Resposta à Consulta nº 17471 DE 24/05/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 jun 2018
ICMS – Isenção – Borracha natural. I. Está isenta do imposto a operação de saída interna de matéria prima proveniente do beneficiamento da borracha para indústria de artefatos de borracha.
Ementa
ICMS – Isenção – Borracha natural.
I. Está isenta do imposto a operação de saída interna de matéria prima proveniente do beneficiamento da borracha para indústria de artefatos de borracha.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “22.19-6/00 - Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente”, informa adquirir sua matéria-prima (“Cernambi a Granel”, por ela classificada no código 4001.29.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM) de fornecedores, produtores rurais pessoas físicas, dentro do Estado de São Paulo e que, após a industrialização e beneficiamento da matéria-prima adquirida, vende o produto acabado (“Geb 10 - Granulado Escuro Brasileiro”, por ela classificado no código 4001.22.00 da NCM) para indústrias de artefatos de borracha e indústrias pneumáticas.
2. Transcreve o artigo 99 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o Comunicado CAT 49/2008 e o Decreto 54.447/2009; informa estar utilizando o CST 040 nas operações de venda de seu produto acabado; e apresenta dúvida “sobre a tributação da sua operação fiscal de venda do seu produto acabado”.
Interpretação
3. O Comunicado CAT 49, de 11/09/2008, que “esclarece sobre o tratamento tributário da borracha natural e dos produtos dela derivados”, tem a seguinte redação:
“Comunicado CAT - 49, de 11-9-2008
(DOE 12-09-2008)
Esclarece sobre o tratamento tributário da borracha natural e dos produtos dela derivados
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 350 e no artigo 99 do Anexo I, ambos do RICMS/2000, e considerando a necessidade de orientar o contribuinte paulista quanto às operações realizadas com borracha natural e com os produtos dela derivados, esclarece que:
1 - a cadeia produtiva da borracha natural ou a matériaprima dela resultante, desde o produtor até a indústria deste Estado, é desonerada do ICMS, ou por isenção, conforme o artigo 99 do Anexo I, ou por diferimento, conforme o artigo 350, XI, ambos do Regulamento do ICMS.
2 - Desse modo tem-se que:
a) na saída interna da borracha natural do produtor paulista para indústria, (beneficiador) a operação está isenta (art. 99, I e II, do Anexo I);
b) na saída interna da indústria (beneficiador) de matéria prima proveniente do beneficiamento da borracha para indústria de artefatos de borracha, a operação está isenta (art. 99, II do Anexo I);
c) na saída de produtor para empresa comercial, (revendedor), o imposto está diferido conforme artigo 350, XI;
d) na saída promovida pela indústria (beneficiador) para a empresa comercial (revendedor), a operação está diferida (art. 350, XI);
e) na saída promovida pela empresa comercial (revendedor) para a indústria de artefatos de borracha, a operação está isenta (art. 99, II do Anexo I);
f) na saída da indústria de artefatos de borracha, o ICMS é exigível pela alíquota aplicável à operação.
3 - Conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 99 do Anexo I do RICMS, (item 2.b acima), não se exigirá o entorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção nele prevista.
4 - a isenção prevista no artigo 99 do Anexo I do RICMS, não se aplica em saídas interestaduais
5 - São tributadas as operações com borracha natural ou com produtos resultantes de sua industrialização provenientes de outras unidades federadas.
6 - na hipótese de eventual transferência de crédito do imposto, esta deverá obedecer à disciplina estabelecida nos artigos 70, 73, 74, 75 e 76 do Regulamento do ICMS.
7 - o contribuinte deverá estornar eventuais créditos do imposto efetuados por hipóteses não previstas na legislação referida neste comunicado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação, podendo ainda aproveitar-se do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, de que trata o Decreto nº 53.335, de 20 de agosto de 2008.”
4. Ressalte-se, neste ponto, que a Consulente afirma adquirir sua matéria-prima de produtores rurais pessoas físicas dentro do Estado de São Paulo, mas não informa onde estão localizadas as indústrias de artefatos de borracha e as indústrias pneumáticas para as quais vende seu produto acabado, o que impede uma resposta conclusiva por parte deste órgão consultivo.
5. Sendo assim, de acordo com o item 2, alínea “b” do referido Comunicado, tem-se que estará isenta a operação de saída interna da Consulente de matéria prima proveniente do beneficiamento da borracha para indústria de artefatos de borracha.
6. Nesses casos (saída interna da Consulente de matéria prima proveniente do beneficiamento da borracha para indústria de artefatos de borracha), estará correta a utilização do CST 040, conforme Tabelas A e B da Tabela II do Anexo V do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.