Resposta à Consulta nº 17614 DE 11/07/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jul 2018
ICMS - Obrigações Acessórias – Retirada de motores para conserto - Remetente não obrigado à emissão de documento fiscal - Emissão de Nota Fiscal na entrada de bem ou mercadoria - Documento fiscal para acompanhar o trânsito, quando o destinatário assumir o encargo pelo transporte. I – O contribuinte do ICMS está obrigado a emitir Nota Fiscal para acompanhar o trânsito de bem ou mercadoria, remetida por estabelecimento não obrigado a emitir documento fiscal, quando o destinatário assumir o encargo de retirá-la. II – Não se aplica a obrigatoriedade de substituição da Nota Fiscal modelo 1 ou 1A pela NF-e nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria remetida por pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, na hipótese do artigo 136, inciso I, parágrafo 1º do RICMS/2000. III – O contribuinte poderá emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1A na retirada das mercadorias/bens para acompanhar o respectivo trânsito, devendo emitir a NF-e na real entrada em seu estabelecimento.
Ementa
ICMS - Obrigações Acessórias – Retirada de motores para conserto - Remetente não obrigado à emissão de documento fiscal - Emissão de Nota Fiscal na entrada de bem ou mercadoria - Documento fiscal para acompanhar o trânsito, quando o destinatário assumir o encargo pelo transporte.
I – O contribuinte do ICMS está obrigado a emitir Nota Fiscal para acompanhar o trânsito de bem ou mercadoria, remetida por estabelecimento não obrigado a emitir documento fiscal, quando o destinatário assumir o encargo de retirá-la.
II – Não se aplica a obrigatoriedade de substituição da Nota Fiscal modelo 1 ou 1A pela NF-e nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria remetida por pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, na hipótese do artigo 136, inciso I, parágrafo 1º do RICMS/2000.
III – O contribuinte poderá emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1A na retirada das mercadorias/bens para acompanhar o respectivo trânsito, devendo emitir a NF-e na real entrada em seu estabelecimento.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal o “recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores” (CNAE 29.50-6/00), informa que no desempenho de suas atividades, dentro do Estado de São Paulo, efetua diversas retiradas de motores, não programadas, em clientes, não contribuintes do ICMS.
2. Devido ao fato de os clientes em questão não estarem obrigados a emitir documentos fiscais, por não serem contribuintes, a Consulente afirma que seus motoristas (prepostos), ao retirarem os motores do estabelecimento desses clientes, emitem uma Nota Fiscal modelo 1 “de entrada”, com a observação “Dispensado de emissão de NF-e – PCAT 162/2008 – artigo 7º - parágrafo 4º - item 7”, para acobertar o transporte até o estabelecimento da Consulente.
3. No momento da real entrada dos motores em seu estabelecimento, a Consulente, então, afirma emitir uma NF-e, referenciando a Nota Fiscal modelo 1 que foi emitida pelo motorista, conforme descrito no item anterior. A Consulente ainda afirma escriturar, apenas, a NF-e e, neste processo, referencia na EFD ICMS IPI, registro C113, a Nota Fiscal modelo 1.
4. Finalizado o serviço, a Consulente afirma emitir uma NF-e “de retorno” desses motores, uma NF-e com a cobrança das peças utilizadas no processo de reparo e uma NFS-e para cobrança do serviço.
5. Diante do exposto, questiona se estão corretos o procedimento que adota e sua interpretação do artigo 7º, parágrafo 4º, item 7, da Portaria CAT 162/2008, referente a emissão da Nota Fiscal modelo 1 na situação em que estiver desobrigada de emitir NF-e, para acobertar transporte de mercadoria retirada em estabelecimento de não contribuinte.
Interpretação
6. Preliminarmente esclarecemos que o artigo 7º da Portaria CAT 162/2008 traz as situações em que o contribuinte, que antes estava obrigado a emitir a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, deverá, em substituição, emitir a Nota Fiscal Eletrônica Modelo 55 (NF-e).
