Resposta à Consulta nº 10423M1 DE 24/05/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 jun 2018
ICMS – Redução de Base de Cálculo – Operações internas com “Óleo de Cártamo” classificado no código 1512.19.20 da NCM – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Aplica-se às operações de importação e às saídas internas do Óleo de Cártamo a alíquota interna de 18% (dezoito por cento); II. As importações e as saídas internas realizadas com “Óleo de Cártamo” fazem jus à redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, de maneira que a carga tributária aplicada resulte no percentual de 7% (sete por cento), desde que cumpram todos os requisitos previstos na legislação. III. O benefício de redução de base de cálculo previsto artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 apenas se aplica às saídas internas com os produtos nele relacionados, não albergando as importações.
Ementa
ICMS – Redução de Base de Cálculo – Operações internas com “Óleo de Cártamo” classificado no código 1512.19.20 da NCM – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. Aplica-se às operações de importação e às saídas internas do Óleo de Cártamo a alíquota interna de 18% (dezoito por cento);
II. As importações e as saídas internas realizadas com “Óleo de Cártamo” fazem jus à redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, de maneira que a carga tributária aplicada resulte no percentual de 7% (sete por cento), desde que cumpram todos os requisitos previstos na legislação.
III. O benefício de redução de base de cálculo previsto artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 apenas se aplica às saídas internas com os produtos nele relacionados, não albergando as importações.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente (46.84-2/99)”, relata que, ao realizar a importação do produto “Óleo de Cártamo” classificado no código 1512.19.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), o sistema da SEFAZ gerou o cálculo da GARE com a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/00), resultando no percentual de 7%.
2. Cita o artigo 39, inciso VIII, do RICMS/00, que também dispõe sobre a redução de base de cálculo nas saídas internas desse produto de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%, e indaga qual dos dois artigos deve aplicar nas saídas internas de “Óleo de Cártamo” classificado no código 1512.19.20 da NCM.
Interpretação
3. Preliminarmente, informamos que adotaremos como premissa para a resposta que o “Óleo de Cártamo”, classificado no código 1512.19.20 da NCM, é comestível e refinado, semi-refinado, em bruto ou degomado, conforme prevê o inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/00.
4. Quanto à indagação da Consulente, reproduziremos o conteúdo dos artigos 3º (inciso IV) e 39, ambos do Anexo II do RICMS/00 para análise:
“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)
(...)
IV - óleos vegetais comestíveis refinados, semi-refinados, em bruto ou degomados, exceto o de oliva, e a embalagem destinada a seu acondicionamento;”
“Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.113 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 01-12-2004.)
(...)
VIII - óleos vegetais comestíveis do capítulo 15;”
5. Dentre os dois dispositivos de mesma hierarquia acima transcritos, a Consulente deve aplicar aquele que lhe for mais benéfico.
6. Assim, nas operações internas com o produto “Óleo de Cártamo”, classificado no código 1512.19.20 da NCM, a Consulente deve aplicar a redução da base de cálculo do ICMS prevista no inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, desde que atendidas as condições impostas nesse dispositivo, independentemente da destinação e uso a ser dado pelo destinatário desses produtos, haja vista que tal dispositivo regulamentar não faz qualquer restrição ao uso dos produtos.
6.1. Dessa forma, tanto as importações de “Óleo de Cártamo” comestível refinado ou em bruto, feitas pela Consulente como as posteriores revendas internas desse produto estão albergadas pelo benefício previsto no inciso IV do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.
6.2. Frisamos que a alíquota aplicável às saídas internas do “Óleo de Cártamo” comestível refinado ou em bruto, prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, é de 18% (dezoito por cento), assim, nas saídas internas desse produto deve-se aplicar a alíquota interna de 18% (dezoito por cento) sobre a base de cálculo reduzida, de maneira que a carga tributária aplicada resulte no percentual de 7 % (sete por cento).
7. Contudo, o benefício de redução de base de cálculo previsto no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, acima transcrito, não é aplicável às importações, tendo em vista que o benefício é restrito às saídas internas dos produtos nele relacionados.
8. A presente resposta substitui a anterior – Resposta à Consulta nº 10423/2016, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000 ("Na hipótese de modificação de resposta à consulta, o novo entendimento aplica-se apenas aos fatos geradores ocorridos após a notificação do consulente ou a publicação de ato normativo, salvo se o novo entendimento for mais favorável ao consulente, hipótese em que poderá ser aplicado também aos fatos geradores ocorridos no período abrangido pela resposta anteriormente exarada.").
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.