Resposta à Consulta nº 17634 DE 11/07/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jul 2018
ICMS – Produtos têxteis – Redução de base de cálculo (art. 52, Anexo II, RICMS/2000) – Crédito outorgado (art. 41, Anexo III, RICMS/2000) – Industrialização por conta de terceiro realizada em outro Estado. I – Não é aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 à saída de mercadorias relacionadas em seus incisos I e II realizada pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado fora do Estado de São Paulo. II – Nas saídas internas de produtos não relacionados no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, bem como nas saídas interestaduais, hipótese em que não se aplica o crédito outorgado tratado no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, poderá ser utilizada a sistemática normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no Regulamento do ICMS, situação que poderá aproveitar o saldo credor existente em momento anterior ao da adesão ao crédito outorgado em comento. III – Na saída para estabelecimento situado neste Estado pertencente a outra empresa, seja ela do mesmo grupo empresarial ou não, a base de cálculo é o valor da operação.
Ementa
ICMS – Produtos têxteis – Redução de base de cálculo (art. 52, Anexo II, RICMS/2000) – Crédito outorgado (art. 41, Anexo III, RICMS/2000) – Industrialização por conta de terceiro realizada em outro Estado.
I – Não é aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 à saída de mercadorias relacionadas em seus incisos I e II realizada pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado fora do Estado de São Paulo.
II – Nas saídas internas de produtos não relacionados no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, bem como nas saídas interestaduais, hipótese em que não se aplica o crédito outorgado tratado no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, poderá ser utilizada a sistemática normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no Regulamento do ICMS, situação que poderá aproveitar o saldo credor existente em momento anterior ao da adesão ao crédito outorgado em comento.
III – Na saída para estabelecimento situado neste Estado pertencente a outra empresa, seja ela do mesmo grupo empresarial ou não, a base de cálculo é o valor da operação.
Relato
1.A Consulente, cuja CNAE corresponde a “confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida” (14.12-6/01), informa remeter grande parte de sua produção para industrialização em terceiros e, especialmente, em sua sede, estabelecida em outro Estado. Os produtos resultantes da industrialização são enviados para outra empresa do mesmo grupo econômico, que atua como distribuidor comercial, seja por meio de lojas próprias, seja por franquias, revendas e e-commerce.
2.Afirma pretender transferir as etapas realizadas em outro Estado para o Estado de São Paulo, passando, então, a fazer jus a tratamentos tributários previstos no art. 52 do Anexo II e no art. 41 do Anexo III do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, respectivamente: redução de base de cálculo e crédito outorgado às saídas internas dos produtos têxteis elencados, realizadas por estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final. Ressalta que, segundo o § 1º do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, esse benefício também se aplica na transferência entre estabelecimentos do mesmo fabricante localizados neste Estado e no caso de industrialização por encomenda, desde que o industrializador esteja localizado neste Estado.
3.Explica que, “não obstante o interesse da Consulente em transferir e centralizar a produção têxtil para o Estado de São Paulo, alguns de seus contratados, que realizam industrialização por encomenda de partes do processo produtivo, detém capacitações técnicas específicas (e por vezes até mesmo exclusivas) que, no final do dia, restringem as possibilidades de contratação de outros fornecedores que estejam localizados apenas neste Estado.” Sobre esse aspecto, afirma: “embora a legislação paulista sinalize que o industrializador terceirizado deve estar localizado também no Estado de São Paulo, não há vedação expressa à eventual participação de industrial terceirizado e localizado fora deste Estado em qualquer fase da cadeia produtiva.”
4.Referindo-se ao crédito outorgado previsto no art. 41 do Anexo III do RICMS/2000 e às disposições da Portaria CAT-35/2017, expõe seu entendimento no sentido de que não é obrigada a estornar créditos “acumulados no passado”, que poderiam ser mantidos em sua escrituração.
5.Acrescenta que não tem conhecimento de regra para determinação da base de cálculo nas operações entre pessoas jurídicas distintas mas pertencentes ao mesmo grupo econômico, embora haja a norma do art. 38 § 3º do RICMS/2000, voltada aos casos em que os estabelecimentos são do mesmo titular.
