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Exibindo: 1118 normas.

Resposta à Consulta nº 17210 DE 27/04/2018 - SP

Estadual - Publicado em 15 mai 2018

ICMS – Obrigações Acessórias – Prestação de serviços de manutenção fora do estabelecimento – Subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 – Remessa, retorno e utilização de materiais. I. Na prestação de serviço de conserto e manutenção de máquinas e equipamentos (subitem 14.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116/2003) fora do estabelecimento, com substituição de partes e peças, na hipótese de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, aplica-se a disciplina relativa às operações realizadas fora do estabelecimento prevista na Portaria CAT-127/2015. II. No caso do envio dos insumos para a prestação de serviço de manutenção fora do estabelecimento, deve ser emitida Nota Fiscal, sob o CFOP 5.949, consignando como destinatária o próprio contribuinte, devendo indicar, no campo de “Informações Complementares”, todas as informações relativas ao serviço a ser prestado e, ainda, mencionar que se trata de operação fora da incidência do ICMS, conforme o artigo 7º, inciso VIII, do RICMS/2000. III. No que se refere à remessa de ferramentas, máquinas e equipamentos que sejam utilizados para execução de serviços, poderá utilizar-se apenas de documentação interna nos termos da Decisão Normativa CAT-8/2008, desde que tais bens ou materiais componham, exclusivamente, o ativo imobilizado do contribuinte prestador de serviço de manutenção/reparo.

Resposta à Consulta nº 16846 DE 27/04/2018 - SP

Estadual - Publicado em 4 mai 2018

ICMS – Obrigações acessórias – Empresa de construção civil – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) - Movimentação de materiais e bens. I. A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, ainda que não desenvolva atividade sujeita ao imposto estadual, deve cumprir as obrigações acessórias estatuídas na legislação, inclusive as referentes à escrituração digital (EFD ICMS IPI) e emissão de documentos fiscais. II. Somente está dispensada da manutenção de livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, a empresa de construção civil que se dedicar exclusivamente à prestação de serviços e não efetuar operações de circulação de mercadoria. III. Empresa obrigada, de ofício, à EFD, deverá cumprir todas as obrigações pertinentes enquanto perdurar tal obrigatoriedade. IV. Na movimentação de materiais e bens entre o estabelecimento da empresa construtora e a obra, ou de uma obra para outra, deve-se emitir Nota Fiscal com indicação dos locais de procedência e destino, constando “Simples Remessa” como natureza da operação (CFOP 5.949), em nome próprio, sem incidência do imposto. V. Tratando-se de ferramentas ou equipamentos que seguem, e devem retornar, juntamente com funcionários operadores, poderá ser dispensada a emissão do documento fiscal, observado o disposto na Decisão Normativa CAT 08/2008.

Resposta à Consulta nº 16764 DE 27/04/2018 - SP

Estadual - Publicado em 4 mai 2018

ICMS – Substituição Tributária – Operações com produtos alimentícios em geral e cerveja – Pedido de ressarcimento de imposto pago antecipadamente – Efeitos da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2777 realizada em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG. I. É competência da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - PGE/SP, dentre outras, definir, previamente, a forma de cumprimento de decisões judiciais e promover a uniformização da jurisprudência administrativa e da interpretação das normas, tanto na Administração Direta como na Indireta (artigo 3º, incisos XI e XIII, da Lei Complementar estadual nº 1.270/2015). II. Conforme Parecer PAT 03/2018 da PGE/SP, o julgamento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2777, declarada improcedente), realizado em conjunto com o Recurso Extraordinário nº 593.849-MG, não teve como objeto a regra do § 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989, limitando-se a confirmar a constitucionalidade do inciso II do artigo 66-B, II, da Lei estadual nº 6.374/1989. III. Nos termos do mesmo Parecer PAT 03/2018 somente haverá direito ao ressarcimento do imposto pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, em virtude de operação final com mercadoria ou serviço com valor inferior à base de cálculo presumida, nas situações em que o preço final a consumidor, único ou máximo, tenha sido autorizado ou fixado por autoridade competente (§ 3º do artigo 66-B da Lei estadual nº 6.374/1989). IV. Atualmente, tendo em vista que as bases de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com produtos alimentícios em geral não é fixada nos termos do artigo 40-A do RICMS/2000 (preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente), mas são determinadas nos termos dos artigos 41 ou 43 do RICMS/2000, dependendo do segmento da mercadoria, o contribuinte não tem direito ao ressarcimento do valor do imposto eventualmente retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação realizada com consumidor final.

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