Resposta à Consulta nº 17497 DE 22/05/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 jun 2018

ICMS – Redução de base de cálculo – Saídas com motor de popa utilizado em embarcações. I - A redução da base de cálculo prevista no inciso II do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 poderá ser aplicada às saídas de “motor de popa utilizado em embarcações” desde que obedecidos os requisitos e condições nele previstos.

Ementa

ICMS – Redução de base de cálculo – Saídas com motor de popa utilizado em embarcações.

I - A redução da base de cálculo prevista no inciso II do artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 poderá ser aplicada às saídas de “motor de popa utilizado em embarcações” desde que obedecidos os requisitos e condições nele previstos.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas”(CNAE 45.41-2/03), cita a redução de base de cálculo disciplinada no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000 e questiona se a redução do inciso II, b pode ser aplicada às operações com motor de popa utilizado em embarcações.

Interpretação

2. A redução de base de cálculo para saídas de máquinas ou aparelhos usados está disciplinada no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, abaixo transcrito:

“Artigo 11 (MÁQUINAS, APARELHOS E VEÍCULOS USADOS) - Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICM-15/81, cláusulas primeira e § 1°, segunda e terceira, ICMS-50/90, ICMS-33/93 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, "j"):             

(...)

II - máquinas ou aparelhos:

a) os de uso agrícola, classificados nas posições 8432 e 8433 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - 95%;

b) os demais - 80%.

§ 1º - O benefício fica condicionado a que:

1 - a operação da qual tiver decorrido a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;

2 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

3 - as operações sejam regularmente escrituradas.

§ 2º - Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.

§ 3º - O benefício fiscal aplicar-se-á, igualmente, às saídas subseqüentes de máquina, aparelho ou veículo usado adquirido ou recebido com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.

§ 4º - O benefício fiscal não abrange a saída de peças, partes, acessórios ou equipamentos aplicados em máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação aos quais o imposto deverá ser calculado sobre o respectivo valor de venda no varejo.

§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, o imposto será calculado sobre o valor equivalente ao preço de aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento)”.

3. Assim, desde que a Consulente obedeça aos requisitos e condições previstos no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000, poderá aplicar a redução da base de cálculo às saídas de “motor de popa utilizados em embarcações” que realizar.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.