Resposta à Consulta nº 17493 DE 24/05/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 jun 2018

ICMS – Crédito – Embalagem (sacola plástica) para acondicionar os produtos comercializados. I – É admitido o crédito do valor do ICMS incidente na operação de aquisição de sacolas plásticas e embalagens utilizadas no acondicionamento de mercadorias comercializadas em operações regularmente tributadas.

Ementa

ICMS – Crédito – Embalagem (sacola plástica) para acondicionar os produtos comercializados.

I – É admitido o crédito do valor do ICMS incidente na operação de aquisição de sacolas plásticas e embalagens utilizadas no acondicionamento de mercadorias comercializadas em operações regularmente tributadas.

Relato

1.A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados” (47.11-3/02), informa adquirir embalagens, dentre as quais estão as sacolas “personalizadas” para acondicionamento das mercadorias comercializadas em operações regularmente tributadas e expõe seu entendimento de que tem direito ao aproveitamento do crédito do ICMS referente a essas aquisições. Cita como fundamento o artigo 155, § 2º, I, da Constituição Federal, os artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/1996, o artigo 38 da Lei nº 6.374/1989 e o artigo 61 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000. Acrescenta que o entendimento é congruente com as respostas às consultas nº 5732/2015, 13318/2016, 14576/2016 e 16.526/2017, exaradas por esta Consultoria Tributária e publicadas no portal da Secretaria da Fazenda.

2.Indaga se seu entendimento está correto.

Interpretação

3.Preliminarmente, depreende-se do relato que os materiais de embalagem objeto da consulta são os que compõem as embalagens comerciais, que não integram o produto comercializado, mas que são indispensáveis à comercialização, permanecendo com os adquirentes das mercadorias embaladas, sem posterior retorno ao estabelecimento vendedor.

4.Isso posto, transcrevemos o caput do artigo 61 do RICMS/2000 e o subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT-01/2001, que dispõem sobre a compensação do crédito do imposto:

“Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas.”

“3.1 - insumos

A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa 'input', isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o 'output' ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos 'produtos intermediários' que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)

 Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.(...)”

5.Diante do disposto acima e conforme já manifestado por esta Consultoria Tributária em outras oportunidades, esclarecemos que a Consulente poderá se creditar do valor do imposto incidente na operação de  aquisição de sacolas plásticas utilizadas para acondicionar as mercadorias que comercializa, se essas operações forem regularmente tributadas, uma vez que as embalagens são consideradas insumos, nos termos do subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT-01/2001.

6.Ressaltamos, entretanto, que o aproveitamento do crédito deve observar as disposições pertinentes contidas nos parágrafos 1º e seguintes do artigo 61 do RICMS/2000, bem como aquelas da Decisão Normativa CAT-01/2001.

7.O entendimento consubstanciado nesta resposta aplica-se, em caráter excepcional, também aos estabelecimentos filiais da consulente por ela citados e inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob nº 209.083.346.116, 209.110.431.117, 209.151.244.117, 209.222.267.110, 209.367.265.111, 209.382.291.113, 209.382.307.110, 209.400.183.118, 224.219.900.110, 401.118.221.115, 438.263.243.113, 438.367.874.117 e 515.033.999.110.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.