valor do imposto pago ao outro Estado, na forma prevista no artigo 117 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente apresenta a seguinte Consulta:
“Tenho um CNAE de atividade 47440/05 de venda que não estou exercendo/vendendo. Diante disso devo me considerar contribuinte ou não de ICMS? Quando eu adquiro meus equipamentos para [locação], eles passam a fazer parte do meu imobilizado, diante disso quando eu compro essa mercadoria fora do Estado de SP devo recolher o diferencial de alíquota? Ou a mercadoria já tem que vir recolhida com a GNRE?”
Interpretação
2. Ressaltamos, primeiramente, que a Consulente não aponta qual dispositivo da legislação é objeto de dúvida (artigo 513, inciso II, alínea “a” do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). Por esse motivo, a presente reposta adotará como premissa que a Consulente está se referindo ao fato gerador do imposto previsto no artigo 2º, inciso VI do RICMS/2000 (“Ocorre o fato gerador do imposto na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado destinada a uso ou consumo ou ao ativo permanente”).
3. Isso posto, informamos que nos causa estranheza a dúvida da Consulente exposta na presente Consulta, uma vez que, na Consulta 17679/2018, a própria Consulente afirma que deveria ter recolhido o diferencial de alíquotas de uma mercadoria adquirida do Estado de Santa Catarina, o qual foi recolhido por seu fornecedor, apresentando, inclusive, dúvida sobre a possiblidade de ser penalizada.
4. De qualquer modo, informamos que compete ao contribuinte informar as atividades realizadas por seu estabelecimento e cadastrá-las corretamente em seu Cadesp (Cadastro de Contribuintes de ICMS). Ressaltamos que a CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) deve refletir a atividade econômica principal do estabelecimento, o que não impede a realização de outras atividades secundárias, que também devem ser registradas. Portanto, caso a Consulente passe a exercer atividades ou deixe de atuar em outras, deverá providenciar a atualização de seu Cadesp (conforme Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, alínea “h”), sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 29 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
5. Esclarecemos, ainda, que não cabe a este órgão consultivo declarar a existência ou não dos requisitos de habitualidade e volume que caracterizam intuito comercial a cada contribuinte. Assim, considerando corretas as informações contidas no Cadesp da Consulente, ou seja, que desenvolve tanto atividades em que há incidência do ICMS (“47.44-0/05 - Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente”), quanto atividades não sujeitas ao imposto estadual, é devido o montante referente à diferença entre o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação de aquisição e o valor do imposto pago ao outro Estado (diferencial de alíquotas), na forma prevista no artigo 117 do RICMS/2000, na aquisição de mercadorias destinadas ao uso e consumo ou ao ativo imobilizado oriundas de outros Estados.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.