Resposta à Consulta nº 17611 DE 11/07/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jul 2018

ICMS – Definição de contribuinte – Habitualidade e volume que denote intuito comercial – Necessidade de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS. I – A análise de habitualidade e volume de operações de circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação que denote intuito comercial é casuística, não podendo ser realizada previamente e de modo apriorístico por esta Consultoria Tributária. II - Nos termos do artigo 19, XVI, do RICMS/2000, as pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadoria, deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Ementa

ICMS – Definição de contribuinte – Habitualidade e volume que denote intuito comercial – Necessidade de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

I – A análise de habitualidade e volume de operações de circulação de mercadoria e prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação que denote intuito comercial é casuística, não podendo ser realizada previamente e de modo apriorístico por esta Consultoria Tributária.

II - Nos termos do artigo 19, XVI, do RICMS/2000, as pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadoria, deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Relato

1. A Consulente, associação civil, conforme registro de seu estatuto social, dedicada ao desenvolvimento científico e à difusão da cardiologia no Brasil, formula a presente consulta questionando, se, ao realizar operação de venda de mercadorias em congresso técnico, qualifica-se como contribuinte do ICMS.

2. Informa ministrar cursos e eventos voltados para o aprimoramento técnico-científico dos profissionais cardiologistas, ressaltando que suas receitas advêm das anuidades pagas pelos seus associados e das taxas de inscrição dos cursos e eventos que organiza.

3. Verifica-se que a Consulente promoverá congresso em que pretende montar estande de vendas para comercializar diversos artigos de valores variados (3.181 itens, no montante total de R$ 98.836,13), sendo que o preço de venda desses produtos será em valor pouco superior ao custo de aquisição, de forma a incrementar as receitas de custeio do evento.

4. Afirma a Consulente que a venda de artigos em eventos não é prática habitual, restringindo-se exclusivamente aos dias e ao local do congresso. Dessa forma, entende que não há intuito comercial em sua prática, não se caracterizando a habitualidade ou volume que denote caráter comercial para que seja considerada contribuinte do ICMS, nos termos do artigo 9º do RICMS/2000.

5. Pelo exposto, a Consulente questiona se, ante as operações de venda a serem realizadas no congresso em tela, deve ser considerada como contribuinte do ICMS e, em caso positivo, a quais obrigações acessórias estará sujeita.

Interpretação

6. De início, cumpre informar que se trata de consulta formulada sobre a mesma matéria objeto tratado nas Consultas Tributárias Eletrônicas de nºs 10491/2016 e 16667/2017, também apresentadas em nome da Consulente, já respondidas por este órgão consultivo, diferindo-se apenas quanto à data, o local do evento e a lista das mercadorias a serem vendidas.

7. Reiterando o posicionamento expresso nas Respostas às Consultas mencionadas no item 6, nota-se que, aparentemente, que existe habitualidade na promoção dos referidos eventos, o que caracterizaria a Consulente como contribuinte do imposto nos termos do artigo 9º do RICMS/2000.

8. Não obstante, conforme já esclarecemos nas Respostas às Consultas nºs 10491/2016 e 16667/2017, a análise de habitualidade e volume que caracterize intuito comercial para a definição de contribuinte é casuística, tratando-se de um conceito aberto que não pode ser feito previamente, de modo apriorístico por esta Consultoria Tributária. Tal análise requer uma apreciação mais profunda da matéria de fato, considerando dados como a contabilidade da Consulente e a verificação de suas operações de venda (receita, custo, destino dos recursos, habitualidade de outras eventuais operações, etc.).

9. Diante do exposto, reforçamos a orientação dada anteriormente de que a Consulente procure o Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda, de posse de todos os documentos referentes ao evento que pretende organizar, além da descrição completa (quantidade, valor, custo) das mercadorias que intenciona comercializar durante sua realização, de modo que seja averiguada a situação de fato e a eventual necessidade de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, lembrando que nos termos do artigo 19, XVI, do RICMS/2000, as pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado que praticarem, habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadoria, deverão se inscrever.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.