6.Assim exposto, indaga:
6.1.“Não haveria vedação expressa para utilização do benefício em hipóteses de industrialização por encomenda, nos termos do parágrafo 1º do art. 52, Anexo II, do RICMS/SP, se houver eventual participação de industrial terceirizado localizado fora deste Estado quando, diante das especificidades técnicas, não houver prestador paulista que tenha capacitação técnica ou operacional para realizar a etapa da industrialização.”
6.2.“Haveria a possibilidade de a Consulente se utilizar do saldo de créditos de ICMS oriundos de operações realizadas em momento anterior ao da adesão ao benefício destinado aos produtos têxteis, notadamente para a compensação de débitos de ICMS com origem em operações não aparadas pelo benefício.”
6.3.“Não haveria regulamentação específica que oriente ou mesmo limite a formação de preço para a venda de produtos têxteis no caso de opção pelos benefícios dos Anexos II e III do RICMS/SP, quando vendidos dentro do Estado de São Paulo pela pessoa jurídica beneficiária para pessoa jurídica diversa, independentemente de pertencerem ou não ao mesmo grupo econômico.”
Interpretação
7.Inicialmente, observamos que a Consulente já formulou consultas tributárias anteriores contendo os mesmos questionamentos agora reapresentados de forma reunida. São elas: (i) 17507/2018, correspondente à questão transcrita no subitem 6.3 da presente resposta, respondida em 02/05/2018 por este órgão consultivo e declarada ineficaz por não apresentar informações suficientes sobre a matéria de fato; (ii) 17508/2018, correspondente à indagação do subitem 6.2, respondida em 04/07/2018; (iii) 17509/2018, correspondente ao questionamento do subitem 6.1, respondida em 04/07/2018.
8.Assim, em relação à indagação do subitem 6.1, informamos que o entendimento proferido anteriormente continua válido e, nesse sentido, destacamos o seguinte trecho da resposta à consulta 17509/2018:
“6. Adicionalmente, a redução da base de cálculo será aplicável à saída interna das referidas mercadorias realizada por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado que as tenha recebido em transferência deste (artigo 52, § 1º, item 1, Anexo II, do RICMS/2000) ou pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante se enquadre em alguma das hipóteses previstas nas alíneas “a”, “b” ou “c” do item 2 do § 1º do artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000.
7. Em conclusão, temos que não é aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 à saída de mercadorias relacionadas em seus incisos I e II realizada pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda de terceiro localizado fora do Estado de São Paulo.”
9.No tocante à questão transcrita no subitem 6.2, esclarecemos que, nas saídas internas de produtos não relacionados no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, bem como nas saídas interestaduais, hipótese em que não se aplica o crédito outorgado tratado no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000, a Consulente poderá se valer do sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no Regulamento do ICMS, situação que poderá aproveitar o saldo credor existente em momento anterior ao da adesão ao crédito outorgado em comento.
10.Ressaltamos que a vedação ao aproveitamento dos demais créditos se refere à saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, beneficiada com crédito outorgado, e não a todas as saídas realizadas pelo estabelecimento. Sendo assim, quando ocorrerem saídas não beneficiadas pelo crédito presumido previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 é necessário proceder, em cumprimento ao disposto no § 4º do artigo 41 do Anexo III, a ajuste contábil previsto no artigo 5º da Portaria CAT-35/2017 para fins de aplicar o benefício tão-somente às saídas enquadradas no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000.
11. Lembramos que o benefício do crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 é opcional, portanto, sua aplicação fica a critério de cada contribuinte (artigo 2º da Portaria CAT-35/2017).
12. Por fim, no que se refere à indagação do subitem 6.3, esclarecemos que o § 3º do artigo 38 do RICMS/2000, transcrito pela Consulente, apresenta-se como regra mitigadora do princípio da autonomia dos estabelecimentos, de aplicação facultativa. Contudo, a aplicação dessa regra é restrita a estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, isso é, restrita aos estabelecimentos do mesmo contribuinte (ex.: matriz e filial) e situados no Estado de São Paulo. Sendo assim, na saída para estabelecimento situado neste Estado pertencente a outra empresa, seja ela do mesmo grupo empresarial ou não, a base de cálculo é o valor da operação nos termos do artigo 37, I, e seguintes do RICMS/2000.
13.Com esses esclarecimentos, entendemos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.