Resposta à Consulta nº 17495 DE 24/05/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 jun 2018

ICMS – Diferimento – Operações internas com pescados classificados sob os códigos 0305.62.00, 0305.69.10 e 0305.32.10 da NCM – Artigo 391 do RICMS/2000. I – Nas saídas internas de pescados realizadas por comerciante atacadista de produtos alimentícios, não se aplica o diferimento previsto no artigo 391 do RICMS/2000 (alterado pelo Decreto nº 63.342/2018), sendo a operação regida pelas regras normais de tributação.

Ementa

ICMS – Diferimento – Operações internas com pescados classificados sob os códigos 0305.62.00, 0305.69.10 e 0305.32.10 da NCM – Artigo 391 do RICMS/2000.

I – Nas saídas internas de pescados realizadas por comerciante atacadista de produtos alimentícios, não se aplica o diferimento previsto no artigo 391 do RICMS/2000 (alterado pelo Decreto nº 63.342/2018), sendo a operação regida pelas regras normais de tributação.

Relato

1.A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “comércio atacadista de produtos alimentícios em geral” (46.39-7/01), informa comercializar pescados salgados e também salgados e secos, classificados sob os códigos 0305.62.00, 0305.69.10 e 0305.32.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), adquiridos do mercado externo.

2.Expõe aplicar o diferimento previsto no artigo 391 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 a suas operações de saída no atacado. Indaga se, com o advento das alterações legislativas promovidas pelo Decreto nº 63.342, de 06/04/2018, poderá continuar aplicando o referido diferimento.

Interpretação

3.Conforme constatado pela Consulente, o Decreto nº 63.342/2018, de 6 de abril de 2018, introduziu alterações no artigo 391 do RICMS/2000, que passou a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua saída do estabelecimento varejista;

IV - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

Parágrafo único – O diferimento a que se refere o “caput” aplica-se exclusivamente ao imposto incidente sobre as seguintes operações: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 63.342, de 06-04-2018; DOE 07-04-2018)

1 – desembaraço de mercadoria importada do exterior;

2 – saída interna realizada por piscicultor ou pescador.”

4.Como se pode verificar, com a entrada em vigor da nova redação, o diferimento previsto no artigo 391 do RICMS/2000 passou a ser aplicável exclusivamente nas operações (i) de desembaraço de mercadoria importada do exterior e (ii) de saída interna realizada por piscicultor ou pescador.

5.Portanto, nas aquisições dos pescados importados diretamente pela Consulente, contanto que sejam desembaraçados em território paulista, é aplicável o diferimento em análise. Entretanto, quando da saída interna desses produtos promovida pela Consulente, comerciante atacadista de produtos alimentícios, não há que se falar em diferimento, sendo a operação regida pelas regras normais de tributação, desde 07/04/2018.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.