7. Ainda sobre o artigo 7º da Portaria CAT 162/2008, observamos que o seu parágrafo 4º traz, na verdade, uma lista de exceções a essa obrigatoriedade. Em outras palavras, o parágrafo 4º dispõe, de maneira taxativa, sobre situações em que o contribuinte, cumprindo determinadas condições, ficará desobrigado de emitir a NF-e em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1A.
8. O caso concreto trazido pela Consulente, como bem dito no seu relato, se encaixa na situação descrita no artigo 7º, parágrafo 4º, item 7, da Portaria CAT 162/2008, conforme transcrição abaixo:
“Art. 7º - Deverão, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-173/09, de 01-09-2009; DOE 02-09-2009)
(...)
§ 4º - Não se aplica a obrigatoriedade de emissão da NF-e:
(...)
7 - na operação interna, para acobertar o trânsito de mercadoria remetida por pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, na hipótese do artigo 136, inciso I, § 1º do Regulamento do ICMS, situação em que a NF-e deverá ser emitida no momento da real entrada no estabelecimento destinatário da mercadoria. (Item acrescentado pela Portaria CAT-123/10, de 06-08-2010, DOE 07-08-2010; Efeitos a partir de 01-08-2010)”
9. Através da leitura do texto legal observa-se que, realmente, não existe obrigatoriedade de emissão de NF-e, na operação interna, para acobertar o trânsito dos motores remetidos por não contribuintes.
10. Entretanto, o RICMS/2000, em seu artigo 136, inciso I, parágrafo 1º, é claro em relação à obrigatoriedade de contribuinte do ICMS emitir Nota Fiscal para acompanhar o trânsito de bem ou mercadoria, remetida por estabelecimento não obrigado a emitir documento fiscal, quando o destinatário assumir o encargo de retirá-la, conforme se observa abaixo:
“Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89 art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:
a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;
(...)
§ 1º - O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente nas seguintes hipóteses:
1 - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la nas situações previstas na alínea "a" do inciso I;
(...)”
11. Desta forma, conclui-se que o artigo 7º, parágrafo 4º, item 7, da Portaria CAT 162/2008 traz situação em que o contribuinte não estará obrigado a emitir NF-e em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, podendo, portanto, nesse caso, se valer da emissão deste último documento fiscal, qual seja, a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, tendo em vista que o RICMS/2000 determina que, na hipótese em questão, o trânsito da mercadoria seja acompanhado de Nota Fiscal.
12. Quanto à emissão da NF-e referente ao recebimento do motor, a Portaria CAT 162/2008 foi clara ao afirmar que a mesma “deverá ser emitida no momento da real entrada no estabelecimento destinatário da mercadoria”.
13. Em resumo, a Consulente deve emitir Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A no momento em que retirar motor de cliente não obrigado a emissão de documento fiscal, para acompanhar o trânsito até seu estabelecimento, e, no momento da real entrada, deve, então, emitir a NF-e.
14. Embora não esteja obrigada a emitir NF-e no exato momento da retirada dos motores em seus clientes (artigo 7º, parágrafo 4º, item 7, da Portaria CAT 162/2008), a Consulente, pode, alternativamente, caso seja tecnicamente viável, optar por emitir a NF-e em momento anterior à retirada dos bens e utilizar o DANFE (documento auxiliar da NF-e) para acobertar o trânsito dos motores até o seu estabelecimento, não havendo, nessa hipótese, que se falar em emissão da Nota Fiscal modelo 1 ou 1A.
15. Já no momento da devolução do motor a seu cliente, é importante frisar que a Consulente pode emitir uma única NF-e, constando a devolução do motor recebido e as peças aplicadas, com destaque do imposto estadual, quando devido.
16. Por fim, em relação à emissão da NFS-e, não compete a este órgão consultivo se manifestar, tendo em vista que se trata de obrigação acessória vinculada ao ISSQN, de competência do Município.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.